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0853879-36.2024.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 8ª Vara Cível

    Posto isso, rejeitando o pedido de indenização por danos morais e acolhendo o pedido de rescisão contratual, mas esta por culpa da autora e sem identificar resistência indevida da parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, em consequência, DECLARO a rescisão do contrato de prestação de serviços para obtenção de carteira nacional de habilitação, firmado entre as partes em 24/02/2022 (f. 17-20); e CONDENO a autoescola ré à restituição de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais) à parte autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente (pelo IPCA) a partir da propositura desta ação (em 16/09/2024) e acrescida de juros de mora (pela SELIC) a partir da citação (em 18/10/2024). Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tendo a parte ré decaído de parte mínima, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos, ressaltando que em relação aos danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, Súm. 326). Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), já que a sucumbente é beneficiária da justiça gratuita (f. 33).

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