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TJAM · Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Decisão
Vistos. Reporto-me ao petitório retro. Ab initio, defiro a habilitação da advogada France Helena Santos Ribeiro, OAB/AM 18.439, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome. Recebo a manifestação da Parte Executada como impugnação incidental à indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto formulada nos próprios autos da execução fiscal e limitada, neste momento, ao exame da constrição realizada via SISBAJUD. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Embora o dinheiro ocupe posição prioritária na ordem legal de penhora, a constrição não pode alcançar valores protegidos por impenhorabilidade legal, tampouco se justificar quando manifestamente ineficaz à satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o relatório SISBAJUD de mov. 48.1 informou bloqueio até o momento de R$ 180,88, quantia manifestamente reduzida diante do crédito executado. A quantia constrita, portanto, além de não representar medida efetiva de satisfação da execução, mostra-se compatível com os extratos juntados pelo executado nas mov. 46.8 e seguintes, os quais indicam movimentações de baixo valor e saldo modesto, circunstâncias que, neste momento, reforçam a alegação de comprometimento da subsistência. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações de até 40 salários mínimos deve ser arguida pela parte executada no primeiro momento processual adequado, cabendo-lhe demonstrar a incidência da proteção legal. No presente caso, o executado compareceu aos autos e impugnou a constrição logo após o bloqueio, juntando documentação bancária mínima suficiente para o exame do pedido urgente. Por outro lado, a alegação de inexistência de vínculo com o imóvel objeto da cobrança não comporta acolhimento neste momento. As Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução indicam o executado como contribuinte vinculado à matrícula municipal nº 2077500, e a parte executada não juntou, até o momento, certidão de cadastro imobiliário, matrícula do imóvel, histórico de titularidade, decisão administrativa ou outro documento capaz de infirmar, de plano, a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo. Também não há fundamento, neste momento, para determinar a exclusão permanente das contas do executado de futuras ordens de bloqueio, pois a execução fiscal prossegue no interesse do credor e eventual nova constrição deverá ser analisada conforme o caso concreto e a natureza dos valores eventualmente atingidos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 46.1 para: DETERMINAR o imediato desbloqueio/liberação da quantia até então constrita via SISBAJUD DETERMINAR o cancelamento de eventual ordem de repetição automática ainda ativa vinculada ao mesmo protocolo SISBAJUD, sem prejuízo de futura deliberação judicial específica, caso requerida pelo exequente; CONCEDER ao executado o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos obtidos junto à SEMEF ou outros elementos que entenda pertinentes à alegação de inexistência de vínculo com o imóvel, caso pretenda formular incidente próprio sobre a matéria; Após eventual juntada, intime-se o Município de Manaus para manifestação, no prazo de 15 dias. INDEFIRO, por ora, o pedido de vedação genérica de novos bloqueios, bem como deixo de reconhecer, neste momento, a alegada inexistência de vínculo do executado com o imóvel, por ausência de prova pré-constituída suficiente. Cumpra-se com urgência quanto ao desbloqueio. Intime-se.
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