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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853826-12.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU PEREIRA DA SILVA, ANDERSON DA SILVA DUARTE RÉU: BANCO ITAÚ S/A 1. Cuida-se de ação revisional C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela antecipada proposta por CARLOS MANOEL DA ESTRELA DOMINGUES em face ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata da exigibilidade do contrato de financiamento e aditamento em nome da parte autora, bem como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas vincendas,. A questão discutida na demanda versa, entre outras, sobre a existência de anatocismo no contrato firmado entre as partes. Todas estas, porém, dependem de comprovação. Portanto, necessária a instrução do feito, bem como a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa. Inexistente, deste modo, a verossimilhança necessária à concessão da tutela antecipada pretendida. Ademais, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 do STJ. Nesse sentido: 0051044-53.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento. Ação revisional de contrato de cédula bancária com pedido de antecipação de tutela em que a agravante alega abusividade da taxa de juros contratado e requer com base em laudo contábil o afastamento da mora pela consignação do valor que entende devido, bem como a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos e a manutenção na posse do automóvel objeto do contrato. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. Súmula nº 380 do C. STJ no sentido de que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Autorizar o deposito dos valores que o agravante entende devidos para se manter na posse do automóvel, que não é de sua propriedade e ao mesmo tempo inibir meios de coerção como a negativação nos cadastros restritos, seria por vias transversas burlar a lei específica que não autoriza tais medidas. Portanto, diante da mora do agravante, o artigo 3º do DL. nº 911/69, autoriza a instituição financeira a requerer liminarmente a busca e apreensão do objeto do contrato, justamente para se resguardar de eventuais prejuízos que possam vir a ocorrer a partir da perda ou deterioração da garantia se mantida na posse do devedor fiduciante. Dilação probatória necessária para o deslinde da controvérsia. Desprovimento do recurso. A respeito do requerimento para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, seu deferimento somente será possível caso a parte autora efetue o pagamento do valores das parcelas constantes no contrato, mediante a devida comprovação nos autos. Demais disso, reporta-se este Juízo à decisão do E. STJ, NO RESP 527.618/RS, referente ao INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO, CONCLUINDO QUE "A EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO SÓ É POSSÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTESTADA DA DÍVIDA E PROVA ROBUSTA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.", o que não é o caso dos autos. Dessa forma, a concessão da tutela antecipada, "in casu", requer a formação do contraditório, de forma a evitar iniquidade da medida, reservando, contudo, sua reapreciação após o regular contraditório. Assim sendo, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que o autor não a requereu na inicial. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. Considerando ainda, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e determino ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual. 3. Cite-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. 4. Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5. Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6. Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. NOVA IGUAÇU, 17 de agosto de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular