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0854039-98.2023.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854039-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTHA DE MACEDO SENNA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTHA DE MACÊDO SENNA CAMPELO ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando ser beneficiária do plano de assistência à saúde e possuir diagnóstico de obesidade associada a comorbidades, com indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. Relatou que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura do procedimento cirúrgico sob o argumento de não preenchimento dos critérios previstos na Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para autorização e custeio integral do ato cirúrgico e, ao final, pela confirmação da medida cumulada com a condenação da demandada ao pagamento de R$20.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 48488163). Distribuídos os autos inicialmente à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca (ID 48555054). Intimada a comprovar a hipossuficiência (ID 53128719), a autora juntou documentos fiscais e comprovantes de renda (ID 54897558). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela provisória para momento posterior à manifestação da ré (ID 56506690). Em seguida, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a requerida autorizasse a cirurgia bariátrica postulada, designando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 73695649). A operadora requerida foi formalmente intimada e citada (ID 75598828). Em 16 de maio de 2025, a demandada opôs embargos de declaração (ID 75808465) e apresentou petição acompanhada de documentos, informando a perda superveniente do objeto da ação em razão de a autora já ter realizado a cirurgia de gastroplastia no Hospital Unimed Primavera em 16 de novembro de 2023, data anterior à própria citação processual (ID 75810843, ID 75810848 e ID 75810847). A autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, sustentando a persistência do interesse quanto à reparação moral (ID 76775410). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material de qualificação (ID 82537687). Realizada a sessão de mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as tratativas conciliatórias restaram infrutíferas (ID 82086310). A ré ofereceu contestação tempestiva, arguindo a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a inexistência de dever de indenizar (ID 82993599). Afirmou que a primeira solicitação médica indicava Índice de Massa Corporal correspondente a 34 kg/m², o que motivou a recusa administrativa legítima com respaldo na Diretriz de Utilização da ANS (ID 82993608 e ID 82993603). Ponderou que, após a apresentação de novo laudo médico detalhado apontando evolução do peso e comorbidades, autorizou voluntariamente o procedimento antes mesmo de tomar ciência formal do ajuizamento da demanda, postulando a improcedência do pleito indenizatório e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e defendendo que a recusa preliminar configurou ato ilícito causador de abalo moral passível de reparação (ID 84276387). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões fáticas acham-se suficientemente documentadas nos autos. Do pedido de autorização e custeio da cirurgia bariátrica O exame dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia a falta de interesse de agir superveniente da parte autora em relação ao pedido cominatório de realização e custeio da cirurgia bariátrica. O interesse processual assenta-se no binômio composto pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito e pela utilidade prática do provimento jurisdicional buscado. Na hipótese em julgamento, a petição inicial foi distribuída em 27 de outubro de 2023 (ID 48488163). Todavia, a ficha descritiva cirúrgica e os registros de atendimento eletrônico demonstram que a autora foi submetida ao procedimento de gastroplastia no Hospital Unimed Primavera em 16 de novembro de 2023, sob os cuidados do médico assistente credenciado (ID 75810848 e ID 75810847). A efetivação da cirurgia ocorreu em momento muito anterior à citação e intimação formal da operadora de saúde, realizada apenas em 13 de maio de 2025 (ID 75598828), e também antes de qualquer cumprimento coercitivo da tutela provisória deferida nos autos (ID 73695649). Tendo havido o atendimento voluntário da pretensão no âmbito extrajudicial antes da formação da relação processual, resta exaurida a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional no que tange à obrigação de fazer. A superveniência desse fato extintivo impõe o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse processual, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Do pedido de indenização por danos morais Superada a análise da obrigação de fazer, remanesce controvertida a pretensão indenizatória por danos morais. A parte autora sustenta que a negativa inicial de cobertura ensejou grave sofrimento psicológico e colocou sua saúde em risco, gerando direito à reparação civil (ID 48488163). Por sua vez, a operadora ré argumenta que a primeira recusa fundou-se estritamente na ausência de preenchimento dos critérios técnicos da Diretriz de Utilização da ANS, tendo liberado o procedimento de pronto quando apresentada a documentação médica apta (ID 82993599). A responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações de consumo regidas pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelas normas do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e lesão a direito da personalidade. No caso concreto, a primeira solicitação médica encaminhada pela autora à operadora indicava que a paciente apresentava Índice de Massa Corporal (IMC) de 34 kg/m² e trazia descrição concisa da indicação (ID 82993608). De acordo com a Diretriz de Utilização nº 27 do Rol de Procedimentos da ANS, a cobertura obrigatória da gastroplastia para pacientes com comorbidades graves exige IMC entre 35 kg/m² e 39,9 kg/m², cumulado com histórico de falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos (ID 82993603). Constatando que o pedido inicial (ID 82993608) apontava índice inferior ao piso normativo regulamentar, a negativa inicial emitida pela ré configurou exercício regular de gestão e conferência contratual (ID 48488191). Posteriormente, a parte autora submeteu à análise relatório médico detalhado, elaborado em 26 de setembro de 2023, que descreveu a curva de evolução ponderal de 2019 a 2023, o insucesso de tratamentos medicamentosos anteriores por dois anos e o IMC recalculado em 35,2 kg/m² (ID 48488178). Diante da complementação técnica do quadro clínico, a operadora reavaliou o caso e viabilizou a internação e o ato cirúrgico em 16 de novembro de 2023, menos de trinta dias após a distribuição da demanda e antes de ser citada (ID 75810848). Assim, não se vislumbra conduta ilícita, abusiva ou negligente da requerida. A operadora pautou sua conduta inicial nas informações objetivamente fornecidas pelo primeiro laudo médico e, tão logo comprovado o preenchimento dos requisitos da diretriz regulatória, autorizou o tratamento. Ademais, a recusa inicial justificada por inconsistência documental não acarreta dano moral presumido. A configuração do dever de indenizar exigiria a comprovação de efetivo agravamento do estado de saúde, recusa injustificada ou lesão aos direitos da personalidade que ultrapassasse o dissabor inerente à dinâmica contratual, elementos que não se encontram demonstrados nos autos. Em matéria de saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo Nº 1365, de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Essa diretriz vinculante impõe verificar se a recusa de cobertura produziu sofrimento anímico ou agravamento clínico desproporcional, em ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito e não demonstrado abalo anímico excepcional, impõe-se a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à autorização e custeio da cirurgia bariátrica, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente do cumprimento voluntário da obrigação antes da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de ato ilícito e a não configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Em razão da sucumbência no pedido indenizatório e da causalidade quanto à obrigação de fazer decorrente de documentação inicial incompleta, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854039-98.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARTHA DE MACEDO SENNA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO MARTHA DE MACÊDO SENNA CAMPELO ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, alegando ser beneficiária do plano de assistência à saúde e possuir diagnóstico de obesidade associada a comorbidades, com indicação médica para a realização de cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. Relatou que a operadora ré recusou indevidamente a cobertura do procedimento cirúrgico sob o argumento de não preenchimento dos critérios previstos na Diretriz de Utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela provisória para autorização e custeio integral do ato cirúrgico e, ao final, pela confirmação da medida cumulada com a condenação da demandada ao pagamento de R$20.000,00 a título de compensação por danos morais (ID 48488163). Distribuídos os autos inicialmente à 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca (ID 48555054). Intimada a comprovar a hipossuficiência (ID 53128719), a autora juntou documentos fiscais e comprovantes de renda (ID 54897558). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, postergando-se a apreciação da tutela provisória para momento posterior à manifestação da ré (ID 56506690). Em seguida, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a requerida autorizasse a cirurgia bariátrica postulada, designando-se audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 73695649). A operadora requerida foi formalmente intimada e citada (ID 75598828). Em 16 de maio de 2025, a demandada opôs embargos de declaração (ID 75808465) e apresentou petição acompanhada de documentos, informando a perda superveniente do objeto da ação em razão de a autora já ter realizado a cirurgia de gastroplastia no Hospital Unimed Primavera em 16 de novembro de 2023, data anterior à própria citação processual (ID 75810843, ID 75810848 e ID 75810847). A autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios, sustentando a persistência do interesse quanto à reparação moral (ID 76775410). Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar erro material de qualificação (ID 82537687). Realizada a sessão de mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, as tratativas conciliatórias restaram infrutíferas (ID 82086310). A ré ofereceu contestação tempestiva, arguindo a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer e a inexistência de dever de indenizar (ID 82993599). Afirmou que a primeira solicitação médica indicava Índice de Massa Corporal correspondente a 34 kg/m², o que motivou a recusa administrativa legítima com respaldo na Diretriz de Utilização da ANS (ID 82993608 e ID 82993603). Ponderou que, após a apresentação de novo laudo médico detalhado apontando evolução do peso e comorbidades, autorizou voluntariamente o procedimento antes mesmo de tomar ciência formal do ajuizamento da demanda, postulando a improcedência do pleito indenizatório e o afastamento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da petição inicial e defendendo que a recusa preliminar configurou ato ilícito causador de abalo moral passível de reparação (ID 84276387). