Publicações do processo

Processo 0853810-70.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853810-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AUREA CELIA SOUSA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A (ID 98196757) em face da sentença (ID 97508202), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Áurea Célia Sousa da Costa, ora embargada. Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradições no julgado quanto à análise da validade da contratação digital e de seus mecanismos de autenticação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito, alegando que deveriam fluir a partir da citação. Aponta, ainda, omissão referente à determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas, aduzindo a inexistência de má-fé (ID 98196757). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 100083083). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando, pois, à rediscussão do mérito da causa. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cujos efeitos precípuos residem no aperfeiçoamento e na integração do provimento jurisdicional. A atribuição de efeitos infringentes constitui providência excepcional, viável unicamente quando a eliminação de inequívoco vício intrínseco impuser a alteração substancial do resultado do julgamento. Na espécie, o embargante insurge-se contra o reconhecimento da nulidade do empréstimo consignado, contra a fixação dos encargos de mora a partir de cada desconto indevido e contra a repetição de indébito na forma dobrada. A irresignação, contudo, não prospera. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, opera-se a contradição quando há a incompatibilidade de proposições no teor de um mesmo julgado: “a decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso de embargos de declaração” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Vol 3. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 977). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos do pronunciamento judicial ou entre a motivação e a parte dispositiva, e não o descompasso entre a tese adotada pelo julgador e a interpretação probatória defendida pela parte vencida. No que tange à validade da contratação eletrônica, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, assentando que a juntada unilateral de dados sistêmicos, registros de IP e imagens faciais não elide o vício absoluto de consentimento da consumidora, comprovadamente vítima de golpe de terceiro (falso funcionário bancário), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Igualmente inexiste contradição no termo inicial da atualização dos danos materiais. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da avença e da inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes, a responsabilidade do banco decorre de ilícito civil extracontratual. Logo, a incidência da taxa Selic a partir do efetivo prejuízo de cada desconto indevido decorre da estrita observância das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a pretendida aplicação do art. 405 do Código Civil. Por fim, não se divisa omissão quanto à repetição em dobro. O julgado expressamente aplicou a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva para cobranças ocorridas após 30/03/2021, hipótese perfeitamente amoldada aos descontos iniciados em setembro de 2025. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir a valoração jurídica e probatória operada pelo Juízo, o que se revela manifestamente incabível na via eleita. No que concerne ao pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões, indefiro a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a oposição dos presentes embargos, em primeiro momento, decorreu de exercício do direito de recorrer, advertindo-se, contudo, a instituição financeira ré contra a reiteração injustificada de pleitos idênticos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes acolhimento, mantendo integralmente a sentença de ID 97508202. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853810-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AUREA CELIA SOUSA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S/A (ID 98196757) em face da sentença (ID 97508202), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Áurea Célia Sousa da Costa, ora embargada. Em síntese, sustenta o embargante a existência de contradições no julgado quanto à análise da validade da contratação digital e de seus mecanismos de autenticação, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a repetição de indébito, alegando que deveriam fluir a partir da citação. Aponta, ainda, omissão referente à determinação de restituição em dobro das parcelas descontadas, aduzindo a inexistência de má-fé (ID 98196757). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 100083083). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando, pois, à rediscussão do mérito da causa. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e cognição estrita, cujos efeitos precípuos residem no aperfeiçoamento e na integração do provimento jurisdicional. A atribuição de efeitos infringentes constitui providência excepcional, viável unicamente quando a eliminação de inequívoco vício intrínseco impuser a alteração substancial do resultado do julgamento. Na espécie, o embargante insurge-se contra o reconhecimento da nulidade do empréstimo consignado, contra a fixação dos encargos de mora a partir de cada desconto indevido e contra a repetição de indébito na forma dobrada. A irresignação, contudo, não prospera. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior, opera-se a contradição quando há a incompatibilidade de proposições no teor de um mesmo julgado: “a decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes ‘proposições entre si inconciliáveis’, impõe-se o recurso de embargos de declaração” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Vol 3. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 977). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, verificada entre os próprios fundamentos do pronunciamento judicial ou entre a motivação e a parte dispositiva, e não o descompasso entre a tese adotada pelo julgador e a interpretação probatória defendida pela parte vencida. No que tange à validade da contratação eletrônica, a sentença enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, assentando que a juntada unilateral de dados sistêmicos, registros de IP e imagens faciais não elide o vício absoluto de consentimento da consumidora, comprovadamente vítima de golpe de terceiro (falso funcionário bancário), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Igualmente inexiste contradição no termo inicial da atualização dos danos materiais. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da avença e da inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes, a responsabilidade do banco decorre de ilícito civil extracontratual. Logo, a incidência da taxa Selic a partir do efetivo prejuízo de cada desconto indevido decorre da estrita observância das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, descabendo a pretendida aplicação do art. 405 do Código Civil. Por fim, não se divisa omissão quanto à repetição em dobro. O julgado expressamente aplicou a tese vinculante firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva para cobranças ocorridas após 30/03/2021, hipótese perfeitamente amoldada aos descontos iniciados em setembro de 2025. Evidencia-se, assim, que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando rediscutir a valoração jurídica e probatória operada pelo Juízo, o que se revela manifestamente incabível na via eleita. No que concerne ao pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões, indefiro a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a oposição dos presentes embargos, em primeiro momento, decorreu de exercício do direito de recorrer, advertindo-se, contudo, a instituição financeira ré contra a reiteração injustificada de pleitos idênticos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes acolhimento, mantendo integralmente a sentença de ID 97508202. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se o dispositivo da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