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Processo 0854437-74.2025.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854437-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FELIPE PADILHA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Nº 1714/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MATERIAL E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FELIPE PADILHA DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, antes de ser proferida sentença, as partes apresentaram proposta de acordo para quitação do débito objeto da presente demanda e extinção do feito (ID 99774029 e 99774030), requerendo as partes a homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, antes de ser proferida sentença nos autos, ocasião em que requereram a homologação do acordo. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes. No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e foi devidamente anuído pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a negociação firmada entre as partes (IDs 99774029 e 99774030), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854437-74.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FELIPE PADILHA DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Nº 1714/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DANO MATERIAL E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FELIPE PADILHA DE ALMEIDA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, antes de ser proferida sentença, as partes apresentaram proposta de acordo para quitação do débito objeto da presente demanda e extinção do feito (ID 99774029 e 99774030), requerendo as partes a homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, antes de ser proferida sentença nos autos, ocasião em que requereram a homologação do acordo. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes. No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e foi devidamente anuído pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a negociação firmada entre as partes (IDs 99774029 e 99774030), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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