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Processo 0854282-69.2018.8.10.0001

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO Nº 0854282-69.2018.8.10.0001 AUTOR: TEIA MARIA CARDOSO INGLEZ e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789, PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação por sucessão processual formulado por TEIA MARIA CARDOSO INGLEZ (ID n.º 146365634), na qualidade de herdeira e sucessora do exequente originário, LINDINALDO SARAIVA LOPES, falecido no curso do processo (Certidão de Óbito - ID n.º 146366597), objetivando a regularização do polo ativo para o prosseguimento da execução. O pedido foi instruído com documentação comprobatória (ID n.º 146366614). Intimado sobre o pleito de habilitação, o ESTADO DO MARANHÃO (ID n.º 165087581) manifestou ciência dos termos do despacho, sem apresentar oposição. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso dos autos, a requerente comprovou a condição de sucessora do exequente falecido por meio dos documentos qualificados nos autos (ID n.º 146366614). O Estado do Maranhão, intimado, não ofereceu resistência ao pedido. Diante da ausência de oposição, DEFIRO o pedido de habilitação de TEIA MARIA CARDOSO INGLEZ, com fulcro no art. 110 c/c art. 691 do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria com as retificações necessárias na autuação. Determino a manutenção do sobrestamento da presente demanda até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000, pelo qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 6542/2005, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o trânsito em julgado do referido Incidente (o que ocorrer primeiro). Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo

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