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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853762-29.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (7) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que já houve a definição do crédito exequendo e que a expedição da competente requisição de pagamento compete à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC, os presentes autos devem ser inseridos no fluxo destinado à expedição do respectivo instrumento requisitório. Nos termos das orientações expedidas pela Secretaria de Gestão Estratégica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça acerca da tramitação dos processos submetidos ao regime constitucional de pagamento mediante requisição judicial, o feito deve permanecer suspenso até a conclusão das providências administrativas afetas à expedição da requisição de pagamento. ANTE O EXPOSTO, determino a suspensão do presente feito, com o lançamento da movimentação processual correspondente (código 15247 ou 15248, conforme o caso), prevista nas Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, instituídas pela Resolução CNJ nº 46/2007, e o encaminhamento dos autos à Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC para a expedição da competente requisição de pagamento (precatório ou RPV, conforme o caso). Ao final, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)