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Processo 0854013-32.2025.8.18.0140

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Tribunal
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854013-32.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VERAS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Nº 1712/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA VERAS, em face de Oi Móvel S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, antes de ser proferida sentença, as partes, em audiência de conciliação a qual resultou frutífera, realizaram acordo nos termos do ID 104270485, após requerendo as partes a homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito. O demandado juntou os documentos necessários nos ID´s 104401349 ao 104401353, comprovando o cumprimento do referido acordo e requerendo, assim, a homologação judicial com a respectiva extinção do feito. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, antes de ser proferida sentença nos autos, ocasião em que requereram a homologação do acordo. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes. No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e foi devidamente anuído pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a negociação firmada entre as partes (ID 104270485), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854013-32.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] REQUERENTE: ANA CRISTINA DA SILVA VERAS REQUERIDO: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Nº 1712/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA ajuizada por ANA CRISTINA DA SILVA VERAS, em face de Oi Móvel S.A., todos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, antes de ser proferida sentença, as partes, em audiência de conciliação a qual resultou frutífera, realizaram acordo nos termos do ID 104270485, após requerendo as partes a homologação judicial e consequente extinção do feito com resolução do mérito. O demandado juntou os documentos necessários nos ID´s 104401349 ao 104401353, comprovando o cumprimento do referido acordo e requerendo, assim, a homologação judicial com a respectiva extinção do feito. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, antes de ser proferida sentença nos autos, ocasião em que requereram a homologação do acordo. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação firmada entre as partes. No caso em análise, acordo firmado entre as partes observa os requisitos legais e foi devidamente anuído pelas partes e/ou por seus procuradores constituídos nos autos com poderes para transigir, demonstrando a sua livre manifestação de vontade, podendo ser homologados por este Juízo. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a negociação firmada entre as partes (ID 104270485), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, §3º, CPC. Os honorários advocatícios serão pagos conforme previsto no acordo. Em caso ausência de previsão quanto ao tema, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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