Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0854044-79.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença
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homologatória de transação judicial promovido por Michel Ferreira Monteiro em face do Estado da Paraíba, lastreado no título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 123084632). Na peça vestibular, a parte exequente requereu a satisfação do montante retroativo resultante do piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando o deságio de 70% pactuado na transação coletiva homologada em juízo, indicando o crédito principal bruto no valor de R$ 16.402,71 (ID 123084632, ID 123084639). Postulou, ainda, o destaque dos honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% do valor executado, equivalentes a R$ 3.280,54, com a consequente expedição de requisição em favor da sociedade de advogados e do saldo remanescente de 80% em proveito do credor originário no importe de R$ 13.122,17, cumulado com a fixação de honorários sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10%, no importe de R$ 1.640,27 (ID 123084632). A petição inicial foi instruída com procuração, termo expresso de adesão ao acordo coletivo, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque e demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (IDs 123084634, 123084635, 123084636, 123084637, 123084638, 123084639). Por decisão proferida pelo juízo de origem, a inicial executiva foi recebida, restando concedida a gratuidade da justiça e ordenada a intimação da Fazenda Pública executada para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 123170423). Regularmente intimado, o Estado da Paraíba compareceu aos autos e manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, inclusive com base no parecer técnico emitido pelo Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria Geral do Estado, ratificando a exatidão da quantia executada (IDs 125912741, 125912742, 125912743). Posteriormente, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital (ID 145362499) e sobreveio provimento correcional de impulso (ID 165588054). É o relatório essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade do Título Executivo e da Homologação dos Cálculos O procedimento executivo em exame funda-se em título executivo judicial hígido, consubstanciado na sentença homologatória de acordo coletivo proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001, devidamente transitada em julgado (IDs 91412411, 102553226, carreados no ID 123084640). Com efeito, a parte exequente comprovou sua condição de beneficiária da avença mediante a juntada do competente instrumento de mandato com cláusula de adesão específica aos termos do ajuste homologado, atendendo às diretrizes convencionadas e aos requisitos do artigo 22, § 7º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (ID 123084634). No tocante ao aspecto financeiro da execução, a Fazenda Pública do Estado da Paraíba, devidamente intimada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, anuiu de modo expresso e categórico com a memória de cálculo carreada à petição inicial (IDs 125912741, 125912742, 125912743). Nesse contexto, consolidou-se a incontrovérsia do montante exequendo, inexistindo qualquer resistência estatal ou divergência contábil, motivo pelo qual a homologação do cálculo é medida imperativa para a definição do crédito exequendo no valor global de R$ 18.042,98 (sendo R$ 16.402,71 correspondentes ao crédito principal e R$ 1.640,27 relativos aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento pactuados no título), nos exatos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais A pretensão de reserva dos honorários advocatícios convencionados encontra amparo cogente no artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, que autoriza a dedução direta da verba contratual sobre o montante devido ao constituinte, desde que o respectivo instrumento seja juntado aos autos antes da expedição do requisitório de pagamento. Na situação examinada, constata-se que a procuração acostada com a inicial executiva congrega expressa contratação de honorários no patamar de 20% sobre o montante bruto retroativo, autorizando expressamente a retenção e a expedição em favor da sociedade individual Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia (ID 123084634). Ademais, a transação judicial que deu esteio ao título exequendo estabeleceu, em sua Cláusula Quinta, item 5.2, a plena incidência e destaque do percentual de 20% a título de honorários advocatícios nos respectivos precatórios ou requisições de pequeno valor (ID 123084640). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba sufraga a inteira viabilidade do destaque dos honorários contratuais quando o instrumento é carreado previamente à formalização da requisição, nos moldes aplicados pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Agravo de Instrumento nº 0809972-06.2049.8.15.0000.Oriundo da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho Agravante(s): Marcus Antônio de Brito. Advogado(s): Victor Bruno Rocha Araujo – OAB/PB 15.262. Agravado(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECATÓRIO E RPV. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO. NECESSÁRIO AJUSTE. PERMISSIBILIDADE. CONTRATO ANEXO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO DO CAUSÍDICO. ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.904/1994. PROVIMENTO . É firme jurisprudência do STJ no sentido de que “ os honorários advocatícios contratuais possam ser destacados da quantia a ser recebida pelo constituinte via precatório ou requisição de pequeno valor.” (EDcl no REsp 1792225/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 12/05/2020). Na espécie, considerando que não somente o pedido de destaque de honorários contratuais, como também a juntada do contrato de honorários precedeu a expedição de precatório, devida a reforma da decisão, permitindo a aludida separação dos respectivos valores. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0809972-06.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/08/2020) Destarte, considerando o crédito principal de R$ 16.402,71, impõe-se deferir o destaque de 20% a título de honorários contratuais, correspondentes a R$ 3.280,54, que deverão ser direcionados à sociedade de advogados constituída, restando ao credor originário o crédito líquido de R$ 13.122,17. Da Modalidade de Pagamento e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) Nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, as obrigações reconhecidas judicialmente como de pequeno valor dispensam a expedição de precatório, autorizando a imediata quitação mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Tratando-se de execução autônoma de valores que, somados ou individualizados, situam-se amplamente aquém do teto constitucional e legal fixado para a Fazenda Estadual, todos os créditos decorrentes do presente feito submetem-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Ademais, conforme prescreve o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a verba honorária detém natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico, admitindo a expedição de requisitório próprio para os honorários de sucumbência arbitrados no título homologado (R$ 1.640,27), bem como a expedição da requisição principal com o destaque da verba contratual já reconhecido. DECIDO