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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Embargos de Declaração Cível nº 0854074-84.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Herculano Cabrita de Lima Júnior Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) Embargada: Kelly Viega de Lima Advogado: Alexandre César Del Grossi (OAB: 9916B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEVANTAMENTO DE PENHORA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 303, STJ, E AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A Súmula 303, STJ, baseia-se no princípio da causalidade, cuja matéria foi expressamente examinada no acórdão embargado, de modo que a fundamentação adotada afasta a alegação de omissão, sendo desnecessária a menção nominal ao enunciado sumular. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, II, CPC. O inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de integração, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes para rejulgamento da causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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