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0854108-75.2025.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0854108-75.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANDRE DE ASSIS ROSA (GO012809) EXECUTADO: ANDREA BARBOSA FERREIRA COSTA DECISÃO O ordenamento processual civil contemporâneo consagra a primazia da solução consensual dos conflitos como diretriz fundamental da atividade jurisdicional, impondo ao Estado e a todos os operadores do direito o dever de estimular continuamente métodos autocompositivos, consoante preceitua o art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece expressamente o poder e dever do magistrado de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, inclusive na fase executiva, momento em que o diálogo orientado propicia a repactuação sustentável do débito e a satisfação célere da pretensão creditícia. Ademais, os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSCs), estruturados nos moldes do art. 165 do Código de Processo Civil e das diretrizes da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, constituem órgãos especializados vocacionados ao tratamento adequado e pacificador das controvérsias patrimoniais. Nesse contexto, a realização da Semana Estadual da Conciliação Bancária, designada para o período de 21 a 25 de setembro de 2026, apresenta ambiente propício e estrutura qualificada para que os litigantes transijam sobre valores, prazos e condições facilitadas de adimplemento, harmonizando a efetividade da execução com a menor onerosidade. Desse modo, a remessa dos autos ao 3º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (3º CEJUSC da Capital) viabiliza oportunidade concreta de composição amigável antes do avanço de atos expropriatórios mais gravosos. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 3º, art. 139, inciso V, e art. 165 do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO 3º CEJUSC DA CAPITAL, a fim de que seja pautada e realizada audiência de tentativa de conciliação entre as partes no âmbito da Semana Estadual da Conciliação Bancária, designada para o período de 21 a 25 de setembro de 2026; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES, por meio de seus advogados constituídos ou pessoalmente, para que compareçam à sessão conciliatória a ser designada pelo órgão autocompositivo, munidas de propostas concretas para equacionamento da dívida; c) DETERMINO O SOBRESTAMENTO TEMPORÁRIO da análise dos pedidos constritivos pendentes até a conclusão dos trabalhos conciliatórios; d) DETERMINO À SECRETARIA que proceda às anotações de praxe e encaminhe os autos eletrônicos ao 3º CEJUSC da Capital com a brevidade necessária; e) Restando exitosa a autocomposição, retornem os autos para devida homologação; inexitosa a conciliação, venham conclusos para deliberação acerca das medidas executivas requeridas. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Belém/PA, 2 de setembro de 2026. Juiz de Direito 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém

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