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TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0854265-62.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Rosildo Fidelis da Silva em face do Estado da Paraíba (ID 123149369), com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O título executivo judicial decorre da sentença homologatória de transação (ID 91412411 do processo de origem), transitada em julgado em 31/07/2024 (ID 102553226), na qual restou avençado o pagamento das diferenças relativas ao Piso Nacional do Magistério, com aplicação de deságio de 70% sobre os valores retroativos devidos aos professores contratados por excepcional interesse público que expressamente aderissem ao acordo, autorizando a execução individual do saldo remanescente de 30%. A parte exequente apresentou planilha discriminada e atualizada do débito (ID 123149377), apontando o montante retroativo devido no valor líquido de R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), correspondente aos 30% do crédito apurado. Além disso, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20%, no importe de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), a expedição do requisitório principal em favor do exequente no valor de R$ 45.411,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos), bem como a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10%, perfazendo R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando o valor da execução em R$ 62.441,39. Foi proferido despacho inicial determinando a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução, no prazo de 30 dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 123199112), ato instrumentalizado por mandado (ID 127772742). Devidamente intimado, o Estado da Paraíba compareceu aos autos (ID 129112215) informando expressamente a sua concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, inclusive ratificando o valor do débito principal de R$ 56.764,90 e os honorários de sucumbência executiva no montante de R$ 5.676,49, conforme parecer técnico conclusivo elaborado pelo seu Núcleo de Cálculos Processuais (ID 129112216). Por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145363999), aportando neste Gabinete 04 para impulsionamento (ID 165587869). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da homologação dos cálculos e da ausência de controvérsia O feito encontra-se em regular tramitação e em fase plenamente madura para a fixação do valor devido e expedição dos competentes instrumentos de pagamento, inexistindo nulidades ou pendências instrutórias. Conforme se extrai dos autos, a parte exequente instruiu a pretensão executória com a petição inicial e a memória discriminada de cálculo (ID 123149369 e ID 123149377), individualizando a sua condição de beneficiária do título judicial coletivo mediante termo de adesão expressa (ID 123149372). Intimada a Fazenda Pública nos moldes do art. 535 do CPC, o Estado da Paraíba peticionou manifestando anuência integral aos valores postulados, amparado em manifestação técnica da sua assessoria contábil que validou os parâmetros de correção monetária, juros de mora e deságio aplicados (ID 129112215 e ID 129112216). Diante da concordância expressa e inequívoca do ente devedor, a quantia perseguida tornou-se incontroversa, impondo-se a homologação dos cálculos para que produzam os devidos efeitos jurídicos, restando fixado o débito principal exequendo em R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até fevereiro de 2025. 2.2. Do cabimento dos honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva Cumpre examinar o cabimento da verba honorária sucumbencial nesta fase de cumprimento individual de título coletivo, bem como o montante expressamente anuído pela Fazenda Pública. A regra geral prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça afasta os honorários sucumbenciais na execução contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação no regime comum de créditos individuais. Entretanto, tal diretriz sofre exceção consolidada nas execuções e cumprimentos individuais lastreados em sentença coletiva genérica. Nesses casos, a propositura do cumprimento individual pressupõe trabalho técnico e cognitivo autônomo do causídico para comprovar a legitimidade do beneficiário, apurar os dados funcionais, liquidar o montante devido e promover a efetivação concreta do direito reconhecido em sede ampla, o que justifica a fixação de verba sucumbencial própria. Tal entendimento está expressamente pacificado na Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, cuja vigência sob a égide do CPC/2015 foi reafirmada no Tema Repetitivo nº 973 do STJ (REsp 1.648.238/RS), que firmou a tese de que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a verba honorária nos procedimentos individuais de cumprimento decorrentes de ação coletiva, ainda que não impugnados. Nesse exato sentido pronunciou-se a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AgInt no REsp 1.856.302/PE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 345 DO STJ. RE 1.648.238/RS (TEMA 973). AGRAVO INTERNO DA UNIÃO AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Tema Repetitivo n. 973, esta Corte Superior assentou a seguinte tese: "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). 