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0853720-33.2015.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, diante da ausência de manifestação do Município de Manaus após concessão de prazo pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal específica da Fazenda Pública, após o transcurso de mais de 30 dias de inércia, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O abandono da causa exige a inércia da parte autora por período superior a 30 dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. 4. A extinção do processo por abandono somente pode ser decretada após intimação pessoal específica da parte para suprir a falta no prazo legal, sob pena de nulidade da sentença terminativa. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC deve ocorrer posteriormente ao transcurso do prazo de inércia e conter advertência expressa acerca da possibilidade de extinção do feito. 6. A mera concessão de prazo para manifestação ou a simples ciência de atos processuais não substituem a intimação pessoal específica exigida para configuração válida do abandono da causa. 7. O requerimento anterior de sobrestamento formulado pelo Município para realização de diligências administrativas evidencia a ausência de animus abandonandi. 8. A inobservância do rito sucessivo consistente na constatação da inércia superior a 30 dias seguida de intimação pessoal específica compromete a validade da sentença, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido . 10. Tese de julgamento: “A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal específica da parte, após o transcurso de mais de 30 dias de inércia, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, art. 485, III e § 1º, e 183. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018.

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