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TJPI · 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854285-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANA ROSA DE JESUS REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA ROSA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos cadastrados sob o número em epígrafe (ID 82810547). Narra a parte requerente, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social, percebendo benefício no valor de um salário-mínimo depositado em sua conta bancária nº 0691397-0, agência nº 5813 (ID 82810547 e ID 82810548). Aduz que foi surpreendida com sucessivos débitos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica de "CAPITALIZAÇÃO", no valor mensal de R$ 21,66, totalizando montante demonstrado na exordial de R$ 42,12, sem que jamais tivesse formalizado ou manifestado consentimento para a aquisição de qualquer título dessa natureza (ID 82810547 e ID 82810548). Sustenta a nulidade absoluta da contratação imposta unilateralmente, a ilicitude dos descontos efetuados sobre verba alimentar, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de abalo moral indenizável (ID 82810547). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela tramitação prioritária, pela repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, correspondentes a R$ 84,24 em relação às parcelas indicadas na exordial, acrescidos dos valores vincendos descontados no curso do feito, bem como pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 82810547). Atribuiu à causa o valor de R$ 5.084,24 e juntou extratos, documentos pessoais e procuração (ID 82810547 a ID 82810551). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da instituição financeira demandada (ID 82838673). Devidamente citado (ID 85393792), o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 86857558). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, requereu a tramitação sob segredo de justiça e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição trienal (ID 86857558). No mérito, defendeu a higidez da contratação, sustentando que o título de capitalização foi pactuado por meio eletrônico, mediante biometria em terminal de autoatendimento, sob a proposta nº 1202/70330461-0, com vigência estipulada em 60 parcelas (ID 86857558). Afirmou a legitimidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e a ausência de dano moral a ser reparado (ID 86857558). Juntou procuração, atos constitutivos e extratos de movimentação financeira (ID 86857557 e ID 86857562). A parte autora apresentou réplica, rebatendo todas as preliminares e teses defensivas e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 90088627). Instadas a manifestarem sobre a produção de provas adicionais e o interesse na autocomposição (ID 97433443), ambas as partes compareceram aos autos pugnando expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 97851032 e ID 97876467). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 98218816). É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental constante dos autos. Ademais, as próprias partes expressaram desinteresse na dilação probatória e requereram expressamente a imediata entrega da prestação jurisdicional (ID 97851032 e ID 97876467). 2.2. PRELIMINARES PROCESSUAIS E PEDIDO DE SIGILO A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco réu não merece acolhimento (ID 86857558). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, inexistindo obrigatoriedade geral de prévio esgotamento ou provocação da esfera administrativa para o ajuizamento de demanda revisional ou anulatória fundada em cobrança bancária indevida. Outrossim, a contestação apresentada pelo réu impugnou amplamente o mérito da pretensão autoral, o que evidencia, por si só, a presença de pretensão resistida e o consequente interesse processual. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pelo requerido deve ser rejeitada (ID 86857558). A parte autora demonstrou sua condição de aposentada, auferindo renda mensal equivalente a um salário-mínimo, contexto que corrobora a presunção legal de hipossuficiência financeira e autoriza a manutenção do benefício deferido, mormente quando o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a incapacidade financeira da postulante. O pedido de tramitação em segredo de justiça também não comporta deferimento (ID 86857558). O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, constituindo o segredo de justiça hipótese excepcional. A simples juntada de extratos bancários para verificação de débitos não configura violação desmedida à intimidade, inexistindo enquadramento nas hipóteses restritas do permissivo legal. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustentou a ocorrência de prescrição com esteio no prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso IV e inciso V, do Código Civil (ID 86857558). A prejudicial deve ser integralmente rejeitada. A pretensão de repetição de indébito decorrente de débitos e cobranças bancárias indevidas sem lastro em manifestação volitiva válida sujeita-se ao prazo prescricional decenal da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil ou, no âmbito das relações de consumo com trato sucessivo, ao prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o prazo trienal próprio da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Nesse sentido, em se tratando de cobrança de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas eventualmente vencidas antes do período legal computado do ajuizamento, renovando-se o lapso a cada débito indevido perpetrado na conta. A propósito, confira-se o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, manteve a condenação à restituição em dobro de valores descontados indevidamente a título de tarifa bancária (“cesta de serviços”), reconheceu a inexistência de contratação válida e fixou indenização por danos morais, afastando a prescrição trienal e aplicando a quinquenal, com limitação dos valores anteriores ao quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer se houve contratação válida da tarifa bancária; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro; (iv) verificar a configuração e adequação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil. 4. Em relações de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial o último lançamento indevido. 5. A cobrança de tarifa bancária exige contratação prévia, expressa e inequívoca, incumbindo à instituição financeira comprovar a validade do pacto. 6. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança. 7. A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo suficiente a cobrança indevida decorrente de conduta culposa do fornecedor. 8. Descontos indevidos, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. 9. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância com a jurisprudência do tribunal. 10. O agravante limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às relações bancárias de consumo. 2. Em obrigações de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto indevido. 3. A cobrança de tarifa bancária sem contratação válida é indevida e enseja restituição em dobro. 4. Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral presumido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - No 0800436-43.2022.8.18.0109 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026) Na espécie, como os descontos questionados foram debitados nos meses imediatamente anteriores à propositura da demanda (ID 82810548 e ID 86857557), o direito de ação foi exercido tempestivamente, inexistindo prescrição a ser declarada. 