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0854406-54.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854406-54.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA DANTAS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a matéria discutida versa sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos n.º 1.414 e n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n.º 1.414 se consubstancia em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Além disso, objetiva aferir se, em caso de invalidação do contrato, a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Já o Tema Repetitivo n.º 1.328 tem por objeto estabelecer se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator de ambos os temas proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos referidos Temas Repetitivos n.º 1.414 e n.º 1.328 do Superior Tribunal de Justiça e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Diante disso, determino a suspensão do presente processo até o firmamento das teses dos Temas Repetitivos n.º 1.414 e n.º 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Demais expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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