PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto · Av. João Machado, s/n · Jaguaribe, João Pessoa/PB Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0853823-96.2025.8.15.2001 AUTOR: JUAREZ FREIRE DA SILVA NETO REU
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: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural possui caráter relativo, cabendo ao julgador examinar os elementos concretos dos autos para aferir a real necessidade da concessão do benefício, conforme estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo indícios de capacidade financeira incompatível com a gratuidade integral, mostra-se legítimo o indeferimento da benesse ampla, sem prejuízo da adoção de medidas de modulação que assegurem o acesso à jurisdição sem desvirtuar o instituto da assistência judiciária. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o parcelamento ou a redução proporcional das custas processuais constituem instrumentos adequados para viabilizar o acesso à justiça sem desvirtuar o instituto da gratuidade, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.450.370/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante em julgamento de recurso repetitivo, estabelecendo que a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira do requerente, hipótese em que se deve oportunizar a comprovação da condição de vulnerabilidade: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Dessa forma, diante da ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira e considerando a remuneração mensal expressiva auferida pela parte autora, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária integral. Intime-se o autor para recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.