Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · Central de Videoconferência · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliação_slz@tjma.jus.br Processo nº 0854421-11.2024.8.10.0001 Requerente: RECLAMANTE: M. L. D. S. B., J. L. D. S. B. Requerido: RECLAMADO: J. B. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda PRÉ-PROCESSUAL distribuída nesta Central de Conciliação por Videoconferência (CCV), na qual foi alcançada a autocomposição entre as partes, com matéria envolvendo interesse de incapaz. Instado a se manifestar na qualidade de custos legis, o Ministério Público Estadual pugnou pelo encaminhamento dos autos para a promotoria da comarca de residência do menor. E o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos e especificamente da pretensão de deslocamento da atribuição ministerial, observa-se ausência de amparo legal para acolhimento do pedido, diante das normas que regem este microssistema de solução consensual de conflitos e peculiaridades atinentes à espécie, senão vejamos. Denota-se que esta demanda pré-processual tramita perante a Central de Conciliação por Videoconferência (CCV), unidade judiciária de abrangência estadual, com sede funcional na Comarca da Ilha de São Luís, conforme Resolução GP nº 6/2021 do TJMA. Por se tratar de fase pré-processual voltada à autocomposição, não se aplicam as regras de competência territorial relativa do CPC, inclusive a do domicílio do incapaz, restritas às ações judiciais contenciosas. Logo, a competência funcional do Juízo Coordenador da Central de Conciliação por Videoconferência atrai, por consequência, a atribuição do Ministério Público com atuação junto à própria Central, nos termos do Provimento nº 22/2020 do TJMA. Além disso, a remessa dos autos às Promotorias do interior revela-se incompatível com a estrutura e os fluxos do sistema PJE, comprometendo a celeridade e a eficiência que justificam a centralização do serviço. Na prática, o sistema do PJe não permite a redistribuição ou remessa dos autos a promotorias do interior, uma vez que os fluxos de trabalho e o cadastro institucional do Ministério Público encontram-se parametrizados conforme a sede da unidade judiciária competente, no caso, a CCV é unidade jurisdicional da Ilha de São Luís/MA. Assim, INDEFIRO o pedido de remessa e retorno os autos à Promotoria de Justiça para parecer de mérito. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024