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Processo 0853892-31.2025.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853892-31.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado. Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA CRUZ. em face do(a) REU: BANCO PAN, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão referente ao pedido de compensação. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões e pugnou pela aplicação de multa pela natureza protelatória do recurso. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. Registra-se que a sentença de mérito foi expressa ao rejeitar o pedido de compensação, nos seguintes termos: "De outra banda, o pedido alternativo formulado pela instituição bancária com fins de obter o retorno ao estado anterior mediante a devolução ou a compensação do valor líquido creditado na conta da autora, correspondente a R$ 27.483,87 (ID 126683760), não merece prosperar. Embora o artigo 182 do Código Civil discipline que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, tal regra comporta exceção nos casos de fraude em que se demonstra que a vítima não obteve qualquer proveito econômico do numerário depositado. A instrução criminal que serve como prova emprestada a este feito demonstra que o valor transferido pelo banco réu por meio de TED (ID 126683763) foi imediatamente revertido em benefício exclusivo de Lucas Delano Henrique Santos Henriques. Assim, descabe cogitar em restituição ou compensação de valores pela autora, visto que a quantia depositada na conta da requerente não se incorporou ao seu patrimônio real, tendo sido imediatamente sacada e usufruída pelo estelionatário. Exigir da consumidora lesada a restituição de valor que jamais reverteu em seu proveito seria transferir-lhe indevidamente o prejuízo decorrente da falha de segurança do banco réu, o que violaria a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e geraria enriquecimento sem causa para a instituição financeira, que se desoneraria do risco de sua própria atividade." Sobre o caráter protelatório dos embargos, o STJ possui tradicionalmente entendimento no sentido de que "a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021), ao passo em que reconhece essa natureza "quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada" (STJ - REsp: 2091371 PR 2023/0289284-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). A Corte paraibana reconhece a natureza protelatória quando se tenta rediscutir a matéria que foi fundamentadamente debatida na decisão embargada, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES . REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1 .026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art . 1026, § 2º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801119-67.2020.8 .15.0551, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) No caso, houve oposição dos embargos de declaração com fundamento em suposta omissão sobre o pedido de compensação dos valores. Ocorre que esse ponto foi enfrentado na sentença de mérito, com destinação de tópico específico para rechaçar o requerimento do promovido. Contudo, no dispositivo da sentença, não houve menção expressa ao indeferimento do pedido de compensação, o que pode ter levado à oposição dos embargos, razão pela qual afasto a aplicação da multa, diante da ausência do caráter protelatório. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para constar na parte dispositiva da sentença, no item "c", o seguinte: "c) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária no mesmo período. Indefiro o pedido de compensação dos valores requeridos pelo réu, nos termos da funtamentação". Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição

2026-09-16 · TJPB

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853892-31.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado. Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DA CRUZ. em face do(a) REU: BANCO PAN, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de omissão referente ao pedido de compensação. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões e pugnou pela aplicação de multa pela natureza protelatória do recurso. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de omissa, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. Registra-se que a sentença de mérito foi expressa ao rejeitar o pedido de compensação, nos seguintes termos: "De outra banda, o pedido alternativo formulado pela instituição bancária com fins de obter o retorno ao estado anterior mediante a devolução ou a compensação do valor líquido creditado na conta da autora, correspondente a R$ 27.483,87 (ID 126683760), não merece prosperar. Embora o artigo 182 do Código Civil discipline que, anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, tal regra comporta exceção nos casos de fraude em que se demonstra que a vítima não obteve qualquer proveito econômico do numerário depositado. A instrução criminal que serve como prova emprestada a este feito demonstra que o valor transferido pelo banco réu por meio de TED (ID 126683763) foi imediatamente revertido em benefício exclusivo de Lucas Delano Henrique Santos Henriques. Assim, descabe cogitar em restituição ou compensação de valores pela autora, visto que a quantia depositada na conta da requerente não se incorporou ao seu patrimônio real, tendo sido imediatamente sacada e usufruída pelo estelionatário. Exigir da consumidora lesada a restituição de valor que jamais reverteu em seu proveito seria transferir-lhe indevidamente o prejuízo decorrente da falha de segurança do banco réu, o que violaria a lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor e geraria enriquecimento sem causa para a instituição financeira, que se desoneraria do risco de sua própria atividade." Sobre o caráter protelatório dos embargos, o STJ possui tradicionalmente entendimento no sentido de que "a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso" (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021), ao passo em que reconhece essa natureza "quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada" (STJ - REsp: 2091371 PR 2023/0289284-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025). A Corte paraibana reconhece a natureza protelatória quando se tenta rediscutir a matéria que foi fundamentadamente debatida na decisão embargada, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES . REDISCUSSÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO § 2º DO ART. 1 .026 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. Os embargos de declaração não se constituem instrumento hábil à rediscussão de matéria já debatida, decidida e fundamentada no julgado. Ausente vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art . 1026, § 2º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801119-67.2020.8 .15.0551, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) No caso, houve oposição dos embargos de declaração com fundamento em suposta omissão sobre o pedido de compensação dos valores. Ocorre que esse ponto foi enfrentado na sentença de mérito, com destinação de tópico específico para rechaçar o requerimento do promovido. Contudo, no dispositivo da sentença, não houve menção expressa ao indeferimento do pedido de compensação, o que pode ter levado à oposição dos embargos, razão pela qual afasto a aplicação da multa, diante da ausência do caráter protelatório. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos para constar na parte dispositiva da sentença, no item "c", o seguinte: "c) condenar o BANCO PAN S.A. à restituição, de forma simples, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato ora anulado, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária no mesmo período. Indefiro o pedido de compensação dos valores requeridos pelo réu, nos termos da funtamentação". Nos demais termos, a sentença deve permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição

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