2. Na hipótese, cuida-se de cumprimento individual de sentença formada em uma ação coletiva ajuizada pelo SINDIFISCO Nacional, cujo objeto era o pagamento de diferenças remuneratórias aos seus substituídos, relativas à incorporação da GAT, instituída pela Lei n. 10.910/2004, ao vencimento básico da categoria dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), sendo devida a fixação dos honorários de sucumbência. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no acórdão impugnado, em relação ao cabimento da fixação dos honorários de sucumbência, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica da hipótese delineada no julgado. 4 . Agravo interno da União aque se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.856.302/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, o entendimento perfilha a mesma diretriz uniformizada, reconhecendo a obrigatoriedade da fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, consoante julgamento proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível no Agravo de Instrumento 0822747-43.2025.8.15.0000: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822747-43.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: LISE REIS MELO, PATRIOTA & COUTINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DETERMINADA. FIXAÇÃO IMEDIATA DA VERBA HONORÁRIA. OBRIGATORIEDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA REPETITIVO 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por exequente e sua respectiva sociedade de advogados contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos de execução individual de sentença coletiva movida em face do Município de João Pessoa, embora tenha determinado a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, deixou de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre tal montante, postergando a análise da verba honorária para o momento do julgamento da impugnação aos cálculos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a fixação imediata de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a parcela incontroversa reconhecida judicialmente em sede de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, independentemente da pendência de liquidação da parcela controversa ou da ausência de impugnação específica sobre o montante liberado. III. Razões de decidir Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, dada a autonomia e a natureza cognitiva de tais procedimentos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, consolidou a tese de que o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015 não afasta a aplicação do entendimento da Súmula 345 do STJ, permanecendo devida a verba honorária nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que promovidos em litisconsórcio e não impugnados. A liberação de parcela incontroversa por meio de expedição de precatório, nos moldes do art. 535, § 4º, do CPC e do Tema 28 do STF, configura proveito econômico imediato e cristalizado em favor da parte exequente, o que impõe a fixação da verba honorária proporcional a este êxito, conforme estabelecido no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A postergação do arbitramento de honorários sobre valores já reconhecidos e em fase de pagamento gera distorção processual e viola a natureza alimentar da verba honorária, sendo irrelevante a continuidade da liquidação do saldo remanescente para a caracterização da sucumbência sobre a parte incontroversa. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da parcela incontroversa. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da parcela incontroversa reconhecida em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, incidindo o arbitramento de forma imediata à determinação de expedição do requisitório de pagamento. 2. A autonomia do cumprimento individual de título coletivo, que exige atividade cognitiva de individualização do crédito, justifica a incidência da verba honorária independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º; art. 535, § 4º; art. 927, inciso III. Constituição Federal, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS); STF, Tema 28 (RE 1.205.530/SP); STF, Tema 1317; TJPB, Agravo de Instrumento 0811886-95.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 18/08/2025; TJPB, Agravo de Instrumento 0817723-34.2025.8.15.0000, Relatora Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 01/10/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0822747-43.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Ademais, no caso vertente, a própria transação homologada na Ação Civil Pública previu, na Cláusula Quinta, item 5.3, a incidência de verba honorária sobre os valores retroativos não renunciados (ID 91185774 dos autos originários), tendo o executado ratificado expressamente o importe de R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 10% do crédito exequendo (ID 129112216). Assim, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais no valor incontroverso e acordado de R$ 5.676,49. 2.3. Do deferimento do destaque dos honorários contratuais A sociedade de advocacia constituída pela parte credora postulou o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito bruto devido ao exequente, com base no instrumento de mandato com cláusula contratual acostado aos autos (ID 123149372). O pleito encontra pleno respaldo no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), segundo o qual, juntado o contrato de honorários aos autos antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento, deve o magistrado determinar a dedução da quantia pertencente aos patronos da quantia a ser recebida pelo constituinte. