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TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0853792-64.2022.8.20.5001 Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Apelados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN - SINTE-RN e outros. Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia. Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença de homologação de cálculos proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual se buscava a exclusão da exequente Rejane Gomes Ferreira, sob o fundamento de duplicidade de pagamento com execuções individuais autônomas já transitadas em julgado. O recorrente pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às referidas substituídas, bem como a retificação do polo ativo e a adoção de medidas para evitar duplicidade de pagamento. Após a interposição do recurso, o SINTE/RN reconheceu a duplicidade processual indicada pelo Estado e requereu a perda do objeto recursal. Em atenção ao despacho de intimação (Id 40761589), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (Id 41190704) informando que, em sede de contrarrazões, o SINTE-RN reconheceu expressamente a duplicidade apontada e concordou com a exclusão das referidas substituídas, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso quanto ao mérito da exclusão das exequentes, com a condenação do sindicato apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, sob a alegação de que a inclusão indevida das substituídas deu causa à interposição do recurso e pela retificação definitiva do polo ativo da execução. É o necessário. Decido. A tese de perda do objeto do recurso deve ser acolhida. Com efeito, a única finalidade do recurso de apelação era afastar a permanência da execução de substituídos nestes autos, diante da existência de cumprimento de sentença autônomo, nº 0875996-68.2023.8.20.5001 em relação à exequente Rejane Gomes Ferreira, fundado no mesmo título judicial e no mesmo objeto. A própria parte exequente, todavia, reconheceu a duplicidade e requereu a extinção sem resolução do mérito em relação à mencionadas substituídas, o que esvazia a controvérsia recursal. A providência encontra amparo no art. 485, V e VI, do CPC, uma vez que a duplicidade reconhecida pelas partes evidencia, ao menos quanto às substituídas indicadas, óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, seja pela reprodução da cobrança fundada no mesmo título judicial, seja pela ausência superveniente de interesse processual na manutenção da execução coletiva/litisconsorcial em seu favor. Ressalte-se, ademais, que não há fundamentos jurídicos para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais em favor do Estado. Embora o Estado tenha suscitado a duplicidade, a parte exequente reconheceu prontamente a inconsistência e anuiu à exclusão das substituídas, sem oposição ao pedido. Não houve enfrentamento litigioso substancial nem manutenção deliberada da cobrança em duplicidade após a ciência do fato. Além disso, a controvérsia decorreu do peculiar regime de substituição processual em execuções derivadas de ação coletiva, situação em que o próprio recurso do Estado reconhece a possibilidade de coexistência entre execução coletiva e individual, desde que preservado o direito de opção do substituído. Assim, embora tenha ocorrido extinção sem resolução de mérito, a solução consensual superveniente e a ausência de resistência processual relevante autorizam o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Face ao exposto, homologo o pedido de desistência e reconheço a perda superveniente do objeto do recurso e, por conseguinte, declaro sua extinção sem resolução do mérito, para que produza os seus legais efeitos. Determino, ainda, a imediata retificação do polo ativo, a fim de excluir a substituída Rejane Gomes Ferreira, dos registros processuais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macêdo Relator
TJRN · Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0853792-64.2022.8.20.5001 Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Apelados: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do RN - SINTE-RN e outros. Advogado: Dr. José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia. Relator: Juiz Convocado Cícero Macêdo. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença de homologação de cálculos proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual se buscava a exclusão da exequente Rejane Gomes Ferreira, sob o fundamento de duplicidade de pagamento com execuções individuais autônomas já transitadas em julgado. O recorrente pleiteou a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às referidas substituídas, bem como a retificação do polo ativo e a adoção de medidas para evitar duplicidade de pagamento. Após a interposição do recurso, o SINTE/RN reconheceu a duplicidade processual indicada pelo Estado e requereu a perda do objeto recursal. Em atenção ao despacho de intimação (Id 40761589), o Estado do Rio Grande do Norte apresentou manifestação (Id 41190704) informando que, em sede de contrarrazões, o SINTE-RN reconheceu expressamente a duplicidade apontada e concordou com a exclusão das referidas substituídas, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso quanto ao mérito da exclusão das exequentes, com a condenação do sindicato apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, com fundamento no art. 85, §10, do CPC, sob a alegação de que a inclusão indevida das substituídas deu causa à interposição do recurso e pela retificação definitiva do polo ativo da execução. É o necessário. Decido. A tese de perda do objeto do recurso deve ser acolhida. Com efeito, a única finalidade do recurso de apelação era afastar a permanência da execução de substituídos nestes autos, diante da existência de cumprimento de sentença autônomo, nº 0875996-68.2023.8.20.5001 em relação à exequente Rejane Gomes Ferreira, fundado no mesmo título judicial e no mesmo objeto. A própria parte exequente, todavia, reconheceu a duplicidade e requereu a extinção sem resolução do mérito em relação à mencionadas substituídas, o que esvazia a controvérsia recursal. A providência encontra amparo no art. 485, V e VI, do CPC, uma vez que a duplicidade reconhecida pelas partes evidencia, ao menos quanto às substituídas indicadas, óbice ao prosseguimento da execução nestes autos, seja pela reprodução da cobrança fundada no mesmo título judicial, seja pela ausência superveniente de interesse processual na manutenção da execução coletiva/litisconsorcial em seu favor. Ressalte-se, ademais, que não há fundamentos jurídicos para a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais em favor do Estado. Embora o Estado tenha suscitado a duplicidade, a parte exequente reconheceu prontamente a inconsistência e anuiu à exclusão das substituídas, sem oposição ao pedido. Não houve enfrentamento litigioso substancial nem manutenção deliberada da cobrança em duplicidade após a ciência do fato. Além disso, a controvérsia decorreu do peculiar regime de substituição processual em execuções derivadas de ação coletiva, situação em que o próprio recurso do Estado reconhece a possibilidade de coexistência entre execução coletiva e individual, desde que preservado o direito de opção do substituído. Assim, embora tenha ocorrido extinção sem resolução de mérito, a solução consensual superveniente e a ausência de resistência processual relevante autorizam o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Face ao exposto, homologo o pedido de desistência e reconheço a perda superveniente do objeto do recurso e, por conseguinte, declaro sua extinção sem resolução do mérito, para que produza os seus legais efeitos. Determino, ainda, a imediata retificação do polo ativo, a fim de excluir a substituída Rejane Gomes Ferreira, dos registros processuais pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macêdo Relator
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