Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854274-24.2025.8.15.2001 [Jornada de Trabalho] AUTOR: LUCIO JOSE DOS SANTOS REU
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: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos etc. Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Publicada e Registrado eletronicamente. Intime(m)-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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