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2026-09-04 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853802-91.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Ricardo Alexandre Ramalho Silva em face de Maycon Vinicius Noberto da Silva, no qual sobreveio sentença de extinção do feito executivo sem resolução meritória (ID 156969730). Inconformado com o édito extintivo, o exequente interpôs Recurso Inominado (ID 159629705). A parte executada não chegou a ser intimada, em razão da mudança de endereço, vindo-me os autos conclusos. A questão controvertida cinge-se à verificação da higidez da intimação postal destinada à apresentação de contrarrazões ao Recurso Inominado, cuja correspondência foi frustrada pela alteração de endereço do demandado sem a prévia e devida comunicação a este juízo. Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever processual expresso das partes e dos seus procuradores declinar e manter rigorosamente atualizado o endereço residencial ou profissional onde receberão comunicações, informando qualquer modificação temporária ou definitiva de domicílio. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, tal diretriz encontra disciplina específica no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 19, § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Na mesma direção, a regra geral do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil consagra a presunção legal de validade das intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado nos autos, quando a parte não cumpre a obrigação de noticiar a alteração de seu domicílio. No caso concreto, verifica-se que a correspondência postal foi remetida exatamente para o endereço constante dos autos (Rua Pedro Inácio de Araújo, nº 86, Gramame, João Pessoa/PB), local onde se desenvolveu a relação processual originária. Portanto, tendo o executado/recorrido mudado de residência sem promover a indispensável atualização de seus dados perante a Secretaria deste Juizado, incide de pleno direito a presunção legal de eficácia da comunicação processual, reputando-se perfeita e acabada a intimação para todos os efeitos de direito. Com efeito, transferir à parte exequente ou ao Poder Judiciário o ônus desarrazoado de promover novas e infindáveis diligências para localização do destinatário que voluntariamente alterou seu domicílio à revelia do processo violaria os postulados da boa-fé objetiva, da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui posicionamento consolidado ao sufragar a plena validade da intimação dirigida ao endereço dos autos na hipótese de mudança não informada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE PENHORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o pedido de reconhecimento da validade da intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos, sob o fundamento de que o Oficial de Justiça certificou a não localização da executada, determinando ao exequente a indicação de novo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a intimação da penhora realizada no endereço originalmente indicado nos autos quando a executada, previamente citada no mesmo local, muda de domicílio sem comunicar ao juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida da executada no endereço constante dos autos consolida a presunção de veracidade das informações cadastrais fornecidas no processo. 4. O dever processual de manter o endereço atualizado impõe à parte a obrigação de comunicar qualquer alteração, nos termos do art. 77, V, do CPC. 5. A ausência de comunicação de mudança de domicílio autoriza a aplicação da presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, conforme art. 274, parágrafo único, do CPC. 6. Na execução, o art. 841, § 4º, do CPC reforça essa presunção ao estabelecer que se considera realizada a intimação da penhora quando o executado muda de endereço sem prévia comunicação. 7. A certificação do Oficial de Justiça acerca da ausência da executada no local não invalida a intimação, mas configura o suporte fático para incidência da presunção legal. 8. Transferir ao exequente o ônus de localizar novo endereço da executada viola a lógica do sistema executivo e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 9. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a validade da intimação no endereço constante dos autos em caso de mudança não comunicada, privilegiando a boa-fé objetiva e a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Teses de julgamento : 1. Presume-se válida a intimação da penhora realizada no endereço constante dos autos quando o executado, previamente citado, muda de domicílio sem comunicação ao juízo. 2. A certidão do Oficial de Justiça que atesta a ausência do executado no local não invalida a intimação, mas enseja a aplicação da presunção legal prevista no CPC. 3. O ônus de atualização do endereço é exclusivo da parte, não podendo ser transferido ao exequente sob pena de comprometer a efetividade da execução. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 841, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp nº 2.551.807/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.791.304/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2023; TJ-PR, AI nº 0056000-62.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 20.07.2024; TJ-MG, AI nº 0161317-67.2023.8.13.0000, Rel. Des. João Cancio, j. 18.04.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (0804594-25.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Dessarte, resta aperfeiçoada a intimação do recorrido para oferecimento de contrarrazões ao Recurso Inominado, cabendo à Secretaria certificar o decurso do prazo legal e impulsionar o feito à instância revisora competente. Ante o exposto, DECLARO VÁLIDA E PLENAMENTE EFICAZ A INTIMAÇÃO de MAYCON VINICIUS NOBERTO DA SILVA para oferecimento de contrarrazões ao Recurso Inominado, expedida sob o ID 163062163 e frustrada por motivo de mudança de endereço (ID 164189827), com fulcro no artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda à imediata remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, a quem competirá o juízo de admissibilidade e o julgamento do recurso inominado interposto pelo exequente (ID 159629705), nos moldes do artigo 106, § 1º, inciso II, e artigo 107 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba (Resolução nº 29/2026). Int. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito