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0853964-18.2025.8.15.2001

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0853964-18.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Maria de Fátima Leite de Sousa em face do Estado da Paraíba (ID 123072004), com esteio no título executivo judicial consubstanciado no termo de transação judicial homologado por sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 123072011), que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo trânsito em julgado operou-se em 31/07/2024 (ID 123072011). Em sua petição inicial, a exequente asseverou que exercia a função de professora da rede pública estadual em escola cidadã integral sob regime de contratação temporária (ID 123072004), demonstrando adesão formal aos termos do acordo coletivo firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (SINTEP/PB) com a Fazenda Pública estadual (ID 123072005). Apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo no montante global de R$ 97.065,54, resultante da aplicação do deságio pactuado de 70% sobre as diferenças retroativas decorrentes do piso salarial nacional do magistério (ID 123072010). Ademais, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para a fase executiva no percentual de 10% (R$ 9.706,55) com base no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e na Cláusula Quinta da transação, pelo destaque da verba honorária contratual à razão de 20% (R$ 19.413,11) em favor da sociedade de advogados patrocinadora, restando o crédito líquido da credora no valor de R$ 77.652,43, e pela expedição dos competentes requisitórios (ID 123072004). Por meio do despacho de ID 124981553, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação do Estado da Paraíba, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias. Regularmente intimado, o ente público executado deixou transcorrer o prazo assinalado sem ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, consoante atesta a marcha processual, vindo aos autos exclusivamente manifestação padronizada sobre a atualização monetária de precatórios em decorrência da Emenda Constitucional nº 136/2025 (ID 155770824). Redistribuídos os autos a este Núcleo de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital por força da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 145361599) e havendo impulso correcional (ID 165578422), vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta regular julgamento da fase executiva, porquanto observadas todas as garantias inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, encontrando-se o feito plenamente maduro para decisão. 2.1. Da Eficácia do Título Executivo Judicial e da Ausência de Impugnação Ressalta-se que o título judicial executado consiste na sentença homologatória de transação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0847658-09.2020.8.15.2001 (ID 123072011), transitada em julgado formal e materialmente (ID 123072011). Na referida avença coletiva, o Estado da Paraíba assumiu a obrigação de implantar o piso salarial nacional do magistério e de adimplir 30% dos valores retroativos devidos aos professores contratados que formalizassem expressa adesão à transação, aplicando-se renúncia de 70% sobre o montante pretérito (ID 123072011). No caso vertente, a promovente comprovou sua condição de professora contratada por excepcional interesse público da rede estadual, vinculada à Escola Cidadã Integral Técnica Estadual (ID 123072008), com jornada laborada de 40 horas semanais e termo formal de outorga e adesão expressa ao acordo homologado (ID 123072005). Devidamente intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Paraíba manteve-se inerte, abstendo-se de apresentar impugnação à execução quanto à legitimidade, à exigibilidade ou aos cálculos aritméticos acostados na inicial (ID 123072010). Nesse cenário, operou-se a preclusão temporal e a concordância tácita com os valores discriminados pelo credor, tornando incontroversa a obrigação e impositiva a homologação da conta de liquidação no montante principal retroativo de R$ 97.065,54, a teor do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase Executiva Individual No que tange à verba honorária sucumbencial executiva, a pretensão formulada pela causídica subscritora encontra amparo na ordem jurídica vinculante. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 973, consolidou a diretriz de que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais nas execuções individuais fundadas em títulos coletivos, inclusive na ausência de impugnação fazendária. Tal posicionamento decorre da necessária distinção entre o cumprimento de sentença individual comum e aquele originário de ação civil pública coletiva, no qual a fase executiva demanda expressiva atividade postulatória autônoma do causídico para a liquidação, comprovação da condição de beneficiário e subsunção ao título genérico. A esse respeito, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 973: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado em ação coletiva. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à ocorrência de preclusão caso não haja a interposição de recurso contra decisão que indefere o arbitramento da verba honorária no despacho inicial de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. III - É importante destacar que a C orte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 973 de recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018. IV - No caso em exame, foi ajuizado pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Assim, nos termos do precedente vinculante acima mencionado, são devidos honorários advocatícios a serem fixados desde o despacho inicial. Considerando que, no despacho inicial do presente feito executivo, houve o indeferimento do pedido de honorários advocatícios e não tendo sido interposto o recurso cabível naquele momento processual, é de rigor o reconhecimento da preclusão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; REsp n. 2.205.041/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 7/5/2025; V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.208.840/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Outrossim, no âmbito específico do título executivo judicial transacionado, a Cláusula Quinta, item 5.3, do termo de acordo expressamente previu a incidência dos honorários de sucumbência sobre os valores retroativos devidos, observados os parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, com posterior inscrição em requisitório autônomo (ID 123072011). Destarte, fixam-se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório liquidado (R$ 97.065,54), perfazendo o montante líquido de R$ 9.706,55 (ID 123072004), com esteio no art. 85, §§ 1º, 3º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça e a Cláusula Quinta do acordo homologado. 