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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0853785-16.2023.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUANA PERES PEREIRA MAGALHAES Considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte executada, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais objeto do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Com efeito, embora a concessão superveniente da gratuidade de justiça produza efeitos ex nunc, não afastando a condenação anteriormente imposta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigibilidade da verba sucumbencial fixada em sentença fica suspensa mesmo quando o benefício é deferido em momento posterior, não se confundindo a suspensão da exigibilidade com a atribuição de efeitos retroativos à gratuidade (REsp 2.147.590/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 28/04/2026). Assim, suspenda-se o presente cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Preclusa a presente decisão e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 4 de setembro de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
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