2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854279-63.2024.8.20.5001 Polo ativo PEDRO LUIZ CAMPOS ROXO DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUALIZADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMAS 1.150 E 1.387/STJ. ACESSO POSTERIOR A EXTRATOS COMPLETOS. IRRELEVÂNCIA PARA O MARCO PRESCRICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF POR ANALOGIA. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Pedro Luiz Campos Roxo da Silva contra decisão que negou seguimento a recurso especial, mediante aplicação dos Temas 1.150 e 1.387/STJ, em controvérsia sobre a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O agravante sustenta que o saque realizado em 11/04/2007 não implica ciência comprovada das irregularidades e que, segundo a teoria da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com o efetivo conhecimento dos alegados desfalques, mediante acesso aos extratos completos e análise da movimentação da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se a necessidade de acesso posterior aos extratos completos e de análise da movimentação da conta afasta a ciência da lesão decorrente do saque integral; e (iii) determinar se permanece hígida a negativa de seguimento ao recurso especial diante da conformidade da decisão recorrida com os Temas 1.150 e 1.387/STJ, sem prejuízo do fundamento adicional relativo ao não exaurimento da instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil e que a contagem se inicia quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. O Tema 1.387/STJ especifica o critério da ciência estabelecido no Tema 1.150/STJ ao fixar que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Os Temas 1.150 e 1.387/STJ são compatíveis, pois o segundo define, especificamente para a hipótese de saque integral, o momento em que se considera caracterizada a ciência necessária à deflagração do prazo prescricional. O início da prescrição não exige conhecimento técnico ou especializado sobre a existência ou a extensão da lesão, pois o saque integral permite ao participante compreender que aquele é o valor considerado devido pela instituição financeira e que não haverá complementação espontânea do pagamento. A obtenção posterior de extratos completos e sua análise técnica ou jurídica não deslocam o termo inicial da prescrição quando já realizado o saque integral, porquanto essa circunstância constitui o marco objetivo de ciência definido pelo Tema 1.387/STJ. O saque integral ocorrido em 11/04/2007 inicia o prazo prescricional decenal, que se encerra em 11/04/2017, de modo que a demanda ajuizada somente em 13/08/2024 está alcançada pela prescrição. A tese de que a ciência somente surge após o acesso aos extratos completos reproduz a controvérsia solucionada pelo Tema 1.387/STJ e não evidencia peculiaridade fática apta a afastar a incidência do precedente qualificado. O recurso especial foi interposto contra decisão monocrática ainda passível de agravo interno, circunstância que configura fundamento adicional de não exaurimento da instância ordinária e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF. A aplicação dos precedentes qualificados antecede o fundamento relativo ao não exaurimento da instância ordinária, permanecendo suficiente para obstar o recurso especial a consonância da decisão impugnada com os Temas 1.150 e 1.387/STJ. O art. 1.030, I, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial diante da conformidade do pronunciamento recorrido com os precedentes qualificados aplicáveis à controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral do principal caracteriza a ciência necessária ao início do prazo prescricional da pretensão de reparação por irregularidades na conta individualizada do PASEP. 3. A obtenção posterior de extratos completos ou a realização de análise técnica ou jurídica da movimentação da conta não desloca o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral. 4. Os Temas 1.150 e 1.387/STJ são compatíveis, pois o segundo especifica, para a hipótese de saque integral, o momento da ciência previsto pelo primeiro. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, REsp 2.214.879/PE, Tema 1.387; STF, Súmula 281, aplicada por analogia. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO LUIZ CAMPOS ROXO DA SILVA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos Temas 1.150 e 1.387. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, equívoco na fixação do termo inicial do prazo prescricional, ao argumento de que a mera realização do saque dos valores da conta vinculada ao PASEP, em 11/04/2007, não implicaria ciência inequívoca dos alegados desfalques. Defende que, à luz da teoria da actio nata e do Tema 1.150/STJ, a prescrição somente poderia ter início quando comprovado o efetivo conhecimento da lesão, o que ocorreria com o acesso aos extratos completos da conta e a subsequente análise técnica ou jurídica da documentação. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno, para que seja afastada a prescrição e determinado o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.