2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0853838-45.2022.8.19.0001/RJ AUTOR: JOSE HAROLDO VIEIRA ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB MG226139) ADVOGADO(A): ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB MG202044) DESPACHO/DECISÃO A demanda foi proposta em 2022, ocasião em que o autor constituiu como procuradores a Dra. Vaudicelia dos Santos e o Dr. Roberto Alves Monteiro (Evento 1, Doc. 2). Na mesma oportunidade, a Dra. Vaudicelia substabeleceu, sem reserva de poderes, à Dra. Ana Carla Mendes de Oliveira, conforme Evento 1, Doc. 3. Ainda em 2022, foi determinada a apresentação de documentos para análise da gratuidade de justiça. Diante da inércia da parte, o benefício foi indeferido em maio de 2023 ( Evento 9). Interposto agravo de instrumento, o Tribunal manteve o indeferimento e autorizou apenas o parcelamento das despesas processuais em seis parcelas mensais e sucessivas ( Evento 17, Doc 2). Em 14/08/2023, o autor foi intimado para o recolhimento, sem cumprimento, tendo sido novamente intimado em dezembro de 2023 ( Evento 21) e, posteriormente, em março de 2024, quando foi fixado prazo de dez dias, sob pena de extinção ( Evento 27). Somente em 22/09/2024 a Dra. Ana Carla Mendes de Oliveira substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Roberto Alves Monteiro ( Evento 34). A própria petição do Evento 47 informa que o afastamento médico deste teve início em julho de 2024, portanto após o transcurso dos prazos para recolhimento das despesas processuais. Não há, assim, relação causal entre a enfermidade alegada e a perda dos prazos ocorrida anteriormente. O pedido de suspensão formulado em 20/06/2025 também foi apresentado após o esgotamento desses prazos. Em 25/11/2025, foi proferida sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinguindo o processo sem resolução do mérito. Somente no Evento 47, em 01/04/2026, foi formulado o presente pedido de restituição/devolução de prazos. Nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, a restituição do prazo exige demonstração de justa causa que tenha efetivamente impedido a prática do ato. Como a circunstância invocada é posterior aos prazos perdidos, não está configurada a hipótese legal. Ante o exposto, indefiro o requerimento de restituição/devolução de prazo formulado no Evento 47. Processo já sentenciado. Dê-se baixa e arquive-se.