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0854184-33.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854184-33.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO RIBEIRO DANTAS DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito em pretensão de cobrança de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), alegando-se obscuridade e contradição quanto aos direitos à propriedade e à herança, à natureza sucessiva da obrigação e à teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. O acórdão enfrenta expressamente a prescrição quinquenal, os direitos à propriedade e à herança e a teoria da actio nata, inexistindo vício a sanar. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados nos embargos, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. Inexiste vício declaratório quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes suscitadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Carlos Morais de Albuquerque, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE FUNDADA EM DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por espólio em face de ente previdenciário estadual e do Estado, julgou improcedente o pedido de pagamento de valores não percebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal à pretensão; (ii) estabelecer o termo inicial e a aplicação da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza patrimonial e, quando dirigida contra a Fazenda Pública, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que surge a pretensão, fixado, no caso, no falecimento do servidor, quando eventual direito dos herdeiros se consolida, ou, subsidiariamente, na cessação da pensão por morte. O ajuizamento da ação mais de cinco anos após tais marcos temporais evidencia a ocorrência da prescrição do fundo de direito. A invocação dos direitos fundamentais à propriedade e à herança não afasta a incidência das regras prescricionais quando se busca prestação de natureza econômica contra o Estado. O princípio da actio nata não socorre a parte autora, pois não há demonstração de impedimento ao exercício do direito nem causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O recurso limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da sentença quanto à correta fixação do termo inicial e aplicação do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de valores pretéritos contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição, em caso de valores não percebidos por servidor falecido, ocorre com o óbito ou, no máximo, com a cessação da pensão por morte. 3. Direitos fundamentais como propriedade e herança não afastam a incidência da prescrição em demandas de natureza patrimonial contra o Estado. 4. O princípio da actio nata não se aplica quando ausente impedimento ao exercício do direito ou causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11. Nas razões dos aclaratórios (id 39268734), o Espólio de Carlos Morais de Albuquerque alegou obscuridade e contradição no acórdão, defendendo que não teriam sido devidamente enfrentadas questões relativas à proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e dos direitos fundamentais à propriedade e à herança. Afirma o recorrente que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do STJ, bem como a imprescritibilidade dos direitos fundamentais à propriedade e à herança. Subsidiariamente, defende a incidência da teoria da actio nata, ao argumento de que os herdeiros somente tiveram ciência da existência dos valores em 2024. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e, consequentemente, dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao levantamento dos valores deixados pelo de cujus. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 40346528). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta obscuridade e contradição no acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito, sustentando não terem sido devidamente enfrentadas as teses relativas à natureza sucessiva da obrigação, à proteção dos direitos fundamentais à propriedade e à herança e à aplicação do princípio da actio nata. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “(...) Todavia, conforme bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, a análise da prescrição deve considerar o marco inicial do direito vindicado. No caso concreto, restou consignado que o fato gerador da pretensão remonta ao falecimento do servidor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2015, ocasião em que se consolidaria eventual direito dos herdeiros. Ademais, a pensão por morte foi percebida até 10 de agosto de 2017, data em que houve o falecimento da pensionista, com consequente cessação do benefício. Não obstante tais marcos temporais, a presente ação somente foi ajuizada em 13 de agosto de 2024, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o falecimento do servidor e mais de 7 (sete) anos após a cessação da pensão por morte, ultrapassando, em qualquer hipótese considerada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Logo, considerando que o lapso temporal entre o evento que deu origem à pretensão e o ajuizamento da ação excede, de forma significativa, o prazo legal de cinco anos, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da matéria. Ademais, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida em face da Fazenda Pública, não prospera a tese recursal de imprescritibilidade fundada no direito à herança e à propriedade. Embora tais direitos ostentem estatura constitucional, isso não afasta a incidência das regras de prescrição quando se busca prestação de natureza econômica contra o Estado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal às ações dessa natureza. Assim, não merece acolhida a alegação de incidência do princípio da actio nata em favor da parte apelante, pois não há qualquer causa de suspensão ou interrupção apta a afastar a prescrição reconhecida. (...)” Portanto, percebe-se que o acórdão recorrido abordou expressamente as questões suscitadas pelo embargante, examinando os marcos temporais da pretensão, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a alegada imprescritibilidade fundada nos direitos à propriedade e à herança e a aplicação do princípio da actio nata, concluindo, de forma fundamentada, pela prescrição do fundo de direito. Não se verifica, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, revelando os aclaratórios mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854184-33.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS EDUARDO RIBEIRO DANTAS DE ALBUQUERQUE e outros Advogado(s): FRANCISCA MARGARETH DA SILVA COELHO XAVIER, RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição quinquenal do fundo de direito em pretensão de cobrança de valores relativos à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), alegando-se obscuridade e contradição quanto aos direitos à propriedade e à herança, à natureza sucessiva da obrigação e à teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar sua integração ou modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. O acórdão enfrenta expressamente a prescrição quinquenal, os direitos à propriedade e à herança e a teoria da actio nata, inexistindo vício a sanar. O art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados nos embargos, nas condições nele previstas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente decidida. 