2.3. Do Destaque dos Honorários Advocatícios Contratuais Relativamente aos honorários advocatícios convencionados, preconiza o art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) que o advogado, ao juntar o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, tem direito ao pagamento direto por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Cumpre ressaltar que o instrumento de mandato colacionado aos autos estabelece cláusula contratual expressa que prevê a remuneração de 20% sobre o proveito econômico obtido (ID 123072005), em perfeita harmonia com o art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e com a Cláusula Quinta, item 5.2, da transação homologada judicialmente (ID 123072011). Nesse sentido, a jurisprudência da referida Corte Superior é uníssona no sentido de que o pedido de destaque formulado antes da confecção do requisitório deve ser integralmente deferido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. 1. Consoante o entendimento do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de prestação de serviços profissionais, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório. 2. Hipótese em que a parte recorrente formulou o pedido de destaque dos honorários contratuais (apresentando contrato de cessão) após a expedição do precatório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Dessa forma, revela-se plenamente legítima a retenção da verba contratual no importe de 20% (vinte por cento) sobre o crédito principal da exequente, correspondente a R$ 19.413,11, a ser pago diretamente à sociedade de advogados indicada, restando o crédito principal líquido em favor da autora no patamar de R$ 77.652,43 (ID 123072004). 2.4. Do Regime Constitucional de Expedição dos Requisitórios de Pagamento Nos termos do art. 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, os débitos judiciais da Fazenda Pública Estadual que excederem o patamar legal de Pequeno Valor submetem-se obrigatoriamente ao regime de precatórios requisitórios. No âmbito do Estado da Paraíba, o limite definidor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) corresponde a 15 (quinze) salários mínimos, por força da Lei Estadual nº 9.176/2010. Considerando que o crédito principal total devido à exequente atinge o montante de R$ 97.065,54 (ID 123072004), suplantando o limite legal de RPV, a quitação do crédito principal dar-se-á mediante a expedição de Precatório, ressalvada eventual opção voluntária e expressa de renúncia ao excedente, com o destaque dos honorários contratuais (R$ 19.413,11) no próprio precatório principal. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial ora fixada no valor de R$ 9.706,55 (ID 123072004), possuindo titularidade autônoma dos patronos e enquadrando-se abaixo do teto legal estadual, deverá ser adimplida mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) autônoma, na esteira da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, no tocante aos parâmetros de atualização monetária posteriores à homologação e liquidação do débito, deverão ser observadas as disposições constitucionais vigentes, em especial a disciplina dos precatórios e requisitórios conforme o art. 100 da Constituição Federal e a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 para a fase de pagamento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 123072010) e DETERMINO o prosseguimento da execução nos seguintes termos: a) Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Paraíba em favor do patrono da exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, totalizando o montante de R$ 9.706,55 (nove mil, setecentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 123072004), nos moldes do art. 85, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC e do Tema 973/STJ; b) Deferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito da exequente, perfazendo o montante de R$ 19.413,11 (dezenove mil, quatrocentos e treze reais e onze centavos) (ID 123072004), com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, devendo tal quantia ser revertida em favor da sociedade Páris Chaves Teixeira Sociedade Individual de Advocacia, inscrita no CNPJ sob o nº 36.520.394/0001-56, mediante dedução do montante principal da exequente; c) Reconhecer em favor da exequente Maria de Fátima Leite de Sousa o crédito principal líquido remanescente no valor de R$ 77.652,43 (setenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e três centavos) (ID 123072004); d) Determinar a expedição de PRECATÓRIO relativo ao crédito principal perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com o destaque da verba honorária contratual no próprio requisitório, conforme os dados bancários fornecidos nos autos (ID 123072009); e) Determinar a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) autônoma em benefício dos causídicos relativamente aos honorários sucumbenciais (R$ 9.706,55), intimando-se a autoridade competente do Estado da Paraíba para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC; f) Cumpridas as determinações e expedidos os respectivos expedientes, intimem-se as partes para ciência e, nada mais sendo requerido, aguarde-se a quitação perante os setores competentes. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito

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