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Paraíba reiteradamente chancela a legalidade da medida, consoante se observa do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento 0813162-06.2021.8.15.0000: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Processo nº: 0813162-06.2021.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AGRAVANTE: ROSENILDA SILVINO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE FRACIONAMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DE RPV. PLEITO INSTRUÍDO COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 respalda a solicitação em testilha, pois autoriza o destaque da verba devida ao advogado por força dos honorários contratualmente pactuados, na hipótese de o pleito ter sido instruído com cópia do contrato respectivo, antes do mandado de levantamento ou do precatório, para que seja pago na mesma ocasião da liberação do dinheiro em favor do beneficiário, como se deu no caso dos autos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , mantendo a decisão liminar de ID 12671667, a fim de impedir que o precatório seja expedido sem o devido destaque da verba honorária, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813162-06.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) In casu, a parte credora juntou o respectivo instrumento contratual com expressa previsão do percentual de 20% sobre o montante bruto retroativo antes da expedição do correspondente ofício requisitório (ID 123149372). Portanto, defere-se o destaque dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente a 20% do crédito principal de R$ 56.764,90, devendo tal quantia ser deduzida do crédito do exequente quando da expedição do instrumento requisitório, remanescendo em favor de Rosildo Fidelis da Silva o crédito líquido originário de R$ 45.411,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos). 2.4. Do regime de expedição dos requisitórios (Precatório e RPV) Em atenção às normas constitucionais (art. 100 da Constituição Federal) e ao limite estabelecido para as obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado da Paraíba, verifica-se a modalidade adequada para a expedição das requisições de pagamento: a) O crédito principal líquido pertencente a Rosildo Fidelis da Silva, no importe de R$ 45.411,92, ultrapassa o teto estadual da Requisição de Pequeno Valor, devendo ser requisitado mediante a expedição de Precatório Judicial Comum de natureza alimentar; b) Os honorários advocatícios contratuais destacados, no valor de R$ 11.352,98, por constituírem dedução direta da verba principal do constituinte e não crédito autônomo perante a Fazenda Pública, devem acompanhar a modalidade de pagamento do crédito originário, sendo requisitados e pagos mediante destaque dentro do mesmo Precatório Judicial; c) Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, fixados em R$ 5.676,49, constituem verba alimentar e autônoma do causídico (Súmula Vinculante nº 47 do STF) e enquadram-se perfeitamente no teto estadual de pequeno valor, devendo ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma em favor da sociedade individual de advocacia credora, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. 3. DECIDO Ante o exposto: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID 123149377 e expressamente ratificados pela Fazenda Pública no ID 129112215 e ID 129112216, fixando o montante total do débito principal exequendo em R$ 56.764,90 (cinquenta e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), atualizado até fevereiro de 2025; b) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba nesta fase executiva no valor líquido de R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), nos termos da Súmula nº 345/STJ, do Tema Repetitivo nº 973/STJ e do item 5.3 do acordo homologado; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% (art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994), no montante de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), em benefício de Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), a ser deduzido do crédito do autor; d) DETERMINO a expedição de PRECATÓRIO JUDICIAL (Natureza Alimentar) perante a Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, discriminando-se: Credor exequente: Rosildo Fidelis da Silva (CPF nº 027.510.964-09), no valor líquido de R$ 45.411,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos), com depósito conforme dados informados no ID 123149376; Destaque contratual: Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), no valor de R$ 11.352,98 (onze mil trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), mediante depósito na conta informada no ID 123149369; e) DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) autônoma no valor de R$ 5.676,49 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), referente aos honorários sucumbenciais executivos, em favor de Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 36.520.394/0001-56), com prazo legal de pagamento de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC; f) Elaboradas as minutas dos requisitórios pela Secretaria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; g) Ausente oposição, proceda-se ao envio do Precatório ao Tribunal de Justiça e à entrega da RPV ao Ente Executado para adimplemento; h) Comprovado o pagamento integral e inexistindo incidentes pendentes, venham os autos conclusos para extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2026. Juiz de Direito
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