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0854287-09.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0854287-09.2025.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) AUTOR: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB (PAPA0018949A) REU: RAULAND BELEM SOM LIMITADA - EPP ADVOGADO(A) REU: FILIPE CHARONE TAVARES LOPES (PAPA0012480A) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Cobrança de Perdas e Danos e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Rauland Belém Som Limitada – EPP, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 145135350). Em sua petição inicial, a parte demandante sustentou que a empresa requerida atua como emissora comercial de radiodifusão sonora (Rádio Rauland 95.1 FM), transmitindo habitualmente obras musicais e fonogramas sem a necessária e prévia autorização dos titulares de direitos autorais ou o recolhimento das contraprestações devidas (ID 145135350). Afirmou a existência de débito continuado desde abril de 2022, no montante histórico de R$ 532.260,82 (quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), abrangendo tanto a transmissão radiofônica principal (broadcasting) quanto a retransmissão simultânea via internet (simulcasting), calculado conforme os critérios do seu Regulamento de Arrecadação e da Tabela de Preços (ID 145135350, p. 1-14; ID 145135378). Pugnou pela concessão de tutela inibitória de urgência para a imediata suspensão da execução musical e, no mérito, pela confirmação da tutela de abstenção e pela condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas (ID 145135350, p. 12-14). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a suspensão da execução pública desautorizada de obras musicais protegidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 50.000,00 por evento em descumprimento (ID 147129508 e ID 147241094). A ré interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0815811-29.2025.8.14.0000 (ID 153662118). Em sede recursal, a Excelentíssima Desembargadora Relatora concedeu parcial efeito suspensivo ativo unicamente para redimensionar a penalidade cominatória, fixando o valor da multa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com limitação ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração caso constatada a reiteração da conduta (ID 154622001). Citada regularmente (ID 153527486 e ID 153527487), a ré ofertou contestação (ID 154458912). Suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando haver confusão indevida entre ação de cobrança e perdas e danos. No mérito, alegou que executa programação voltada à valorização da cultura paraense e do ritmo brega, possuindo autorizações e cessões diretas fornecidas por artistas locais, acostando instrumentos exemplificativos datados de 2019 e 2020 (ID 154458915). Impugnou a documentação inicial, defendeu a essencialidade da radiodifusão e o princípio da continuidade do serviço e da preservação da empresa, rebateu a cobrança por simulcasting em período anterior a abril de 2025, questionou a aplicação unilateral da Tabela de Preços do ECAD e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. O demandante apresentou réplica (ID 156498583). Refutou a preliminar arguida, esclareceu que as autorizações juntadas pela ré se referem a número ínfimo de composições e a períodos defasados, demonstrou que as músicas mais executadas na emissora integram o repertório musical geral de gestão coletiva e ressaltou que a atividade fim da ré gera presunção legal do uso de obras protegidas. Defendeu a legitimidade da Tabela de Preços do ECAD e da cobrança autônoma do simulcasting. Ao final, noticiou que a ré permaneceu operando normalmente sem demonstrar regularização, requerendo a incidência da multa cominatória em seu patamar máximo de R$ 50.000,00, além do julgamento de procedência dos pedidos inaugurais. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 167858309), este Juízo fixou os pontos incontroversos e delimitou as questões controvertidas, estabeleceu a distribuição estática do ônus da prova e intimou as partes para especificarem motivadamente as provas que ainda pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio ou a desnecessidade de dilação ensejaria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Instada, a parte autora manifestou-se informando a suficiência da prova documental acostada e a desnecessidade de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 168267506). A parte ré, por sua vez, protocolou petição requerendo a produção de prova pericial contábil, formulando quesitos voltados a aferir o faturamento da empresa, as receitas operacionais e os critérios de cálculo adotados pelo autor (ID 168503360, p. 1-2). Postulou, ainda, a produção de prova testemunhal para esclarecer seu modelo operacional, a programação veiculada, a existência de autorizações de músicos locais e a inexistência de transmissão via internet antes de abril de 2025, além de requerer a faculdade de juntada de documentos suplementares (ID 168503360, p. 2-3). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos probatórios e direcionamento dos atos subsequentes. É o relatório circunstanciado. Decido. Do Poder Instrutório do Juiz e do Indeferimento das Diligências Inúteis O Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e confere ao magistrado a direção material do processo, incumbindo-lhe conduzir a instrução probatória com observância dos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Nesse diapasão, o artigo 370 do Diploma Processual Civil estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, competindo-lhe, obrigatoriamente, indeferir aquelas que se revelem impertinentes, inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde das questões fático-jurídicas postas em litígio. A valoração da necessidade da prova constitui ato privativo do julgador, que atua como seu destinatário imediato, devendo averiguar se os elementos documentais já carreados aos autos são bastantes para formar sua convicção jurídica de forma segura e