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TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0854418-44.2026.8.20.5001 AUTOR: L. G. L. D. S. RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Sem preliminares. Entendo que,aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança da alegação de que não autorizou a averbação dos contratos de empréstimo consignado questionados, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e finalidade. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0854418-44.2026.8.20.5001 AUTOR: L. G. L. D. S. RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Sem preliminares. Entendo que,aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança da alegação de que não autorizou a averbação dos contratos de empréstimo consignado questionados, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e finalidade. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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