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Processo 0853865-65.2024.8.20.5001

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TJRN
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853865-65.2024.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo FRANCISCO ADRIANO COSTA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA PACTUADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. TEMAS 27 E 234/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão da aplicação dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 27 e 234 dos recursos repetitivos. A agravante sustenta a inaplicabilidade dos precedentes qualificados, sob o argumento de que não houve comprovação de abusividade nos juros remuneratórios cobrados, que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil configuraria tabelamento indevido e que as taxas aplicadas observaram os limites previstos no Decreto Estadual nº 21.860/2010. A parte agravada defende a manutenção da decisão, diante da ausência de demonstração da taxa de juros efetivamente pactuada e da correta aplicação da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada em empréstimos consignados autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro substitutivo, conforme os Temas 27 e 234/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça estabelece, no Tema 27 dos recursos repetitivos, que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça fixa, no Tema 234 dos recursos repetitivos, que, nos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, a taxa de juros remuneratórios deve constar do instrumento contratual e, ausente essa informação, o juiz deve limitar os juros à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao cliente. A aplicação da taxa média de mercado não configura tabelamento arbitrário de juros, mas medida destinada a suprir a ausência de comprovação da taxa efetivamente pactuada entre as partes. A ausência de apresentação dos contratos, gravações ou documentos capazes de demonstrar as condições ajustadas impede a verificação das taxas de juros remuneratórios contratadas, justificando a adoção do parâmetro definido pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de observância dos limites previstos no Decreto Estadual nº 21.860/2010 não afasta a necessidade de comprovação da contratação expressa das taxas aplicadas nem supera a impossibilidade de identificação das condições pactuadas. O entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS não impede a revisão judicial dos contratos bancários em hipóteses excepcionais de abusividade, conforme consolidado no Tema 27/STJ. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada em contrato de mútuo autoriza a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro substitutivo. 2. A utilização da taxa média de mercado não caracteriza tabelamento de juros, mas aplicação de critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça para suprir a ausência de informação contratual. 3. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a abusividade conforme as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 234 dos recursos repetitivos; STJ, REsp nº 1.061.530/RS. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pela ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 27 e 234 dos recursos repetitivos. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente os precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não teria sido demonstrada qualquer abusividade nos juros remuneratórios cobrados. Afirma que a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para revisão contratual configuraria verdadeiro tabelamento de juros, em afronta ao entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS. Defende, ainda, que as taxas aplicadas observaram os limites previstos no Decreto Estadual nº 21.860/2010. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCO ADRIANO COSTA, alegando, em resumo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, diante da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. No mérito, sustenta a correta aplicação dos Temas 27 e 234/STJ, uma vez que a agravante não comprovou a taxa de juros efetivamente pactuada, sendo cabível a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como parâmetro substitutivo. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853865-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2026.

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