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões fáticas acham-se suficientemente documentadas nos autos. Do pedido de autorização e custeio da cirurgia bariátrica O exame dos elementos probatórios coligidos aos autos evidencia a falta de interesse de agir superveniente da parte autora em relação ao pedido cominatório de realização e custeio da cirurgia bariátrica. O interesse processual assenta-se no binômio composto pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a tutela do direito e pela utilidade prática do provimento jurisdicional buscado. Na hipótese em julgamento, a petição inicial foi distribuída em 27 de outubro de 2023 (ID 48488163). Todavia, a ficha descritiva cirúrgica e os registros de atendimento eletrônico demonstram que a autora foi submetida ao procedimento de gastroplastia no Hospital Unimed Primavera em 16 de novembro de 2023, sob os cuidados do médico assistente credenciado (ID 75810848 e ID 75810847). A efetivação da cirurgia ocorreu em momento muito anterior à citação e intimação formal da operadora de saúde, realizada apenas em 13 de maio de 2025 (ID 75598828), e também antes de qualquer cumprimento coercitivo da tutela provisória deferida nos autos (ID 73695649). Tendo havido o atendimento voluntário da pretensão no âmbito extrajudicial antes da formação da relação processual, resta exaurida a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional no que tange à obrigação de fazer. A superveniência desse fato extintivo impõe o reconhecimento da carência da ação por ausência de interesse processual, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Do pedido de indenização por danos morais Superada a análise da obrigação de fazer, remanesce controvertida a pretensão indenizatória por danos morais. A parte autora sustenta que a negativa inicial de cobertura ensejou grave sofrimento psicológico e colocou sua saúde em risco, gerando direito à reparação civil (ID 48488163). Por sua vez, a operadora ré argumenta que a primeira recusa fundou-se estritamente na ausência de preenchimento dos critérios técnicos da Diretriz de Utilização da ANS, tendo liberado o procedimento de pronto quando apresentada a documentação médica apta (ID 82993599). A responsabilidade civil, mesmo no âmbito das relações de consumo regidas pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelas normas do artigo 186 do Código Civil, pressupõe a existência de defeito na prestação do serviço, nexo de causalidade e lesão a direito da personalidade. No caso concreto, a primeira solicitação médica encaminhada pela autora à operadora indicava que a paciente apresentava Índice de Massa Corporal (IMC) de 34 kg/m² e trazia descrição concisa da indicação (ID 82993608). De acordo com a Diretriz de Utilização nº 27 do Rol de Procedimentos da ANS, a cobertura obrigatória da gastroplastia para pacientes com comorbidades graves exige IMC entre 35 kg/m² e 39,9 kg/m², cumulado com histórico de falha no tratamento clínico por pelo menos dois anos (ID 82993603). Constatando que o pedido inicial (ID 82993608) apontava índice inferior ao piso normativo regulamentar, a negativa inicial emitida pela ré configurou exercício regular de gestão e conferência contratual (ID 48488191). Posteriormente, a parte autora submeteu à análise relatório médico detalhado, elaborado em 26 de setembro de 2023, que descreveu a curva de evolução ponderal de 2019 a 2023, o insucesso de tratamentos medicamentosos anteriores por dois anos e o IMC recalculado em 35,2 kg/m² (ID 48488178). Diante da complementação técnica do quadro clínico, a operadora reavaliou o caso e viabilizou a internação e o ato cirúrgico em 16 de novembro de 2023, menos de trinta dias após a distribuição da demanda e antes de ser citada (ID 75810848). Assim, não se vislumbra conduta ilícita, abusiva ou negligente da requerida. A operadora pautou sua conduta inicial nas informações objetivamente fornecidas pelo primeiro laudo médico e, tão logo comprovado o preenchimento dos requisitos da diretriz regulatória, autorizou o tratamento. Ademais, a recusa inicial justificada por inconsistência documental não acarreta dano moral presumido. A configuração do dever de indenizar exigiria a comprovação de efetivo agravamento do estado de saúde, recusa injustificada ou lesão aos direitos da personalidade que ultrapassasse o dissabor inerente à dinâmica contratual, elementos que não se encontram demonstrados nos autos. Em matéria de saúde suplementar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da tese firmada no Tema Repetitivo Nº 1365, de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor. Essa diretriz vinculante impõe verificar se a recusa de cobertura produziu sofrimento anímico ou agravamento clínico desproporcional, em ofensa aos direitos da personalidade. Dessa forma, ausente a prática de ato ilícito e não demonstrado abalo anímico excepcional, impõe-se a rejeição integral do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer voltado à autorização e custeio da cirurgia bariátrica, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente do cumprimento voluntário da obrigação antes da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de ato ilícito e a não configuração de abalo extrapatrimonial indenizável. Em razão da sucumbência no pedido indenizatório e da causalidade quanto à obrigação de fazer decorrente de documentação inicial incompleta, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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