Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 6ª Vara Cível da Capital · Sentença
Processo n. 0854064-41.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente Aéreo] AUTOR: PAULO MENDES DA SILVA. REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Paulo Mendes da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Unidas Transporte e Turismo Ltda., relatando que, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 08h26, conduzia seu veículo GM/Meriva, placa DKO9F68, no bairro de Manaíra, nesta Capital, quando foi atingido na lateral esquerda por ônibus da promovida (ID 79772960). Afirmou que o coletivo trafegava em velocidade incompatível e não realizou a parada obrigatória de passageiros. Sustentou ter sofrido fraturas de costelas e clavícula, necessitando de atendimento hospitalar de urgência e afastamento de suas atividades laborativas com percepção de auxílio-doença. Asseverou ter experimentado perda total do automóvel, vendido como sucata pelo montante de R$ 3.000,00, além de ter despendido recursos com fisioterapia e contraído financiamento para adquirir outro veículo. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.200,00 por danos materiais, englobando o conserto do veículo no importe de R$ 15.700,00 e sessões de fisioterapia de R$ 1.500,00, além de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 79772960). Juntou documentos (ID 79773656 a ID 79773667). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 80509757). Citada, a demandada ofereceu contestação com reconvenção (ID 82084172). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam referente aos danos materiais do automóvel em razão da ausência de comprovação de propriedade, a inépcia da petição inicial e a carência de ação ante a falta de prévia apuração criminal do acidente, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito da lide principal, sustentou a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que seu ônibus transitava regularmente na via principal quando o autor transpôs o cruzamento dotado de semáforo intermitente sem observar a preferência legal, limitando-se a acionar a buzina antes de interceptar a trajetória do coletivo. Na reconvenção, alegou que a conduta imprudente do reconvindo acarretou avarias na lataria e para-choque do ônibus no valor de R$ 4.885,00, bem como lucros cessantes de R$ 4.817,50 em virtude da paralisação do veículo por três dias para reparos mecânicos, totalizando o pedido reconvencional a quantia de R$ 9.702,50 (ID 82084172). Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (ID 82084177 a ID 82084185 e ID 86097487). O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, pugnando pela rejeição das preliminares e pela total improcedência do pleito reconvencional (ID 82741351). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Superintendência de Seguros Privados (ID 112213314). As respostas dos órgãos foram acostadas aos autos (ID 117706100 e ID 118487601), com manifestação das partes (ID 124395239 e ID 124674760). Em audiência de instrução e julgamento (ID 159341333), colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo promovente e do declarante indicado pela promovida, mediante registro audiovisual pelo sistema PJe Mídias (ID 159341333). Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram razões finais escritas (ID 160338276 e ID 161709174), tendo o promovente acostado recibo de prestação de serviços (ID 160338277), o qual foi expressamente impugnado pela empresa promovida em suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação: Regularidade Processual, Ônus da Prova e Questões Preliminares O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a ambos os litigantes. A fase instrutória foi formalmente encerrada após a colheita dos depoimentos em audiência e a juntada dos documentos pertinentes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o mérito comporta pronto julgamento. A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, regra que se aplica de modo idêntico à reconvenção. Não se vislumbra hipótese de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade probatória que justifique a inversão do encargo probatório, tratando-se de típica responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre condutores particulares e concessionária em relação extracontratual. Cumpre acolher a impugnação apresentada pela demandada quanto ao recibo de prestação de serviços de fisioterapia acostado sob o ID 160338277. O referido documento, datado de 23 de abril de 2023, foi anexado aos autos tão somente por ocasião das alegações finais do promovente, em 27 de maio de 2026 (ID 160338276). Nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada extemporânea apenas de documentos novos ou quando a parte demonstrar motivo de força maior que tenha impedido a apresentação oportuna. Como a despesa era anterior à propositura da ação e não se demonstrou nenhum impedimento justificado, operou-se a preclusão temporal e consumativa, impondo-se o desentranhamento e a desconsideração probatória do referido recibo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida em relação aos danos sofridos no automóvel GM/Meriva. Embora o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo indique alienação posterior do bem a terceiro (ID 82741357 e ID 99677018), é certo que o autor era o possuidor direto e proprietário do veículo na data do acidente, suportando diretamente a diminuição patrimonial decorrente das avarias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legitimidade ativa para a cobrança de indenização material decorrente de acidente de trânsito pertence àquele que suportou o prejuízo econômico: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Rejeitam-se, outrossim, as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação fundadas na ausência de procedimento criminal prévio. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara e pedidos perfeitamente compatíveis. Ademais, a responsabilidade civil independe da apuração criminal, consoante a expressa dicção do artigo 935 do Código Civil, não havendo óbice para que a reparação civil seja postulada diretamente no juízo cível. Por fim, rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. A ré limitou-se a invocar a celebração de contrato de compra e venda de veículo financiado pelo autor (ID 79773667), sem demonstrar alteração efetiva na condição de hipossuficiência econômica do promovente, que exerce a função de zelador com remuneração modesta (ID 79773657). Inexistindo prova cabal da capacidade financeira, impõe-se a manutenção do benefício concedido (ID 80509757). 3. Fundamentação: Dinâmica do Acidente, Dever de Cuidado e Improcedência da Ação Principal No mérito da ação principal, a controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade civil pelo abalroamento transversal ocorrido em 23 de maio de 2022 no cruzamento entre a Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho e a Rua Guarabira, no bairro de Manaíra (ID 79773659). O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 0254/2022, lavrado pela autoridade policial competente, atesta que o semáforo do cruzamento se encontrava em modo intermitente amarelo para ambos os sentidos de tráfego (ID 79773659 e ID 82084184). Restou inconteste que o ônibus da promovida trafegava pela Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, via arterial e preferencial, ao passo que o veículo conduzido pelo autor provinha da Rua Guarabira, via secundária de fluxo transversal (ID 82084184). O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece norma cogente de conduta ao prescrever que, na aproximação de qualquer cruzamento, o motorista deve demonstrar prudência especial, mantendo velocidade moderada para imobilizar o veículo com segurança e dar passagem aos automóveis que detêm a preferência de trânsito. Em cruzamentos com sinalização semafórica intermitente, o condutor que trafega por via transversal secundária tem o dever redobrado de parar o veículo e certificar-se de que a pista principal está livre antes de iniciar a travessia. Consta expressamente das declarações prestadas pelo próprio promovente perante a autoridade de trânsito que, ao notar a sinalização com defeito no cruzamento, ele apenas reduziu a marcha, acionou a buzina do automóvel e continuou a travessia (ID 79773659 e ID 82084184). O acionamento da buzina não confere preferência de tráfego nem dispensa a parada obrigatória perante o fluxo arterial. Ao cruzar via principal de grande movimentação sem imobilizar previamente o automóvel, o autor assumiu conduta imprudente e interceptou a trajetória regular do coletivo. A prova oral coligida aos autos confirma essa conclusão. O declarante ouvido em audiência esclareceu que conduzia o ônibus na faixa permitida da via preferencial e que, ao ser surpreendido pelo ingresso repentino do automóvel, realizou manobra defensiva de desvio para a esquerda para evitar impacto frontal direto (ID 159341333). As testemunhas arroladas pelo autor admitiram não ter presenciado o exato instante da colisão, relatando apenas impressões colhidas com populares após o fato (ID 159341333). Os vestígios materiais no croqui policial e os danos concentrados no lado frontal direito do ônibus corroboram a dinâmica de invasão da faixa preferencial (ID 82084184). Nesse cenário, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante e eficiente do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a invasão de via preferencial por condutor desatento exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade do motorista que trafega na via principal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.051.002/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Configurada a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito, rompe-se o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever reparatório da empresa demandada. Consequentemente, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, tanto em relação às despesas materiais do automóvel quanto à pretensa compensação por danos morais. 4. Fundamentação: Pretensão Reconvencional, Danos Emergentes e Lucros Cessantes Passa-se ao exame da reconvenção proposta por Unidas Transporte e Turismo Ltda. em face de Paulo Mendes da Silva (ID 82084172). Reconhecida a culpa exclusiva do autor/reconvindo na deflagração do sinistro automobilístico, surge o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela empresa reconvinte, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta imprudente ao transpor a via preferencial sem o dever objetivo de cuidado constitui ato ilícito que gerou danos certos e diretos à frota da concessionária ré. Os danos emergentes suportados pela reconvinte com a reparação do veículo coletivo totalizam R$ 4.885,00. Esse montante está comprovado pelo orçamento técnico e pelas fotografias que demonstram as avarias na tela frontal, para-choque dianteiro, farol e lataria do ônibus de prefixo 08027 (ID 82084172, ID 82084177 e ID 82084180). Cabível, igualmente, o ressarcimento a título de lucros cessantes no montante de R$ 4.817,50. A reconvinte demonstrou, por meio de relatório de arrecadação operacional, a receita média diária obtida pelo ônibus envolvido no acidente na linha em que operava, bem como a necessidade de paralisação do coletivo por três dias para execução dos consertos estruturais (ID 82084185). A inoperância forçada do veículo dedicado ao transporte público de passageiros acarreta prejuízo evidente pela privação temporária da renda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o cabimento de lucros cessantes quando comprovada a privação de receita da concessionária de transporte: Ementa: Processo nº: 0803638-92.2018.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES - Advogados do(a) APELANTE: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827-A, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340-A APELADO: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de lado pericial realizado por profissional indicado pelo juízo, imparcial, não há razões para infirmar os fatos constatados pelo expert, sobretudo porque a insurgência do autor indica mero inconformismo com a conclusão da perícia. - A prova do vício das peças do veículo é ônus da parte autora como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que não foram constatadas anomalias no veículo, decorrente de possíveis defeitos nas peças, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803638-92.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) A soma dos danos emergentes no valor de R$ 4.885,00 e dos lucros cessantes no montante de R$ 4.817,50 perfaz a obrigação total de R$ 9.702,50 a ser ressarcida pelo reconvindo. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito praticado em 23 de maio de 2022 (Súmula 54 do STJ), a atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Assim, do evento danoso (23/05/2022) até 29 de agosto de 2024, incide unicamente a taxa SELIC plena, calculada desde a data do sinistro, uma vez que dita taxa engloba juros e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem juros legais equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil), cumulados com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal proposta por Paulo Mendes da Silva em face de Unidas Transporte e Turismo Ltda.; b) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção para condenar o reconvindo, Paulo Mendes da Silva, a pagar à reconvinte, Unidas Transporte e Turismo Ltda., a importância de R$ 9.702,50 (nove mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 4.885,00 a título de danos materiais emergentes e R$ 4.817,50 a título de lucros cessantes. Sobre essa quantia, incide a taxa SELIC plena desde a data do evento danoso (23/05/2022) até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, incidem juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, cumulados com correção monetária pelo índice IPCA. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/reconvindo, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0854064-41.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente Aéreo] AUTOR: PAULO MENDES DA SILVA. REU: UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA. SENTENÇA 1. Relatório Paulo Mendes da Silva ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Unidas Transporte e Turismo Ltda., relatando que, no dia 23 de maio de 2022, por volta das 08h26, conduzia seu veículo GM/Meriva, placa DKO9F68, no bairro de Manaíra, nesta Capital, quando foi atingido na lateral esquerda por ônibus da promovida (ID 79772960). Afirmou que o coletivo trafegava em velocidade incompatível e não realizou a parada obrigatória de passageiros. Sustentou ter sofrido fraturas de costelas e clavícula, necessitando de atendimento hospitalar de urgência e afastamento de suas atividades laborativas com percepção de auxílio-doença. Asseverou ter experimentado perda total do automóvel, vendido como sucata pelo montante de R$ 3.000,00, além de ter despendido recursos com fisioterapia e contraído financiamento para adquirir outro veículo. Postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.200,00 por danos materiais, englobando o conserto do veículo no importe de R$ 15.700,00 e sessões de fisioterapia de R$ 1.500,00, além de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 79772960). Juntou documentos (ID 79773656 a ID 79773667). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente (ID 80509757). Citada, a demandada ofereceu contestação com reconvenção (ID 82084172). Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa ad causam referente aos danos materiais do automóvel em razão da ausência de comprovação de propriedade, a inépcia da petição inicial e a carência de ação ante a falta de prévia apuração criminal do acidente, além de impugnar a concessão da justiça gratuita. No mérito da lide principal, sustentou a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que seu ônibus transitava regularmente na via principal quando o autor transpôs o cruzamento dotado de semáforo intermitente sem observar a preferência legal, limitando-se a acionar a buzina antes de interceptar a trajetória do coletivo. Na reconvenção, alegou que a conduta imprudente do reconvindo acarretou avarias na lataria e para-choque do ônibus no valor de R$ 4.885,00, bem como lucros cessantes de R$ 4.817,50 em virtude da paralisação do veículo por três dias para reparos mecânicos, totalizando o pedido reconvencional a quantia de R$ 9.702,50 (ID 82084172). Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas da reconvenção (ID 82084177 a ID 82084185 e ID 86097487). O autor apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção, pugnando pela rejeição das preliminares e pela total improcedência do pleito reconvencional (ID 82741351). O feito foi saneado, oportunidade em que se deferiu a expedição de ofícios ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Superintendência de Seguros Privados (ID 112213314). As respostas dos órgãos foram acostadas aos autos (ID 117706100 e ID 118487601), com manifestação das partes (ID 124395239 e ID 124674760). Em audiência de instrução e julgamento (ID 159341333), colheu-se o depoimento das testemunhas arroladas pelo promovente e do declarante indicado pela promovida, mediante registro audiovisual pelo sistema PJe Mídias (ID 159341333). Encerrada a fase probatória, as partes apresentaram razões finais escritas (ID 160338276 e ID 161709174), tendo o promovente acostado recibo de prestação de serviços (ID 160338277), o qual foi expressamente impugnado pela empresa promovida em suas alegações finais. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação: Regularidade Processual, Ônus da Prova e Questões Preliminares O processo tramitou regularmente, tendo sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa a ambos os litigantes. A fase instrutória foi formalmente encerrada após a colheita dos depoimentos em audiência e a juntada dos documentos pertinentes, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o mérito comporta pronto julgamento. A distribuição do ônus da prova obedece à regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que cabe à parte ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, regra que se aplica de modo idêntico à reconvenção. Não se vislumbra hipótese de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade probatória que justifique a inversão do encargo probatório, tratando-se de típica responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre condutores particulares e concessionária em relação extracontratual. Cumpre acolher a impugnação apresentada pela demandada quanto ao recibo de prestação de serviços de fisioterapia acostado sob o ID 160338277. O referido documento, datado de 23 de abril de 2023, foi anexado aos autos tão somente por ocasião das alegações finais do promovente, em 27 de maio de 2026 (ID 160338276). Nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil, a prova documental deve acompanhar a petição inicial ou a contestação, admitindo-se a juntada extemporânea apenas de documentos novos ou quando a parte demonstrar motivo de força maior que tenha impedido a apresentação oportuna. Como a despesa era anterior à propositura da ação e não se demonstrou nenhum impedimento justificado, operou-se a preclusão temporal e consumativa, impondo-se o desentranhamento e a desconsideração probatória do referido recibo. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida em relação aos danos sofridos no automóvel GM/Meriva. Embora o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo indique alienação posterior do bem a terceiro (ID 82741357 e ID 99677018), é certo que o autor era o possuidor direto e proprietário do veículo na data do acidente, suportando diretamente a diminuição patrimonial decorrente das avarias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a legitimidade ativa para a cobrança de indenização material decorrente de acidente de trânsito pertence àquele que suportou o prejuízo econômico: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REPARAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano. Precedente. 3. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem acerca da não comprovação dos prejuízos experimentados pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Rejeitam-se, outrossim, as preliminares de inépcia da petição inicial e de carência de ação fundadas na ausência de procedimento criminal prévio. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática clara e pedidos perfeitamente compatíveis. Ademais, a responsabilidade civil independe da apuração criminal, consoante a expressa dicção do artigo 935 do Código Civil, não havendo óbice para que a reparação civil seja postulada diretamente no juízo cível. Por fim, rejeita-se a impugnação à assistência judiciária gratuita. A ré limitou-se a invocar a celebração de contrato de compra e venda de veículo financiado pelo autor (ID 79773667), sem demonstrar alteração efetiva na condição de hipossuficiência econômica do promovente, que exerce a função de zelador com remuneração modesta (ID 79773657). Inexistindo prova cabal da capacidade financeira, impõe-se a manutenção do benefício concedido (ID 80509757). 3. Fundamentação: Dinâmica do Acidente, Dever de Cuidado e Improcedência da Ação Principal No mérito da ação principal, a controvérsia cinge-se a definir a responsabilidade civil pelo abalroamento transversal ocorrido em 23 de maio de 2022 no cruzamento entre a Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho e a Rua Guarabira, no bairro de Manaíra (ID 79773659). O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº 0254/2022, lavrado pela autoridade policial competente, atesta que o semáforo do cruzamento se encontrava em modo intermitente amarelo para ambos os sentidos de tráfego (ID 79773659 e ID 82084184). Restou inconteste que o ônibus da promovida trafegava pela Avenida Governador Flávio Ribeiro Coutinho, via arterial e preferencial, ao passo que o veículo conduzido pelo autor provinha da Rua Guarabira, via secundária de fluxo transversal (ID 82084184). O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece norma cogente de conduta ao prescrever que, na aproximação de qualquer cruzamento, o motorista deve demonstrar prudência especial, mantendo velocidade moderada para imobilizar o veículo com segurança e dar passagem aos automóveis que detêm a preferência de trânsito. Em cruzamentos com sinalização semafórica intermitente, o condutor que trafega por via transversal secundária tem o dever redobrado de parar o veículo e certificar-se de que a pista principal está livre antes de iniciar a travessia. Consta expressamente das declarações prestadas pelo próprio promovente perante a autoridade de trânsito que, ao notar a sinalização com defeito no cruzamento, ele apenas reduziu a marcha, acionou a buzina do automóvel e continuou a travessia (ID 79773659 e ID 82084184). O acionamento da buzina não confere preferência de tráfego nem dispensa a parada obrigatória perante o fluxo arterial. Ao cruzar via principal de grande movimentação sem imobilizar previamente o automóvel, o autor assumiu conduta imprudente e interceptou a trajetória regular do coletivo. A prova oral coligida aos autos confirma essa conclusão. O declarante ouvido em audiência esclareceu que conduzia o ônibus na faixa permitida da via preferencial e que, ao ser surpreendido pelo ingresso repentino do automóvel, realizou manobra defensiva de desvio para a esquerda para evitar impacto frontal direto (ID 159341333). As testemunhas arroladas pelo autor admitiram não ter presenciado o exato instante da colisão, relatando apenas impressões colhidas com populares após o fato (ID 159341333). Os vestígios materiais no croqui policial e os danos concentrados no lado frontal direito do ônibus corroboram a dinâmica de invasão da faixa preferencial (ID 82084184). Nesse cenário, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante e eficiente do evento danoso. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a invasão de via preferencial por condutor desatento exclui o nexo causal e afasta a responsabilidade do motorista que trafega na via principal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86 DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART. 945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à incapacidade, e rejeitou embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e 86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945 do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944 do CC). 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. O acórdão local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o pensionamento segundo a incapacidade aferida. 5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.051.002/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Configurada a culpa exclusiva do autor pelo acidente de trânsito, rompe-se o nexo de causalidade indispensável para a caracterização do dever reparatório da empresa demandada. Consequentemente, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial, tanto em relação às despesas materiais do automóvel quanto à pretensa compensação por danos morais. 4. Fundamentação: Pretensão Reconvencional, Danos Emergentes e Lucros Cessantes Passa-se ao exame da reconvenção proposta por Unidas Transporte e Turismo Ltda. em face de Paulo Mendes da Silva (ID 82084172). Reconhecida a culpa exclusiva do autor/reconvindo na deflagração do sinistro automobilístico, surge o dever de indenizar os prejuízos patrimoniais sofridos pela empresa reconvinte, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A conduta imprudente ao transpor a via preferencial sem o dever objetivo de cuidado constitui ato ilícito que gerou danos certos e diretos à frota da concessionária ré. Os danos emergentes suportados pela reconvinte com a reparação do veículo coletivo totalizam R$ 4.885,00. Esse montante está comprovado pelo orçamento técnico e pelas fotografias que demonstram as avarias na tela frontal, para-choque dianteiro, farol e lataria do ônibus de prefixo 08027 (ID 82084172, ID 82084177 e ID 82084180). Cabível, igualmente, o ressarcimento a título de lucros cessantes no montante de R$ 4.817,50. A reconvinte demonstrou, por meio de relatório de arrecadação operacional, a receita média diária obtida pelo ônibus envolvido no acidente na linha em que operava, bem como a necessidade de paralisação do coletivo por três dias para execução dos consertos estruturais (ID 82084185). A inoperância forçada do veículo dedicado ao transporte público de passageiros acarreta prejuízo evidente pela privação temporária da renda. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o cabimento de lucros cessantes quando comprovada a privação de receita da concessionária de transporte: Ementa: Processo nº: 0803638-92.2018.8.15.2003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES - Advogados do(a) APELANTE: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827-A, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340-A APELADO: UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, TRANSPORTE RODOVIARIO NORDESTINO LTDA EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de lado pericial realizado por profissional indicado pelo juízo, imparcial, não há razões para infirmar os fatos constatados pelo expert, sobretudo porque a insurgência do autor indica mero inconformismo com a conclusão da perícia. - A prova do vício das peças do veículo é ônus da parte autora como fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. - Tendo em vista que o laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que não foram constatadas anomalias no veículo, decorrente de possíveis defeitos nas peças, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0803638-92.2018.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2023) A soma dos danos emergentes no valor de R$ 4.885,00 e dos lucros cessantes no montante de R$ 4.817,50 perfaz a obrigação total de R$ 9.702,50 a ser ressarcida pelo reconvindo. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito praticado em 23 de maio de 2022 (Súmula 54 do STJ), a atualização monetária e os juros de mora devem observar a disciplina do Tema 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. Assim, do evento danoso (23/05/2022) até 29 de agosto de 2024, incide unicamente a taxa SELIC plena, calculada desde a data do sinistro, uma vez que dita taxa engloba juros e correção monetária. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, incidem juros legais equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (artigo 406 do Código Civil), cumulados com correção monetária calculada pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito das demandas com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal proposta por Paulo Mendes da Silva em face de Unidas Transporte e Turismo Ltda.; b) julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção para condenar o reconvindo, Paulo Mendes da Silva, a pagar à reconvinte, Unidas Transporte e Turismo Ltda., a importância de R$ 9.702,50 (nove mil setecentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo R$ 4.885,00 a título de danos materiais emergentes e R$ 4.817,50 a título de lucros cessantes. Sobre essa quantia, incide a taxa SELIC plena desde a data do evento danoso (23/05/2022) até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, incidem juros de mora legais equivalentes à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, cumulados com correção monetária pelo índice IPCA. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinte, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor/reconvindo, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Proceda a Escrivania às seguintes providências, conforme disposto na Resolução n. 04/2026 do TJPB: 1) Certifique o trânsito em julgado; 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos; 3) Com o requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, evolua a classe processual para "Cumprimento de Sentença" e remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital; 4) Não havendo requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença, e em observância ao disposto no art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial, proceda o Cartório ao cálculo das custas finais, com a consequente intimação da parte executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em cadastro restritivo via SerasaJud e inscrição na dívida ativa. 5) Comprovado o pagamento das custas e ainda não havendo requerimento de execução do julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais; 6) Estando o processo arquivado, caso haja, a qualquer momento, requerimento de cumprimento ou liquidação de sentença, fica, desde já, determinado a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e o envio dos autos para uma das Varas Especializadas para a fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, por meio de seus respectivos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito