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TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0854098-52.2024.8.18.0140 RECORRENTE: T. P. R., DAYSE PORTELA BARROS Advogado(s) do reclamante: RENATA DELANGE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e condenando-a ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com revogação da tutela provisória e condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência caracteriza contumácia, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, impõe a extinção do feito quando configurada a ausência injustificada da parte demandante. A revogação da tutela provisória concedida decorre da extinção do processo sem apreciação do mérito. Nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, a extinção do processo fundada no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 acarreta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Inexistindo justificativa apta a afastar a contumácia, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa com comprovação para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
TJPI · 2ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0854098-52.2024.8.18.0140 RECORRENTE: T. P. R., DAYSE PORTELA BARROS Advogado(s) do reclamante: RENATA DELANGE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e condenando-a ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à audiência autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com revogação da tutela provisória e condenação ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência caracteriza contumácia, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em conjunto com o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, impõe a extinção do feito quando configurada a ausência injustificada da parte demandante. A revogação da tutela provisória concedida decorre da extinção do processo sem apreciação do mérito. Nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, a extinção do processo fundada no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 acarreta a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. Inexistindo justificativa apta a afastar a contumácia, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/08/2026 a 26/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, com base no Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95. As intimações foram efetivamente realizadas. Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa com comprovação para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”. Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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