Processo no TJPB

Processo 0853982-54.2016.8.15.2001

Acórdão · 2 publicações · desde 2016

Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0853982-54.2016.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.

Continuar lendo

FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: MARCELO GOMES DE SOUSA BEZERRA APELADO: OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314 A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. VERBA RESULTANTE DA APLICAÇÃO PERCENTUAL EM MONTANTE IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. SENTENÇA ANTERIOR À LEI Nº 14.365/2022. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que julgou improcedente ação destinada à anulação de multa administrativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O ente municipal requer a reforma exclusiva do capítulo da sucumbência, para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, em razão do reduzido valor resultante da aplicação do percentual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reduzido valor atribuído à causa autoriza a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ ; e (ii) estabelecer se o art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, incide sobre honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida anteriormente à vigência da alteração legislativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 8º, do CPC autoriza excepcionalmente a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ afasta a apreciação equitativa quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, mas admite expressamente sua utilização quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. O valor da causa, mediante a aplicação do percentual de 10%, conduz a honorários de quantia manifestamente diminuta e de caráter meramente simbólico, o que configura a excepcionalidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC. A fixação equitativa deve considerar o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, de modo a assegurar remuneração adequada sem produzir valor desproporcional à expressão econômica e à complexidade da demanda. O arbitramento dos honorários por apreciação equitativa mostra-se adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido pela representação judicial do Município, consideradas a baixa expressão econômica da controvérsia, sua natureza, o grau de complexidade e o tempo de tramitação do processo. O art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não incide no caso, porque a sentença foi proferida em 28/04/2022, anteriormente à vigência da alteração legislativa, aplicando-se aos honorários sucumbenciais o regime jurídico vigente no momento da prolação da sentença, conforme a teoria do isolamento dos atos processuais. A inaplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC não impede o arbitramento equitativo, pois o art. 85, § 8º, do CPC já autorizava, ao tempo da sentença, essa modalidade de fixação quando o valor da causa fosse muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O valor muito baixo da causa autoriza a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba manifestamente diminuta, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. A apreciação equitativa deve observar os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, de modo a assegurar remuneração adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido, à natureza e à importância da causa, à sua complexidade e ao tempo exigido para o serviço. O art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, não se aplica aos honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida antes de sua vigência, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; Lei nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.673/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 30.03.2026, DJEN 07.04.2026; STJ, REsp nº 2.167.807/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória ajuizada por OI Móvel S.A. – Em recuperação judicial, por meio da qual se pretendia a desconstituição de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, no valor de R$3.000,00, decorrente do Processo Administrativo nº 6628258. A ação foi proposta com valor da causa correspondente à própria multa questionada. Na origem, a empresa sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por ausência de fundamentação adequada, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade, bem como a desproporcionalidade da sanção pecuniária aplicada. Requereu, ao final, a anulação da decisão administrativa e da respectiva multa. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 43977836), o Município sustenta que, considerando o valor da causa de R$ 3.000,00, a incidência do percentual de 10% resulta em honorários de apenas R$ 300,00, quantia que reputa insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pela representação judicial da Fazenda Pública. Defende a incidência do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, argumentando ser cabível a apreciação equitativa quando o valor da causa se mostrar muito baixo. Invoca precedentes em apoio à tese e afirma que a verba fixada não se mostra compatível com o trabalho desempenhado ao longo da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, exclusivamente para reformar o capítulo sucumbencial da sentença, afastando a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa e arbitrando-os em quantia certa, mediante apreciação equitativa. Embora regularmente oportunizada a manifestação da parte recorrida, não foram apresentadas contrarrazões à apelação. Dispensada a intervenção da Procuradoria de Justiça, uma vez que a hipótese não se enquadra no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, correspondente a R$3.000,00, resultando em verba de apenas R$300,00. A sentença de Id. 43977831 julgou improcedente a pretensão anulatória e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. O Município opôs embargos de declaração, Id. 43977832, sustentando que o resultado econômico decorrente da aplicação do percentual se mostrava excessivamente reduzido e postulando o arbitramento da verba por apreciação equitativa. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de Id. 43977835, que manteve a disciplina sucumbencial estabelecida na sentença. Na apelação de Id. 43977836, o ente municipal renova a insurgência, argumentando que a verba de R$ 300,00 não remunera adequadamente o trabalho desenvolvido pela representação judicial da Fazenda Pública e requer sua fixação em quantia certa, mediante apreciação equitativa. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários sucumbenciais. A apreciação equitativa constitui hipótese excepcional, reservada às situações previstas no § 8º do dispositivo, entre elas aquela em que o valor da causa se revele muito baixo. A matéria foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, ocasião em que ficou assentada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, REsp nº 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022. Em recente julgamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a possibilidade de arbitramento equitativo quando a aplicação dos percentuais legais sobre o reduzido valor da causa conduzir a verba honorária irrisória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA DIMINUTO . ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA REPETITIVO 1076/STJ. I . CASO EM EXAME 1.

Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.

Este processo, sem juridiquês.

Em linguagem simples

  • O que aconteceu
  • Situação atual
  • Próximos passos possíveis

O resumo deste processo vem nestas três partes, depois do pagamento.

Outros processos no seu CPFR$ 11,90Todos os seus processos, com detalhesR$ 19,90

Saiu um acórdão em 29/10/2026

Feito por IA

Resumo explicado do processo

0853982-54.2016.8.15.2001 · TJPB
  1. O que já aconteceu?

  2. Qual a situação atual?

  3. Quais os próximos passos possíveis?

As respostas vêm no resumo, depois do pagamento.

Pix único · Feito por IA a partir dos dados públicos do processo · Não substitui certidão nem os autos

A página reconhece o que você digitar.

Avisos deste processoR$ 19,90