2.4. MÉRITO: RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS PROBATÓRIO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora enquadra-se na qualidade de consumidora destinatária final e o banco réu na condição de fornecedor de serviços bancários, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, do citado diploma legal e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, assentada na teoria do risco da atividade, consoante preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em virtude da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica e informativa da consumidora, idosa e residente na zona rural, opera-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, competia à instituição financeira ré a prova da existência, validade e higidez da manifestação de vontade da autora referente ao título de capitalização debitado em sua conta, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E ILICITUDE DOS DESCONTOS A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade dos lançamentos debitados na conta bancária de titularidade da parte requerente sob a denominação "CAPITALIZAÇÃO" (ID 82810548 e ID 86857557). Em sua defesa, o réu alegou que o produto foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico mediante biometria, sob a proposta nº 1202/70330461-0 (ID 86857558). Todavia, a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual físico ou digital subscrito pela consumidora, nem apresentou registros eletrônicos conclusivos, logs de auditoria biométrica, comprovantes de autenticação ou imagens que demonstrassem que a autora efetivamente requereu e aceitou o produto em tela. As ilustrações e telas sistêmicas inseridas no bojo da contestação constituem meras telas explicativas unilaterais sobre o funcionamento padrão do sistema bancário (ID 86857558), despidas de qualquer valor probante apto a certificar que a correntista realizou a transação impugnada. A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.919/2010 e a Circular SUSEP nº 656/2022 exigem que a contratação de produtos ou serviços remunerados seja precedida de prévia autorização expressa e inequívoca do consumidor. A cobrança de valores por serviço não solicitado configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39, inciso III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Não tendo o banco réu se desincumbido do encargo processual de demonstrar o negócio jurídico válido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual quanto ao título de capitalização nº 1202/70330461-0 e a declaração de ilicitude de todos os débitos dele decorrentes. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÕES – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO – DESCONTOS INDEVIDOS- RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Não tendo havido a comprovação da formalização legal do contrato, resta concluído que o desconto promovido na conta da parte autora, comprovado através do extrato acostado aos autos foi, de fato, indevido.2. Caracterizada a prática de ato ilícito pelos recorrentes e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, sem a prova da formalização legal da contratação, resta cabível a sua declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e, ainda, indenização pelos danos morais.3.No presente caso, observados os critérios acima expostos e levando-se em consideração as suas peculiaridades, entende-se que o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado, uma vez que, atende ao caráter reparatório quanto ao punitivo da indenização por dano moral, além satisfazer o princípio da razoabilidade.4. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800768-84.2021.8.18.0031 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024) 2.6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante do reconhecimento da nulidade da contratação e da ilicitude dos lançamentos, a repetição dos valores indevidamente deduzidos é imperativo legal. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve a repetição do indébito em dobro: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável. No presente caso, o débito contínuo de prestações de título de capitalização jamais pactuado sobre proventos previdenciários de caráter alimentar caracteriza manifesta violação dos deveres anexos de probidade e boa-fé objetiva, inexistindo qualquer hipótese de engano justificável apta a afastar a dobra legal. Assim, a demandante faz jus à repetição em dobro dos valores descontados a esse título, abrangendo o importe inicial demonstrado nos autos de R$ 42,12, cuja dobra resulta em R$ 84,24 (ID 82810547 e ID 82810548), somado às parcelas que comprovadamente foram descontadas sob o mesmo título no curso do processo, conforme extratos constantes dos autos (ID 86857557). Sobre a matéria, confira-se o precedente da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, sem acolher a repetição em dobro ou o pleito de danos morais na extensão pretendida. A Apelante requer a reforma para condenar a ré à restituição em dobro e fixar/majorar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a realização de descontos bancários sem autorização ou lastro contratual comprovado justifica a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição em indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação é de consumo, aplicando-se a figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a existência e regularidade da contratação, evidenciando falha na prestação do serviço e cobrança indevida. Consoante entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676608/RS), a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de má-fé subjetiva, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na realização de descontos sem base contratual. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ou conta bancária configuram dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato ofensivo, não se tratando de mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Os descontos indevidos em conta bancária, desprovidos de lastro contratual, configuram falha na prestação do serviço e conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802620-56.2024.8.18.0026 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/03/2026) 2.7. DANO MORAL No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, o pedido não comporta acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço que acarreta dano patrimonial, cuja recomposição já se encontra assegurada pela declaração de nulidade da contratação e pela restituição em dobro das quantias subtraídas. Para a caracterização do dano moral indenizável, mostra-se imprescindível a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, como a inclusão do nome da correntista em cadastros de inadimplentes ou a comprovação de desdobramento gravoso excepcional que ultrapasse os aborrecimentos comuns decorrentes de relações negociais. No caso concreto, não restou comprovada a negativação dos dados da autora, tampouco a ocorrência de abalo psicológico ou situação vexatória extraordinária capaz de gerar lesão extrapatrimonial indenizável, razão pela qual o pleito indenizatório deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual relativa ao título de capitalização registrado sob a proposta/número 1202/70330461-0 (ID 86857558), bem como a nulidade de todos os débitos correlatos lançados na conta bancária de titularidade da autora; b) CONDENAR o banco réu a restituir à parte autora, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), a totalidade dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária sob a rubrica "CAPITALIZAÇÃO" vinculada à proposta ora anulada, totalizando a quantia líquida inicial de R$ 84,24 (oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente às parcelas discriminadas na exordial (ID 82810547 e ID 82810548), acrescida das parcelas comprovadamente debitadas no curso da lide (ID 86857557), devendo incidir correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora legais calculados na forma do artigo 406 do Código Civil (pela taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, a teor da Lei Federal nº 14.905/2024), a fluir a partir da citação válida; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Condeno o banco réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), bem como condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo requerido (correspondente ao valor do dano moral indeferido), ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente em virtude da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos de cumprimento de sentença no prazo legal e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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