Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854355-65.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIEL LUSTOSA DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A EXECUTADO: ELIZIANE MENDES ALMEIDA DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Franciel Lustosa de Carvalho, em conjunto com o advogado Arlindo Barbosa Nascimento Junior quanto à verba honorária (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), contra Eliziane Mendes Almeida, para a cobrança das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença de Id 119725862, transitada em julgado, no valor de R$ 23.115,55, conforme planilha de Id 128338256. A impugnação apresentada pela executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado, foi rejeitada na decisão de Id 150617820, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0820649-26.2025.8.10.0000, sem efeito suspensivo (Id 156849664). A consulta ao Sisbajud resultou no bloqueio de R$ 171,54, liberado por se tratar de valor irrisório, e a consulta ao Renajud foi negativa (Id 168637321). A consulta ao Sniper, deferida nas decisões de Ids 167723468 e 174655401, não foi realizada por falta de recolhimento das custas correspondentes. Foi expedida certidão de crédito (Id 188342303), com a qual o exequente promoveu o protesto do título (Id 189444976). Na petição de Id 189443673, o exequente informa a ausência de bens penhoráveis e requer o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do desarquivamento quando localizados bens, além da realização das intimações exclusivamente em nome do advogado Arlindo Barbosa Nascimento Junior. Decido. Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada na impugnação de Id 145664448, ainda não decidido. A executada é pessoa natural, assistida pela Defensoria Pública, e a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, não infirmada por elemento dos autos (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). O benefício, contudo, não alcança o crédito exequendo, limitando-se às custas e às despesas processuais da fase executiva (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a sua incidência pressupõe a intimação válida da executada para o pagamento voluntário e o decurso do prazo legal, o que não ocorreu nestes autos, como já reconhecido na decisão de Id 150617820. O crédito exequendo corresponde, por ora, ao valor constante da certidão de Id 188342303, sujeito à atualização, sem prejuízo de, retomado o andamento do feito, ser promovida a intimação da executada para o pagamento voluntário, na pessoa da Defensoria Pública que a assiste. As diligências infrutíferas realizadas (Sisbajud e Renajud), somadas à afirmação do próprio exequente de que não há bens penhoráveis, autorizam a suspensão da execução prevista no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º). Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (art. 921, § 2.º), com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo para o prosseguimento da execução (art. 921, § 3.º), observando-se, quanto à prescrição intercorrente, o disposto nos §§ 4.º, 4.º-A e 5.º do mesmo artigo. Os pedidos de consulta ao Sniper e de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (Id 128336366), não reiterados, ficam prejudicados diante do requerimento de arquivamento, podendo ser renovados quando do desarquivamento. Ante o exposto: a) DEFIRO à executada Eliziane Mendes Almeida os benefícios da gratuidade da justiça, restritos às custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) DEFIRO o pedido para que as intimações dirigidas à parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Arlindo Barbosa Nascimento Junior, OAB/MA 7.787-A, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à anotação no sistema; c) Tomo ciência do protesto do título (art. 517 do Código de Processo Civil). Junte o exequente, quando disponível, o instrumento de protesto ou a certidão do tabelionato; d) SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que não corre a prescrição. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente quanto à localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa definitiva, na forma do art. 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e) Antes do arquivamento, certifique a Secretaria o pagamento integral das custas iniciais parceladas conforme a decisão de Id 101322137, intimando-se o exequente para regularização em 15 (quinze) dias, caso constatada pendência; f) Intime-se a executada, por meio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, nos termos do art. 186, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]