2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0853766-59.2017.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba em face da execução promovida por Tiago Nunes dos Santos Júnior. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença pretendendo a execução do montante total de R$ 146.820,65, sendo R$ 133.473,32 referentes ao crédito principal e R$ 13.347,33 relativos a honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. (ID 53401236). Devidamente intimado, o Estado da Paraíba impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Sustentou que o montante devido perfaz a quantia total de R$ 78.325,46, sendo R$ 71.204,96 referentes ao principal e R$ 7.120,50 a título de honorários sucumbenciais. Apontou a ocorrência de erro nos cálculos do exequente quanto ao termo inicial de incidência de correção monetária e juros moratórios, indicando excesso executivo de R$ 68.495,19. (ID 82400721). Apresentada resposta pelo exequente, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência do débito (ID 100519364). A Contadoria Judicial juntou parecer e planilha discriminada, apurando como devido o montante principal atualizado de R$ 86.032,80, acrescido de R$ 8.603,28 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, perfazendo o total de R$ 94.636,08 (ID 127195195) As partes concordaram expressamente com o cálculo do órgão. Eis o relatório. Decido. A conferência elaborada pela Contadoria Judicial demonstrou que tanto a conta exordial quanto a conta da Procuradoria-Geral do Estado continham imprecisões técnicas. De um lado, o exequente promoveu a incidência indevida de encargos e abrangeu parcelas desconformes; de outro lado, o ente estatal deixou de incluir a rubrica Bolsa Desempenho e adotou termo inicial equivocado de juros. A Contadoria Judicial aplicou com exatidão a Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de então para fins de correção monetária, bem como os juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (25/06/2018), em estrito cumprimento ao título executivo judicial e ao que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante do parecer conclusivo e imparcial emitido pelo órgão auxiliar do Juízo, ratificado expressamente por ambas as partes, a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial no valor total de R$ 94.636,08 (R$ 86.032,80 do crédito principal e R$ 8.603,28 de honorários da fase de conhecimento) é medida que se impõe. Diante do acolhimento parcial da impugnação, decorrente do reconhecimento do excesso de execução, cumpre fixar os honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase executiva. Nas hipóteses em que a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, ensejando a redução do valor executado, são devidos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada. Do mesmo modo, sobre a parcela controversa em que o exequente sagrou-se vencedor, são devidos honorários ao seu patrono. O proveito econômico obtido pelo Estado da Paraíba corresponde ao excesso de execução efetivamente decotado do pedido inicial. Considerando que o exequente postulava a quantia principal de R$ 133.473,32 e o débito fixado pela Contadoria somou R$ 86.032,80, o proveito econômico obtido pelo executado perfaz R$ 47.440,52. Com relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais na impugnação fundada em excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a verba deve ser calculada sobre o proveito econômico correspondente ao valor decotado do excesso. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM QUE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC, DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, DEDUZIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 85, §3º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. O provimento buscado na impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza constitutivo-negativa. Por esse viés, em que impugnante e impugnado não visam "ganhar", o proveito econômico é o montante que ambos "deixaram de perder". 4. Se a impugnação é lastreada exclusivamente em excesso de execução, é esse montante alegadamente excessivo o que o executado (impugnante) não "perdeu", e o que o exequente (impugnado) "deixou de perder". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.979.711/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) Nesse contexto, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sucumbencial devida pelo exequente ao patrono do Estado da Paraíba no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado (R$ 47.440,52), resultando no valor de R$ 4.744,05, (cuja exigibilidade fica suspensa por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça. Por outro lado, tendo em vista a resistência oposta pelo executado quanto ao valor devido, sucumbindo o Estado na diferença entre o montante por ele ofertado (R$ 71.204,96) e o montante homologado (R$ 86.032,80), resultando em um proveito econômico em favor do exequente de R$ 14.827,84, fixam-se honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre essa parcela controvertida, no montante de R$ 1.482,78, com amparo no art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, defere-se o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante devido ao exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, ante a apresentação do respectivo instrumento contratual (ID 79494710). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado da Paraíba e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 127196206), fixando a execução nos seguintes termos: a) Crédito principal exequendo: R$ 86.032,80 (oitenta e seis mil, trinta e dois reais e oitenta centavos), devidamente atualizado até novembro de 2025; b) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 8.603,28 (oito mil, seiscentos e três reais e vinte e oito centavos); c) Honorários sucumbenciais da fase de impugnação devidos pelo executado: R$ 1.482,78 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos), fixados em 10% sobre o proveito econômico do exequente na impugnação (R$ 14.827,84), nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, I, do CPC; d) Honorários sucumbenciais da fase de impugnação devidos pelo exequente: R$ 4.744,05 (quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Estado (R$ 47.440,52), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Autorizo o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o crédito principal do exequente, em favor do patrono subscritor, conforme contrato de ID 79494710, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Preclusa esta decisão, expeçam-se os competentes requisitórios de pagamento (RPV e/ou Precatório), observando-se a separação do principal, honorários sucumbenciais e destaque contratual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito (Gabinete 01)