Intimação : DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido formulado pelo Promovido para tomada do depoimento pessoal da parte autora (ID 160812688). Conforme dispõe o art.
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370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tratando-se a controvérsia de discussão sobre contratação de empréstimo (relação bancária/consumidor), a questão de fato prescinde da colheita de depoimento pessoal, dependendo essencialmente da prova documental (demonstração da celebração do contrato, disponibilização e efetivo aproveitamento do crédito/numerário). Desse modo, a prova oral pretendida revela-se inútil para o esclarecimento e deslinde da causa. Por conseguinte, não havendo requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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