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0853800-34.2017.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0853800-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à credora Ana Cristina de Oliveira Vilarim. A fase executiva foi inaugurada pela exequente pleiteando a requisição do valor dos honorários advocatícios arbitrados no título judicial transitado em julgado (ID 21116987). Expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor, restou fixado o prazo legal de adimplemento em 2 (dois) meses a contar da entrega do expediente requisitório. Superado o prazo legal sem a comprovação do depósito voluntário pelo ente público, a exequente postulou o sequestro e o bloqueio de ativos financeiros do executado. Realizada a pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio integral da quantia de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo no regramento processual atinente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a satisfação dos débitos de pequeno valor devidos pelos entes públicos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) A expedição da Requisição de Pequeno Valor impõe ao ente público o dever de efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 2 (dois) meses. Transcorrido esse período sem a quitação do débito ou a apresentação de justificativa idônea, torna-se cabível o bloqueio judicial direto de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem requisitória. No caso vertente, a expedição e a intimação atinentes à RPV operaram-se regularmente. O prazo legal de 2 (dois) meses transcorreu in albis sem a realização do depósito bancário voluntário pela Fazenda Pública Estadual. Nesse cenário, a efetivação do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD revelou-se medida adequada e necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional. A consulta efetuada logrou êxito em indisponibilizar a quantia de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), com a respectiva expedição de ordem de transferência para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante em anexo. Considerando a plena correspondência entre o montante constrito e o valor atualizado da obrigação de pequeno valor inadimplida, impõe-se a homologação do bloqueio efetuado, sua formal conversão em penhora e a consequente liberação dos recursos em favor da exequente para a quitação integral do montante requisitado. Ante o exposto, HOMOLOGO a penhora eletrônica efetuada por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado ESTADO DA PARAÍBA, no montante a seguir discriminado, e DETERMINO: a) A transferência do valor de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) Intime-se o executado, por meio de sua Procuradoria, acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo do executado e realizada a transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, observando-se os dados bancários informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

  2. Intimação

    TJPB · Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0853800-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em face do Estado da Paraíba, visando à satisfação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais devidos à credora Ana Cristina de Oliveira Vilarim. A fase executiva foi inaugurada pela exequente pleiteando a requisição do valor dos honorários advocatícios arbitrados no título judicial transitado em julgado (ID 21116987). Expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor, restou fixado o prazo legal de adimplemento em 2 (dois) meses a contar da entrega do expediente requisitório. Superado o prazo legal sem a comprovação do depósito voluntário pelo ente público, a exequente postulou o sequestro e o bloqueio de ativos financeiros do executado. Realizada a pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD, obteve-se o bloqueio integral da quantia de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. É o relatório. Decido. A pretensão constritiva encontra amparo no regramento processual atinente ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil disciplina a satisfação dos débitos de pequeno valor devidos pelos entes públicos: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) A expedição da Requisição de Pequeno Valor impõe ao ente público o dever de efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 2 (dois) meses. Transcorrido esse período sem a quitação do débito ou a apresentação de justificativa idônea, torna-se cabível o bloqueio judicial direto de verbas públicas para assegurar o cumprimento da ordem requisitória. No caso vertente, a expedição e a intimação atinentes à RPV operaram-se regularmente. O prazo legal de 2 (dois) meses transcorreu in albis sem a realização do depósito bancário voluntário pela Fazenda Pública Estadual. Nesse cenário, a efetivação do bloqueio judicial de ativos financeiros via SISBAJUD revelou-se medida adequada e necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional. A consulta efetuada logrou êxito em indisponibilizar a quantia de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), com a respectiva expedição de ordem de transferência para conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante em anexo. Considerando a plena correspondência entre o montante constrito e o valor atualizado da obrigação de pequeno valor inadimplida, impõe-se a homologação do bloqueio efetuado, sua formal conversão em penhora e a consequente liberação dos recursos em favor da exequente para a quitação integral do montante requisitado. Ante o exposto, HOMOLOGO a penhora eletrônica efetuada por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do executado ESTADO DA PARAÍBA, no montante a seguir discriminado, e DETERMINO: a) A transferência do valor de R$1.151,92 (um mil, cento e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; b) Intime-se o executado, por meio de sua Procuradoria, acerca da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC; c) Decorrido o prazo do executado e realizada a transferência do valor para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, observando-se os dados bancários informados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e.

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