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0854011-72.2025.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854011-72.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de seu nome nas planilhas específicas de beneficiários do acordo coletivo homologado no processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. A apelante sustenta que seu nome consta em outras planilhas anexadas e que o juízo de origem teria interpretado de forma restritiva o título executivo, violando a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante pode ser considerada beneficiária do acordo coletivo homologado judicialmente, a partir da inclusão de seu nome em planilhas diversas das especificadas no título executivo, para fins de prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença coletiva, que é objeto da presente ação, exige que a exequente demonstre, de forma inequívoca, sua condição de beneficiária do título executivo. Tal demonstração vincula-se estritamente aos limites subjetivos estabelecidos na sentença homologatória do acordo. 4. O nome da exequente não consta nas planilhas Ids nº 83173270 e nº 83173273 (servidores com direito ao nível gerencial), nem na planilha Id nº 83173271 (servidores inativos), que delimitam os beneficiários do pacto judicialmente homologado. 5. A planilha Id nº 83173268, na qual consta a apelante, refere-se à relação completa de servidores alcançados pela progressão remuneratória, direito já reconhecido e implementado, não se confundindo com a progressão de nível gerencial objeto da execução coletiva. 6. O cumprimento de sentença não se presta a rediscutir ou ampliar os limites do título executivo judicial, sendo correta a extinção do feito por ilegitimidade ativa da exequente, a fim de não violar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Estadual de nº 0854011-72.2025.8.20.5001, julgou extinta a pretensão executiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Custas pela exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de impugnação. Alega, em síntese, que a sentença recorrida se baseou em premissas equivocadas, pois a decisão homologatória do acordo coletivo não restringiu a abrangência dos beneficiários a apenas as planilhas de Id 83173270 e Id 83173273, mas sim a todas as planilhas anexadas ao processo coletivo, o que incluiria os Id 83173268, Id 83173271 e Id 83173278, nos quais seu nome estaria presente. Aduz que tal restrição é uma criação arbitrária do juízo a quo, violando a coisa julgada material e os princípios da segurança jurídica e isonomia. Pede, ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante e, consequentemente, o prosseguimento da execução individual do título judicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. A tese recursal é a de que o juízo a quo interpretou de forma restritiva o título executivo judicial, limitando os beneficiários do acordo a apenas duas planilhas (Ids nº 83173270 e 83173273), quando outras planilhas (Ids nº 83173268, 83173271 e 83173278), contendo o nome da apelante, também teriam sido anexadas e seriam parte integrante do acordo. É certo que a decisão judicial que homologa um acordo tem força de lei entre as partes, e seus efeitos não podem ser estendidos para além do que nela foi taxativamente declarado, sob pena de violação à coisa julgada. Para a adequada solução da controvérsia, é fundamental analisar o processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória do acordo extrajudicial constituiu a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de implantar a progressão de 01 (um) Nível Gerencial e 01 (um) Nível Remuneratório dos servidores ativos e inativos da Administração Direta. O acordo foi acompanhado de planilhas acostadas. Afirma categoricamente a recorrente, em seu apelo, “que, em 30/05/2022, foi implementada apenas a progressão de nível remuneratório (passando de “H” para “I”), sem que fosse concedida a progressão de nível gerencial (de I para II), conforme determinado pela sentença homologatória.” Acontece que a planilha de Id nº 83173268, na qual consta o nome da parte exequente, diz respeito à "RELAÇÃO COMPLETA DOS SERVIDORES ESTADUAIS ABRANGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 432/2010", muito provavelmente em relação aos servidores com direito à progressão de nível remuneratório, o que já foi alcançado pela exequente, conforme por ela própria reconhecido. Todavia, o nome da exequente não consta das planilhas acostadas aos Ids nº 83173270 e 83173273 do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, as quais se referem à listagem dos servidores com direito ao nível gerencial, nem na de Id nº 83173271 que se refere aos inativos. Importa dizer que tais listas foram encaminhadas à Justiça com o intuito de auxiliar na relação dos servidores que possuem o direito de fato ao nível gerencial, o qual depende do preenchimento à época dos requisitos legais, como diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado dentre outros. Sendo assim, não há prova cabal de sua inclusão no rol específico de beneficiários da progressão de nível gerencial objeto do pacto homologado judicialmente. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reabertura da discussão sobre os termos do título executivo, nem à ampliação de seus limites subjetivos. O que foi expressamente homologado pelo Poder Judiciário, e se tornou imutável pela coisa julgada, é que os beneficiários seriam aqueles conforme quantitativo indicado nas planilhas anexas Ids nº 83173270 e 83173273, afora a relação dos servidores inativos (Id nº 83173271). Nesse sentido, a análise empreendida pelo juízo de primeiro grau foi precisa e adstrita aos limites do título. Ao constatar a ausência de correspondência entre a exequente e os beneficiários expressamente listados no título executivo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), é a medida que se impõe. Desta feita, não há que falar em reforma da decisão. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), ante a ausência de condenação em verba honorária sucumbencial no juízo de origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854011-72.2025.