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0853816-70.2026.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 8º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853816-70.2026.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: EDINALDO BATISTA DINIZ DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA - PB15705, JAMILY DANTAS BARBOSA MOREIRA - PB35930 Promovido(a): REU: FLUXPAY TECNOLOGIA LTDA, KOKIS COMPRA SEGURA LTDA, SGC INTERMEDIACOES LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de aditamento da inicial, para inclusão da empresa MONEYPLUS SOLUTIONS PAYMENTS TECNOLOGY LTDA., CNPJ nº 66.118.784/0001-65, uma vez que, segundo narra, os golpistas continuam praticando a fraude, mas agora indicam esta empresa para recebimento dos valores, e sempre com contas na instituição A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. Pede, ainda, reconsideração da decisão, no tocante a intimação prévia da instituição financeira A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. para indicação dos dados das contas das demais promovidas. Decido. Em relação ao pedido de intimação prévia da A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., mantenho o indeferimento já exposto na decisão do id 164651952, pelas mesmas razões, uma vez que a situação fática não sofreu mudança substancial ao ponto de modificar o entendimento ali fixado. Por outro lado, o pedido de aditamento da inicial para inclusão de outra empresa é possível, desde que o autor traga aos autos sua qualificação completa, inclusive para fins de extensão da tutela de urgência já concedida em relação a esta empresa. Desse modo, determino a intimação do autor para que, em 15 dias, apresente qualificação completa da empresa MONEYPLUS SOLUTIONS PAYMENTS TECNOLOGY LTDA, incluindo endereço pelo qual possa ser citada, para fins de inclusão no polo passivo da demanda. Tão logo sejam os dados apresentados, determino ao cartório que inclua a empresa acima no polo passivo do processo, fazendo os autos conclusos na urgência para decidir sobre a extensão dos efeitos da tutela de urgência em relação a ela. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

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