exauriente. Sobre o poder diretivo do juiz na condução da fase probatória e a legitimidade do indeferimento de diligências dispensáveis, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos, na qual o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a prestação dos serviços e a inadimplência com base em relatórios de medições assinados por funcionários da ré, julgando procedente o pedido.2. Fato relevante. No recurso especial, a recorrente alegou cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial (engenharia, mecânica e contábil) e de oitiva de testemunha, reputadas indispensáveis para demonstrar irregularidades nas medições e ausência de poderes de representação dos signatários dos documentos, bem como a imposição de ônus probatório sem a correspondente oportunidade de produzir tais provas.3. Decisão agravada. A decisão monocrática entendeu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir provas inúteis ou protelatórias quando considerar suficiente o conjunto documental, afastando o alegado cerceamento de defesa (incidência da Súmula n. 83/STJ) e assinalando que a revisão da conclusão sobre suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.4. O agravo interno. Na insurgência interna, a agravante sustenta que a controvérsia estaria suficientemente delineada nas instâncias ordinárias, que o indeferimento das provas seguido de julgamento desfavorável por ausência de comprovação configuraria cerceamento de defesa e que não incidiria o óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, requerendo a reforma da decisão monocrática.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial e testemunhal, reputadas desnecessárias pelo juízo de origem diante de vasta documentação já constante dos autos, seguido de julgamento de procedência do pedido de cobrança com base nessa prova documental, configura cerceamento de defesa capaz de afastar os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem, após exame detido do acervo probatório, concluiu pela desnecessidade da prova pericial e da oitiva da testemunha indicada, assentando que, em razão do decurso do tempo, da alteração da situação fática e da vasta documentação carreada aos autos, tais provas seriam ineficazes e protelatórias, estando a lide suficientemente instruída com relatórios de medições e demais documentos regularmente assinados por funcionários da própria agravante.7. O magistrado é o destinatário final da prova e, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências probatórias reputadas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que tal conduta configure cerceamento de defesa quando o conjunto documental já se mostra apto ao deslinde da controvérsia.8. Na espécie, a improcedência da tese defensiva não decorreu da ausência abstrata de provas, mas da valoração do material probatório existente, que demonstrou a prestação dos serviços e a legitimidade das cobranças, de modo que não se verifica a situação excepcional reconhecida em precedentes desta Corte em que o indeferimento de prova é seguido de julgamento contrário à parte sob o fundamento exclusivo de falta da prova indeferida.9. Qualquer pretensão de infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental e da desnecessidade da prova pericial e testemunhal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de indeferimento de provas consideradas inócuas ou protelatórias e à inexistência de cerceamento de defesa nessa hipótese, incide a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.11. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente tais fundamentos nem demonstram divergência em relação à orientação consolidada desta Corte, limitando-se a repetir alegações já apreciadas, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.088/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) Da Desnecessidade da Prova Pericial Contábil A ré pleiteou a realização de perícia contábil sob o argumento de que seria imprescindível conferir seu faturamento real, verificar a existência de receitas desvinculadas da atividade musical e apurar a conformidade dos valores cobrados (ID 168503360, p. 1-2). Contudo, a pretensão pericial contábil afigura-se inteiramente impertinente à solução da controvérsia. Conforme se extrai do Regulamento de Arrecadação e da Tabela de Preços do ECAD (ID 145135362, p. 25 e 48; ID 145135383, p. 7), bem como das memórias analíticas de cálculo acostadas à exordial (ID 145135376 a 145135378), a retribuição autoral devida por emissoras de rádio comercial de frequência modulada (FM) enquadradas como usuárias permanentes não é calculada com base no faturamento bruto ou na receita contábil da pessoa jurídica. Com efeito, os parâmetros de tarifação do segmento de radiodifusão comercial adotados pela gestão coletiva apoiam-se exclusivamente em dados técnicos e demográficos objetivos, a saber: a potência de operação do transmissor homologada e fiscalizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a categoria socioeconômica da unidade federativa e a faixa populacional do município da outorga, com suporte no censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (ID 145135381 e ID 145135382). Trata-se de critérios fixados de forma autônoma pela Assembleia Geral das associações que compõem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, nos termos do artigo 98, § 3º, e artigo 99, caput e § 2º, da Lei Federal nº 9.610/1998. A fixação de valores de direitos autorais insere-se na esfera de direitos privados disponíveis dos criadores intelectuais, sendo pacífica a jurisprudência ao reconhecer a plena validade da Tabela de Preços do ente arrecadador e a vedação de ingerência estatal nas escolhas corporativas de tarifação. Diante disso, a realização de perícia sobre a contabilidade da emissora de rádio revelaria absoluta inocuidade, visto que o exame de livros contábeis, balanços ou livros fiscais de faturamento não guarda pertinência com a fórmula regulamentar de cobrança, a qual independe da apuração de receitas comerciais auferidas pela empresa ré. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a diretriz de que a legitimidade da Tabela de Preços do ECAD torna dispensável a produção de prova pericial contábil: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DE COBRANÇA E INTERRUPÇÃO DE TRANSMISSÃO. CUMULAÇÃO ALTERNATIVA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N° 7/STJ. TABELA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil se o aresto recorrido dirimiu, com fundamentação adequada, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Afasta-se a alegação de inépcia da petição inicial, por suposta cumulação de pedidos incompatíveis, na hipótese de os pedidos se apresentarem alternativos, não demandando execução concomitante. 3. Por importar o revolvimento do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial, resta inviável a análise da alegação de fraude à ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. Súmula n° 7/STJ. 4. É pacífico nesta Corte o entendimento de ser legítima a tabela utilizada pelo ECAD de valores devidos aos titulares de direitos autorais, sendo, por isso, desnecessária a produção de prova pela via pericial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.142.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 16/3/2012.) Em consequência, por inexistir qualquer utilidade prática na averiguação de faturamento e por ser a regularidade dos cálculos matéria exclusivamente documental e de direito, indefiro a realização da perícia contábil requerida. Da Impertinência da Prova Testemunhal e da Preclusão Documental A demandada também requereu a colheita de prova testemunhal com o fito de demonstrar o modelo de sua programação, a forma de transmissão de suas atividades, a ausência de transmissão via internet em período anterior a abril de 2025 e a existência de autorizações fornecidas por artistas regionais (ID 168503360, p. 2-3). Tal requerimento também não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a execução pública de composições musicais e fonogramas é inerente à própria atividade fim desempenhada pela demandada, que opera como empresa comercial de radiodifusão sonora em frequência FM, sendo incontroverso o seu funcionamento contínuo durante o período objeto da cobrança. Em casos tais, a utilização de obras protegidas decorre da essência do serviço de rádio, cuja presunção somente poderia ser ilidida mediante prova documental cabal e específica. Em segundo lugar, a Lei Federal nº 9.610/1998 estabelece expressamente, em seu artigo 68, § 6º e § 7º, que compete ao usuário de música o dever legal de manter e fornecer a relação completa das obras e fonogramas efetivamente executados em sua grade diária de transmissão. Portanto, a comprovação do repertório veiculado e de eventuais ajustes individuais de licenciamento submete-se à forma estritamente documental (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inviável substituir essa obrigação formal por depoimentos testemunhais genéricos. Ademais, as autorizações e cessões particulares pontuais juntadas pela requerida (ID 154458915) reportam-se aos anos de 2019 e 2020 e abrangem número ínfimo de composições, revelando-se inidôneas para demonstrar a totalidade das músicas transmitidas ao longo dos anos de 2022 a 2025 ou afastar a incidência do sistema universal de gestão coletiva de direitos autorais. No que se refere ao simulcasting, a veiculação de programação pela rede mundial de computadores e os parâmetros técnicos de operação da emissora constituem questões passíveis de aferição direta pelos documentos eletrônicos, registros da Anatel e histórico de funcionamento constantes dos autos (ID 145135370, ID 145135380 e ID 145135381), tornando desnecessária a oitiva de testigos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará acerca da presunção de execução musical pelas emissoras de rádio e da suficiência probatória dos registros documentais: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EMISSORA DE RÁDIO. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. REVELIA. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO CENTRAL PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por emissora de rádio contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de direitos autorais movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD). O juízo de origem decretou a revelia da ré por intempestividade da contestação e a condenou ao pagamento de débitos atrasados (R$ 92.466,79), parcelas vincendas e obrigação de não fazer (suspensão de execuções sem autorização), sob pena de multa. A apelante alega nulidade da revelia, ilegalidade da fixação unilateral de preços pelo ECAD, ausência de prova da utilização das obras e erro no termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se a decretação da revelia foi escorreita diante do protocolo da contestação após o prazo legal; (ii) definir se o ECAD possui autonomia para fixar os valores e critérios de cobrança pela utilização de obras musicais; (iii) verificar se a atividade de radiodifusão e os relatórios do ECAD são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito autoral; (iv) analisar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação de cobrança; e (v) determinar o termo inicial dos juros moratórios e a validade da multa inibitória aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia foi corretamente decretada, uma vez que a contestação foi protocolada após o transcurso do prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação, restando configurada a intempestividade nos termos do art. 344 do CPC. O ECAD possui legitimidade e autonomia para fixar os preços pela utilização das obras musicais constantes de seu catálogo, conforme os critérios definidos em sua Assembleia Geral, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos valores do regulamento de arrecadação, salvo prova de abuso flagrante, o que não ocorreu no caso. Tratando-se de emissora de rádio, a utilização de obras musicais é inerente à sua própria atividade-fim, sendo desnecessária a prova individualizada de cada execução, cabendo à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A inexistência de prova do recebimento de notificação extrajudicial não obsta a cobrança, pois a mora decorre do próprio descumprimento da obrigação legal de pagar pela utilização da propriedade imaterial (mora ex re), sendo a citação válida suficiente para suprir eventual ausência de notificação. É devida a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, visando a economia processual (art. 323 do CPC). Os juros moratórios em casos de violação de direitos autorais, por configurarem responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula nº 54 do STJ. A tutela inibitória e a multa diária fixada em R$ 1.000,00 por evento irregular guardam proporcionalidade com a natureza do ilícito e possuem caráter pedagógico para evitar a continuidade da infração aos direitos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a tabela de preços instituída pelo ECAD em assembleia geral, sendo vedada a intervenção estatal no valor das retribuições autorais de natureza privada. 2. A utilização de obras musicais por emissoras de rádio é presumida em razão de sua atividade-fim, cabendo ao usuário o ônus de provar a não utilização para se eximir do pagamento. 3. Os juros de mora incidentes sobre a condenação por violação de direitos autorais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVII e XXVIII; Lei nº 9.610/1998, arts. 68, 98 e 99; CPC, arts. 323, 344 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5062, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 27.10.2016; STJ, REsp nº 1.160.483/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.06.2014; STJ, REsp nº 1.391.090/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.09.2015; STJ, Súmula nº 54. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 9ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801259-15.2021.8.14.0060 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – Julgado em 31/03/2026) Quanto ao pedido genérico formulado pela ré para juntada suplementar de documentos (ID 168503360, p. 3), cumpre consignar que incumbe ao réu instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações, ex vi do artigo 434 do Código de Processo Civil. Operou-se a preclusão temporal e consumativa quanto à documentação preexistente, admitindo-se a posterior juntada tão somente em caso de documentos novos, nos estritos lindes do artigo 435 do Diploma Processual Civil. Por conseguinte, indefiro a produção da prova testemunhal e a juntada extemporânea de documentos preexistentes. Do Requerimento Referente ao Descumprimento da Tutela Provisória de Urgência Na manifestação de ID 156498583 (p. 14-15), a parte autora noticiou a continuidade das transmissões musicais desautorizadas pela emissora e requereu a aplicação imediata da multa cominatória fixada em tutela provisória de urgência (ID 147129508), redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815811-29.2025.8.14.0000 (ID 154622001), pugnando pela execução do montante correspondente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ordem judicial inibitória de abstenção concedida com esteio no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 permanece plenamente hígida e eficaz, devendo a empresa ré observar os comandos de suspensão sob as penas já cominadas. Todavia, a liquidação final do débito decorrente de eventuais astreintes vencidas e a sua execução coativa pressupõem a ratificação do provimento antecipatório no julgamento meritório exauriente, momento em que este Juízo apreciará de forma global a subsistência da tutela específica, os dias e eventos de descumprimento comprovado e a adequação do montante executório. Dessa forma, a análise e a exigibilidade concreta dos valores decorrentes da multa cominatória ficam postergadas para a etapa da sentença de mérito e subsequente fase de cumprimento de sentença, preservando a coerência procedimental. Do Julgamento Antecipado do Mérito Estando indeferidas as provas periciais e testemunhal requeridas pela ré, diante de sua patente impertinência, e tendo a parte autora manifestado expresso desinteresse na produção de outras provas (ID 168267506), constata-se que o acervo probatório documental coligido ao caderno processual é suficiente para a cognição exauriente da lide. A matéria controvertida remanescente consubstancia-se em questões de direito e fatos demonstrados documentalmente, ensejando a incidência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se declarar o encerramento da fase de instrução e anunciar o julgamento antecipado do mérito, assegurando-se a prévia intimação das partes para manifestação no prazo comum de lei, em homenagem ao princípio da não surpresa e ao contraditório participativo. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida (ID 168503360), por se revelar impertinente e inútil à elucidação dos parâmetros objetivos de cálculo aplicáveis à espécie; b) INDEFERIR o pedido de produção de prova testemunhal e o pedido de juntada suplementar de documentos preexistentes (ID 168503360), ante a inadequação da via oral para a demonstração da matéria e a incidência de preclusão temporal e consumativa, nos termos dos artigos 434 e 443, inciso II, do Código de Processo Civil; c) POSTERGAR a apuração e a exigibilidade definitiva das astreintes decorrentes de eventual descumprimento da tutela inibitória para o julgamento meritório em sentença e eventual fase de cumprimento de sentença; d) DECLARAR ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA e ANUNCIAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; e) INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão para que, no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do julgamento anunciado. Decorrido o prazo retro sem impugnação, certifique-se a preclusão e façam-se os autos imediatamente conclusos para prolatação de SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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