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0854409-31.2024.8.19.0038

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0854409-31.2024.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS DE SOUZA CARNEIRO EXECUTADO: EDUARDO GUEDES DA SILVA, EDUARDO GUEDES DA SILVA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Rubens de Souza Carneiro em face de Eduardo Guedes da Silva. No curso da execução, foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, inclusive pesquisas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros, além de providências relacionadas à localização de bens e à responsabilização patrimonial do executado. As medidas adotadas não resultaram na localização de valores ou bens penhoráveis. Após o resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, o exequente foi intimado para informar como pretendia prosseguir, sob pena de extinção. Na manifestação de index 303418890, o exequente informou que foram realizadas sucessivas tentativas de levantamento das quantias devidas e instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem obtenção de valores, requerendo o arquivamento do feito. É o necessário relatório. Decido. A Lei nº 9.099/1995 estabelece consequência específica para a ausência de patrimônio sujeito à constrição. Dispõe o (sec) 4º do art. 53: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) (sec) 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Embora o dispositivo esteja inserido na disciplina da execução de título extrajudicial, sua aplicação às execuções processadas no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive ao cumprimento de sentença, é compatível com a lógica própria do microssistema, conforme orientação jurisprudencial encontrada sobre a matéria. A extinção, contudo, pressupõe que tenham sido realizadas diligências razoáveis para a localização de bens e que o credor tenha tido oportunidade de indicar providências úteis ao prosseguimento. No caso concreto, esse requisito foi atendido. O feito registra tentativas de constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de ordens de bloqueio com repetição programada, diligências de pesquisa patrimonial e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Todas essas providências foram infrutíferas, não tendo sido localizados valores ou bens passíveis de penhora. Além disso, o exequente foi expressamente intimado após o resultado negativo da pesquisa patrimonial e, em vez de indicar bem concreto ou requerer medida executiva adicional dotada de utilidade prática, reconheceu a impossibilidade de obtenção dos valores e requereu o arquivamento do feito na manifestação de index 303418890. A extinção não implica quitação da obrigação nem impede que o credor, caso venha a localizar bens penhoráveis ou demonstre alteração concreta da situação patrimonial do executado, requeira o desarquivamento e o prosseguimento dos atos executivos, observado o prazo prescricional aplicável. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da inexistência de bens penhoráveis localizados após as diligências realizadas. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias e arquivem-se. P.I. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular

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