2. Inexiste vício declaratório quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões relevantes suscitadas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 08.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Carlos Morais de Albuquerque, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). PRETENSÃO DE NATUREZA PATRIMONIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA IMPRESCRITIBILIDADE FUNDADA EM DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada por espólio em face de ente previdenciário estadual e do Estado, julgou improcedente o pedido de pagamento de valores não percebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecendo a prescrição do fundo de direito e extinguindo o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal à pretensão; (ii) estabelecer o termo inicial e a aplicação da actio nata. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão deduzida possui natureza patrimonial e, quando dirigida contra a Fazenda Pública, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição coincide com o momento em que surge a pretensão, fixado, no caso, no falecimento do servidor, quando eventual direito dos herdeiros se consolida, ou, subsidiariamente, na cessação da pensão por morte. O ajuizamento da ação mais de cinco anos após tais marcos temporais evidencia a ocorrência da prescrição do fundo de direito. A invocação dos direitos fundamentais à propriedade e à herança não afasta a incidência das regras prescricionais quando se busca prestação de natureza econômica contra o Estado. O princípio da actio nata não socorre a parte autora, pois não há demonstração de impedimento ao exercício do direito nem causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. O recurso limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem infirmar os fundamentos da sentença quanto à correta fixação do termo inicial e aplicação do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança de valores pretéritos contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição, em caso de valores não percebidos por servidor falecido, ocorre com o óbito ou, no máximo, com a cessação da pensão por morte. 3. Direitos fundamentais como propriedade e herança não afastam a incidência da prescrição em demandas de natureza patrimonial contra o Estado. 4. O princípio da actio nata não se aplica quando ausente impedimento ao exercício do direito ou causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11. Nas razões dos aclaratórios (id 39268734), o Espólio de Carlos Morais de Albuquerque alegou obscuridade e contradição no acórdão, defendendo que não teriam sido devidamente enfrentadas questões relativas à proteção do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e dos direitos fundamentais à propriedade e à herança. Afirma o recorrente que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, invocando a Súmula 85 do STJ, bem como a imprescritibilidade dos direitos fundamentais à propriedade e à herança. Subsidiariamente, defende a incidência da teoria da actio nata, ao argumento de que os herdeiros somente tiveram ciência da existência dos valores em 2024. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e, consequentemente, dar provimento à apelação, reconhecendo o direito ao levantamento dos valores deixados pelo de cujus. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 40346528). É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço os embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta obscuridade e contradição no acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito, sustentando não terem sido devidamente enfrentadas as teses relativas à natureza sucessiva da obrigação, à proteção dos direitos fundamentais à propriedade e à herança e à aplicação do princípio da actio nata. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, no voto condutor do julgado recorrido, consta expressamente o seguinte: “(...) Todavia, conforme bem delineado pelo magistrado de primeiro grau, a análise da prescrição deve considerar o marco inicial do direito vindicado. No caso concreto, restou consignado que o fato gerador da pretensão remonta ao falecimento do servidor, ocorrido em 19 de fevereiro de 2015, ocasião em que se consolidaria eventual direito dos herdeiros. Ademais, a pensão por morte foi percebida até 10 de agosto de 2017, data em que houve o falecimento da pensionista, com consequente cessação do benefício. Não obstante tais marcos temporais, a presente ação somente foi ajuizada em 13 de agosto de 2024, ou seja, mais de 9 (nove) anos após o falecimento do servidor e mais de 7 (sete) anos após a cessação da pensão por morte, ultrapassando, em qualquer hipótese considerada, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Logo, considerando que o lapso temporal entre o evento que deu origem à pretensão e o ajuizamento da ação excede, de forma significativa, o prazo legal de cinco anos, correta a conclusão sentencial ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada acerca da matéria. Ademais, tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida em face da Fazenda Pública, não prospera a tese recursal de imprescritibilidade fundada no direito à herança e à propriedade. Embora tais direitos ostentem estatura constitucional, isso não afasta a incidência das regras de prescrição quando se busca prestação de natureza econômica contra o Estado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a aplicabilidade do prazo quinquenal às ações dessa natureza. Assim, não merece acolhida a alegação de incidência do princípio da actio nata em favor da parte apelante, pois não há qualquer causa de suspensão ou interrupção apta a afastar a prescrição reconhecida. (...)” Portanto, percebe-se que o acórdão recorrido abordou expressamente as questões suscitadas pelo embargante, examinando os marcos temporais da pretensão, a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, a alegada imprescritibilidade fundada nos direitos à propriedade e à herança e a aplicação do princípio da actio nata, concluindo, de forma fundamentada, pela prescrição do fundo de direito. Não se verifica, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, revelando os aclaratórios mero inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Ademais, muito embora seja dispensado ao julgador refutar analiticamente todas as normas mencionadas pelas partes, o art. 1.025 do novel CPC inovou ao consagrar o denominado "prequestionamento ficto ou virtual", passando a considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO. ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015. Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO. Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual. Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJRS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70081888331, Décima Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-08-2019). Repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante. Por fim, advirta-se que a oposição de novos embargos de declaração destituídos de fundamento jurídico idôneo, com manifesto caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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