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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0853830-95.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO "TROCO". VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento e a disponibilização do numerário; e (ii) estabelecer se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato demonstra que a operação consistiu em refinanciamento, com destinação de parte do valor à quitação da dívida anterior e liberação apenas do valor residual ("troco") à consumidora. 4. A suplicada comprova o depósito na conta da autora, suprindo a insuficiência do comprovante de TED e atendendo ao entendimento das Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do valor devido, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No refinanciamento de empréstimo consignado, é legítima a liberação apenas do valor residual da operação, após a quitação do contrato anterior. 2. A disponibilização do numerário pode ser comprovada por prova produzida por determinação judicial, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor devido, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, IV e V, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69 DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 28911265) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em R$500,00, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça,. O autor interpôs Apelação Cível (ID 28911266), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora. Sustenta ainda a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o comprovante de transferência bancária juntado não é válido. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28911268), sustentando a regularidade da relação contratual, e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da validade do contrato de refinanciamento e da comprovação da disponibilização do numerário A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Desse modo, para a validade dos descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto. Por conseguinte, observa-se que a instituição financeira apresentou o contrato de refinanciamento (ID 28911257), regularmente firmado pela autora, do qual se verifica que a operação não consistiu em empréstimo novo, mas em refinanciamento de contrato anteriormente existente, circunstância que justifica a diferença entre o valor global da operação e o montante efetivamente disponibilizado à consumidora. Conforme previsto no próprio instrumento contratual, do valor líquido da operação, R$ 363,31 foram destinados à liquidação do contrato anteriormente existente, permanecendo disponível para crédito em favor da autora apenas o valor residual correspondente ao denominado "troco" do refinanciamento, no montante de R$ 319,42, exatamente como sustentado pela instituição financeira. Também não prospera a tese recursal de que deveria ter sido creditado integralmente o valor, uma vez que tal montante corresponde ao valor líquido da operação de refinanciamento antes da compensação do saldo devedor do contrato anterior, sendo devido à autora apenas o valor remanescente da operação, correspondente ao "troco" do refinanciamento, efetivamente depositado em sua conta. Assim, restaram comprovadas tanto a regularidade da contratação quanto a efetiva disponibilização do valor que cabia à consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, correta a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0853830-95.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO "TROCO". VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega ausência de comprovação da disponibilização do valor contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de refinanciamento e a disponibilização do numerário; e (ii) estabelecer se há fundamento para declarar a nulidade do contrato e condenar o banco à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato demonstra que a operação consistiu em refinanciamento, com destinação de parte do valor à quitação da dívida anterior e liberação apenas do valor residual ("troco") à consumidora. 4. A suplicada comprova o depósito na conta da autora, suprindo a insuficiência do comprovante de TED e atendendo ao entendimento das Súmulas nº 18 e nº 69 do TJPI. 5. Comprovadas a regularidade da contratação e a disponibilização do valor devido, inexiste falha na prestação do serviço que justifique a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No refinanciamento de empréstimo consignado, é legítima a liberação apenas do valor residual da operação, após a quitação do contrato anterior. 2. A disponibilização do numerário pode ser comprovada por prova produzida por determinação judicial, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Comprovadas a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor devido, são improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 932, IV e V, "a"; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, nº 26 e nº 69 DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado. O juízo de origem, através de sentença (ID 28911265) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixou em R$500,00, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça,. O autor interpôs Apelação Cível (ID 28911266), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de o contrato não atesta de forma conclusiva a adesão da parte consumidora. Sustenta ainda a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, sob o argumento de que o comprovante de transferência bancária juntado não é válido. A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 28911268), sustentando a regularidade da relação contratual, e pugnando pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 2. MÉRITO 2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso: Nos termos dos arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que contrariar súmula ou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com tais precedentes vinculantes. A mesma orientação encontra respaldo no art. 91, VI-A, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses em que o recurso contrariar ou estiver em consonância com súmula, acórdão proferido em recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. Assim, considerando que a matéria já se encontra amplamente pacificada nesta Corte, inclusive sumulada, impõe-se a aplicação das referidas disposições normativas ao caso concreto. 2.2 Da validade do contrato de refinanciamento e da comprovação da disponibilização do numerário A presente lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação defeituosa de serviços. Aplica-se ao caso o entendimento sumulado do STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Desse modo, para a validade dos descontos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto. Por conseguinte, observa-se que a instituição financeira apresentou o contrato de refinanciamento (ID 28911257), regularmente firmado pela autora, do qual se verifica que a operação não consistiu em empréstimo novo, mas em refinanciamento de contrato anteriormente existente, circunstância que justifica a diferença entre o valor global da operação e o montante efetivamente disponibilizado à consumidora. Conforme previsto no próprio instrumento contratual, do valor líquido da operação, R$ 363,31 foram destinados à liquidação do contrato anteriormente existente, permanecendo disponível para crédito em favor da autora apenas o valor residual correspondente ao denominado "troco" do refinanciamento, no montante de R$ 319,42, exatamente como sustentado pela instituição financeira. Também não prospera a tese recursal de que deveria ter sido creditado integralmente o valor, uma vez que tal montante corresponde ao valor líquido da operação de refinanciamento antes da compensação do saldo devedor do contrato anterior, sendo devido à autora apenas o valor remanescente da operação, correspondente ao "troco" do refinanciamento, efetivamente depositado em sua conta. Assim, restaram comprovadas tanto a regularidade da contratação quanto a efetiva disponibilização do valor que cabia à consumidora, inexistindo falha na prestação do serviço apta a ensejar a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Desse modo, correta a sentença recorrida ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos. Quanto aos honorários advocatícios, sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Cumpra-se. Edson Alves da Silva Juiz Convocado