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0854157-69.2026.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854157-69.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCILENE RODRIGUES DE MELO REU: SABEMI SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por LUCILENE RODRIGUES DE MELO em face de SABEMI SEGURADORA S.A. A autora afirma que foram realizados descontos em sua conta bancária, identificados como “SABEMI SEGURADORA”, sem que tenha contratado ou autorizado o serviço correspondente. Em tutela provisória, requer que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos e de inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão das cobranças questionadas, sob pena de multa diária. Juntou documentos. É o necessário. Decido. Defiro os benefícios de Justiça gratuita. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não observo, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Os extratos bancários dos IDs 102763442, 102763945 e 102763948 demonstram a realização de débitos identificados como “SABEMI”. A alegação de inexistência de contratação, contudo, está amparada, neste momento, apenas em uma alegação unilateral. Não há nem mesmo a cópia do contrato impugnado, para fins de análise dos seus termos, e, mesmo que alegue tratar-se de prova negativa, poderia ela, para corroborar a sua narrativa, requerer, seja pela via administrativa seja por ação preparatória, a exibição do contrato e de outros documentos, o que não demonstrou ter feito. Assim, ainda depende da formação do contraditório e da apresentação de eventual instrumento contratual pela requerida. Além disso, não se encontra demonstrado o perigo de dano atual, vez que, verifico que os descontos foram iniciados em março de 2020, perdurando, pelo que se verifica, até novembro de 2025 (ID 102763945), ou seja, ao que consta nos autos, os descontos não estão mais ocorrendo tem pelo menos 08(oito) meses, fato incompatível com a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a medida em sede liminar. Também não foi apresentado documento que demonstre ameaça de retomada dos descontos ou risco concreto de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Desse modo, embora os extratos comprovem a existência pretérita das cobranças questionadas, não está demonstrada situação atual ou iminente que justifique a concessão da medida antes da formação do contraditório. Ressalto que esta análise é provisória e não importa reconhecimento da existência ou validade da contratação discutida. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Considerando as particularidades da demanda e em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, sem prejuízo de sua posterior realização, caso ambas as partes manifestem interesse expresso na autocomposição, em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Na forma do art. 335 do CPC, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. O expediente de citação deverá ser realizado por meio eletrônico, de acordo com o art. 246 do CPC, devendo a parte requerida ser advertida de que a ausência de confirmação do recebimento da citação no prazo legal, sem justa causa, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme previsto no §1º-C do referido dispositivo legal. Esclareço que, em observância ao dever de cooperação (art. 6º, CPC), compete à instituição requerida, no momento da contestação, acostar todos os documentos essenciais à prova da regularidade do negócio jurídico (art. 434, CPC), especialmente o instrumento contratual assinado. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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