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DE FATIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa (CPC, art. 485, VI), diante da ausência de seu nome nas planilhas específicas de beneficiários do acordo coletivo homologado no processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001. A apelante sustenta que seu nome consta em outras planilhas anexadas e que o juízo de origem teria interpretado de forma restritiva o título executivo, violando a coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelante pode ser considerada beneficiária do acordo coletivo homologado judicialmente, a partir da inclusão de seu nome em planilhas diversas das especificadas no título executivo, para fins de prosseguimento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença coletiva, que é objeto da presente ação, exige que a exequente demonstre, de forma inequívoca, sua condição de beneficiária do título executivo. Tal demonstração vincula-se estritamente aos limites subjetivos estabelecidos na sentença homologatória do acordo. 4. O nome da exequente não consta nas planilhas Ids nº 83173270 e nº 83173273 (servidores com direito ao nível gerencial), nem na planilha Id nº 83173271 (servidores inativos), que delimitam os beneficiários do pacto judicialmente homologado. 5. A planilha Id nº 83173268, na qual consta a apelante, refere-se à relação completa de servidores alcançados pela progressão remuneratória, direito já reconhecido e implementado, não se confundindo com a progressão de nível gerencial objeto da execução coletiva. 6. O cumprimento de sentença não se presta a rediscutir ou ampliar os limites do título executivo judicial, sendo correta a extinção do feito por ilegitimidade ativa da exequente, a fim de não violar a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 98, §3º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE FÁTIMA FAGUNDES DE OLIVEIRA em face de sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Estadual de nº 0854011-72.2025.8.20.5001, julgou extinta a pretensão executiva, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Custas pela exequente, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de impugnação. Alega, em síntese, que a sentença recorrida se baseou em premissas equivocadas, pois a decisão homologatória do acordo coletivo não restringiu a abrangência dos beneficiários a apenas as planilhas de Id 83173270 e Id 83173273, mas sim a todas as planilhas anexadas ao processo coletivo, o que incluiria os Id 83173268, Id 83173271 e Id 83173278, nos quais seu nome estaria presente. Aduz que tal restrição é uma criação arbitrária do juízo a quo, violando a coisa julgada material e os princípios da segurança jurídica e isonomia. Pede, ao final, o provimento do recurso para o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante e, consequentemente, o prosseguimento da execução individual do título judicial. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório. A tese recursal é a de que o juízo a quo interpretou de forma restritiva o título executivo judicial, limitando os beneficiários do acordo a apenas duas planilhas (Ids nº 83173270 e 83173273), quando outras planilhas (Ids nº 83173268, 83173271 e 83173278), contendo o nome da apelante, também teriam sido anexadas e seriam parte integrante do acordo. É certo que a decisão judicial que homologa um acordo tem força de lei entre as partes, e seus efeitos não podem ser estendidos para além do que nela foi taxativamente declarado, sob pena de violação à coisa julgada. Para a adequada solução da controvérsia, é fundamental analisar o processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, cuja sentença homologatória do acordo extrajudicial constituiu a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de implantar a progressão de 01 (um) Nível Gerencial e 01 (um) Nível Remuneratório dos servidores ativos e inativos da Administração Direta. O acordo foi acompanhado de planilhas acostadas. Afirma categoricamente a recorrente, em seu apelo, “que, em 30/05/2022, foi implementada apenas a progressão de nível remuneratório (passando de “H” para “I”), sem que fosse concedida a progressão de nível gerencial (de I para II), conforme determinado pela sentença homologatória.” Acontece que a planilha de Id nº 83173268, na qual consta o nome da parte exequente, diz respeito à "RELAÇÃO COMPLETA DOS SERVIDORES ESTADUAIS ABRANGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR 432/2010", muito provavelmente em relação aos servidores com direito à progressão de nível remuneratório, o que já foi alcançado pela exequente, conforme por ela própria reconhecido. Todavia, o nome da exequente não consta das planilhas acostadas aos Ids nº 83173270 e 83173273 do processo nº 0834234-09.2022.8.20.5001, as quais se referem à listagem dos servidores com direito ao nível gerencial, nem na de Id nº 83173271 que se refere aos inativos. Importa dizer que tais listas foram encaminhadas à Justiça com o intuito de auxiliar na relação dos servidores que possuem o direito de fato ao nível gerencial, o qual depende do preenchimento à época dos requisitos legais, como diploma de graduação, especialização, mestrado ou doutorado dentre outros. Sendo assim, não há prova cabal de sua inclusão no rol específico de beneficiários da progressão de nível gerencial objeto do pacto homologado judicialmente. A fase de cumprimento de sentença não se presta à reabertura da discussão sobre os termos do título executivo, nem à ampliação de seus limites subjetivos. O que foi expressamente homologado pelo Poder Judiciário, e se tornou imutável pela coisa julgada, é que os beneficiários seriam aqueles conforme quantitativo indicado nas planilhas anexas Ids nº 83173270 e 83173273, afora a relação dos servidores inativos (Id nº 83173271). Nesse sentido, a análise empreendida pelo juízo de primeiro grau foi precisa e adstrita aos limites do título. Ao constatar a ausência de correspondência entre a exequente e os beneficiários expressamente listados no título executivo, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC), é a medida que se impõe. Desta feita, não há que falar em reforma da decisão. Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem honorários recursais (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]), ante a ausência de condenação em verba honorária sucumbencial no juízo de origem. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]“É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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