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0854125-18.2026.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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    TJMA · Vara da Infância e Juventude e do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José de Ribamar

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") Av. Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 Telefone: 2055-4294 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n. 0854125-18.2026.8.10.0001 Representante: M. D. C. N. D. Representado: LEONARDO BRITO RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS A EXCELENTÍSSIMA SENHORA NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE 1: CITAR o representado LEONARDO BRITO RIBEIRO (nascido em 23/08/1988, filho de MARIA VITÓRIA BRITO RIBEIRO. Último endereço: AV. DO CONTORNO NORTE SUL, COHATRAC, SÃO LUÍS/MA, CEP 65000-000); atualmente em local incerto ou não sabido, para tomar conhecimento de que foram concedidas as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de M. D. C. N. D., por tempo indeterminado: Posto isto, sem prejuízo da substituição por outras medidas de maior gravidade e de eventual prisão, CONCEDO as medidas protetivas de urgência e DETERMINO a LEONARDO BRITO RIBEIRO, a contar da data de sua intimação sobre o teor desta decisão: a) a proibição de aproximação da ofendida, devendo guardar distância mínima de 100(cem) metros; b) a proibição de manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação, seja por palavras ou gestos, bem como fica proibido de interagir com ela, diretamente ou por interpostas pessoas, através de redes sociais e meios de comunicação virtual (Facebook, Instagram, WhatsApp), abstendo-se, inclusive, de enviar recados por terceiras pessoas; c) a proibição de frequentar a residência da ofendida e seu local de trabalho, bem como qualquer local, público ou privado, em que ela estiver, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma; e) DETERMINO com fulcro no artigo 22, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006, o encaminhamento do agressor à SEMAS – Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda, a fim de que seja submetido à avaliação e eventual inclusão no Grupo Reflexivo para Homens – SJR/MA. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: Solicita-se que no ato da diligência ADVIRTA o requerido que deverá comparecer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, à Rua João Alves Carneiro, nº 1164, Moropóia, São José de Ribamar – MA (setor do Núcleo situado no prédio do CRAS SEDE, ao lado), no horário de atendimento das 8h às 12h, podendo sanar dúvidas pelo telefone (98) 9 9153-7826. Enfatizo que essas medidas de proteção poderão ser reexaminadas a qualquer momento, durante a sua vigência, assim como outras poderão ser aplicadas, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem. CITE-SE, com urgência o requerido, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas (art. 1º da Portaria Conjunta 32/2018, TJMA), no local em que este se encontrar (entregando-lhe uma cópia desta decisão), cientificando de que tem o prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira, apresentar resposta, esclarecendo-lhe que o Juízo definitivo a respeito da autoria e da materialidade delitiva se farão no âmbito de eventual ação principal a ser proposta pelo legitimado respectivo, bem como para ciência da presente decisão. INTIME-SE a representante. O Oficial de Justiça, no ato da intimação, deverá certificar nos autos se a(s) vítima(s) possui advogado ou deseja ser assistida pela Defensoria Pública com assento nesta Unidade. No ato de intimação da representante, seja ela cientificada da possibilidade de solicitar assistência da Defensoria Pública Estadual, em que a 4ª Defensoria Pública tem atribuição específica para defesa de mulheres vítimas de violência. Para tanto, pode se dirigir ao endereço: Rua Gonçalves Dias, nº 324, Centro, São José de Ribamar, ou entrar em contato pelo telefone (98) 3224-1602 ou (98) 99111-8352. REMETA-SE cópia desta decisão, que serve como ofício, à Delegacia da Polícia Civil de São José de Ribamar e à Delegacia Especial da Mulher (DEM-São Luís), para que tome ciência das medidas aqui estabelecidas, comunicando ao juízo qualquer descumprimento por parte do representado, bem como à Patrulha Maria da Penha, com cópia do Formulário de Avaliação de Risco, para fins de acompanhamento da vítima e fiscalização das medidas protetivas estipuladas. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público Estadual. OFICIE-SE à SEMAS para informar a este Juízo, no prazo de 15 dias, sobre a eventual inserção do autuado no referido Grupo Reflexivo para Homens - SJR/MA ou a justificativa técnica para a sua não inclusão. CONSIGNO, desde já, que as presentes medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir a situação de risco à ofendida, em estrita observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, dispensando-se decisão de prorrogação. DETERMINO que a Secretaria judicial proceda os atos ordinatórios previstos na Portaria nº 01/2026(C0B946D879), com as anotações e comunicações necessárias, certificando-se nos autos. Desde já, fica o requerido advertido de que descumprimento desta decisão enseja responsabilização por crime tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante, quando preenchidos os requisitos legais, e decretação de sua preventiva, na forma do art. 313, III, do CPP. Por derradeiro, advirto às partes de que deverão informar e manter atualizados seus respectivos endereços e telefones para recebimento de intimações (art. 77, V, do CPC). CADASTRE-SE a presente cautelar no Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU). São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher FINALIDADE 2: INTIMAR o representado para, querendo, no prazo de 5 dias, oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Fica advertido que, se houver descumprimento das medidas protetivas aplicadas, poderá vir a ser preso em flagrante, pelo crime previsto no artigo 24-A, inserido pela Lei 13.641/20183, sem prejuízo de ser decretada a sua prisão preventiva, se presentes os requisitos expostos nos arts. 19, §2º, e 20, caput, da Lei Maria da Penha c/c os arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e ser aplicada multa (artigo 22, §4º, da Lei Maria da Penha). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum (Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo") - Avenida Gonçalves Dias, n.840, Centro, São José de Ribamar/MA – CEP 65.110-000 / Telefone:(98) 2055-4294/ E-mail: jzdmulher_sjr@tjma.jus.br. Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, Terça-feira, 08 de Setembro de 2026. Eu, FRANCIMAR SALES FERREIRA, Servidor(a) Judiciário(a), o digitei. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Titular do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

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