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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853717-88.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA IRANI DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRATAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO E JUROS SIMPLES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÉTODO GAUSS E DIFERENÇA NO TROCO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AMBAS AS APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para revisar contrato de empréstimo consignado celebrado verbalmente com instituição de pagamento, afastando a capitalização de juros, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano (ou taxa média) e determinando o recálculo pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), com repetição simples do indébito. A ré alega nulidade por inépcia da inicial e mérito favorável. A autora pleiteia repetição em dobro, aplicação do Método Gauss e devolução da 'diferença no troco'. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício processual por ausência de quantificação do valor incontroverso em ação revisional de contrato verbal; (ii) a legalidade da cobrança de juros e capitalização sem pactuação expressa em contratação telefônica por instituição não integrante do SFN; (iii) a cabibilidade da repetição do indébito em dobro; (iv) a aplicabilidade imediata do Método Gauss e a devolução autônoma da 'diferença no troco'. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. Em contratos celebrados verbalmente, onde o consumidor não detém o instrumento contratual, é inviável exigir a discriminação prévia do valor incontroverso, aplicando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). 4. A ré, na qualidade de instituição de pagamento (Lei nº 12.865/2013), não integra o Sistema Financeiro Nacional, não se lhe aplicando as Súmulas n°s 596 do STF e 539 do STJ. Ausente a comprovação de pactuação expressa das taxas de juros e da capitalização mensal (contratação verbal sem documento hábil), incide a Súmula nº 530 do STJ, devendo os juros ser limitados à taxa média de mercado, com incidência de juros simples, afastado o anatocismo. 5. Configurada a cobrança de encargos sem a devida transparência e pactuação, viola-se o dever de informação e a boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, conforme jurisprudência recente desta Relatoria. 6. A definição do método matemático de recálculo (Método Gauss) e a apuração da eventual 'diferença no troco' decorrente dos refinanciamentos constituem questões de alta complexidade técnica, a serem resolvidas na fase de liquidação de sentença, mediante perícia contábil, não comportando decisão imediata na fase de conhecimento para evitar enriquecimento sem causa ou prejuízo indevido. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidas ambas as apelações. Negado provimento à apelação da ré. Parcialmente provida a apelação da autora para condenar a ré à repetição do indébito em dobro, mantidos os demais termos da sentença, com a ressalva de que o método de recálculo e a compensação de valores serão definidos em liquidação. Sucumbência integral da ré, ante o decaimento mínimo da autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §2º, 373, inciso II, 487, inciso I e 85, §2º; CDC, arts. 6º, incisos III e VIII, e 42, parágrafo único; Lei nº 12.865/2013, art. 6º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 297, 530 e 539; TJRN, Apelação Cível nº 0826705-65.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/03/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0824128-80.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/03/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer de ambas as apelações, negar provimento à apelação da ré e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO FRANCISCA IRANI DO NASCIMENTO e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0853717-88.2023.8.20.5001, na qual contendem entre si. A parte autora ajuizou a demanda alegando a celebração de contratos de empréstimo consignado por telefone, sem a entrega de instrumento contratual escrito e sem informações claras sobre taxas de juros e capitalização. Requereu a revisão contratual, limitação dos juros, afastamento da capitalização, repetição do indébito em dobro, aplicação do Método Gauss e devolução da 'diferença no troco' (Id 35536752). Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares de prescrição e decadência, além de ausência de interesse processual e inépcia da inicial por falta de quantificação do valor incontroverso (art. 330, §2º, CPC). No mérito, sustentou ser instituição de pagamento, não sujeita à Lei de Usura, e que as condições foram informadas verbalmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 35538173). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade da capitalização de juros, limitar os juros a 12% ao ano (ou taxa média, se menor), incidindo de forma simples, e determinar o recálculo pelo SAC. Negou a repetição em dobro por ausência de má-fé e não definiu o método Gauss, remetendo à liquidação. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios (Id 35538204). Nas suas razões recursais (Id 35538207), em síntese, FRANCISCA IRANI DO NASCIMENTO alega a necessidade de aplicação do Método Gauss para o recálculo linear, a concessão da repetição do indébito em dobro e a devolução da 'diferença no troco'. Requereu o provimento do recurso. Justiça gratuita deferida na origem (ID 35536766). Por sua vez, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. sustenta (Id 35538213) a nulidade da sentença por inépcia da inicial (art. 330, §2º, CPC), a inadequação da limitação dos juros apenas pela média de mercado e a validade da capitalização. Ao final, requer a anulação do feito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença. Preparo recolhido e comprovado (Ids 35538215 – 35538214). Houve contrarrazões de ambas as partes (Ids 35538211 e 35538218). Sem intervenção ministerial (Id 38714418). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. O cerne da controvérsia reside na revisão de contratos de empréstimo consignado celebrados verbalmente com instituição de pagamento, especificamente quanto à inépcia da inicial, à taxa de juros aplicável, à capitalização, à repetição do indébito e aos métodos de recálculo. Inicialmente, examino a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, fundada no art. 330, §2º, do CPC, sob o argumento de que a autora não teria quantificado o valor incontroverso. Rejeito-a. Em ações revisionais de contratos celebrados verbalmente, onde o consumidor não possui o instrumento contratual e questiona encargos desconhecidos, mostra-se inviável exigir a discriminação prévia do valor incontroverso, sob pena de violação ao acesso à justiça. Incumbe à instituição financeira, detentora dos registros, apresentar os contratos e demonstrar a regularidade das cobranças, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II, do CPC. No mérito, passo à análise das teses recursais. Quanto à natureza jurídica da ré, consta dos autos que se trata de instituição de pagamento, regida pela Lei nº 12.865/2013, não integrando o Sistema Financeiro Nacional. Portanto, não se aplicam as Súmulas nº 596 do STF e nº 539 do STJ, que afastam a Lei de Usura para instituições financeiras. Incide, pois, o Decreto nº 22.626/1933, que veda a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, salvo pactuação expressa. No caso concreto, a contratação foi verbal. A ré não juntou contrato escrito nem comprovou, de forma robusta, a pactuação expressa das taxas de juros e da capitalização mensal. Assim, impõe-se o afastamento da capitalização (anatocismo) e a aplicação da taxa média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ, com incidência de juros simples. A ausência de exibição dos contratos e das gravações telefônicas enseja a incidência do art. 400, inciso II, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia comprovar, especialmente quanto à inexistência de cláusula expressa autorizadora do anatocismo. Sobre a repetição do indébito, a sentença de origem negou a dobra por ausência de má-fé subjetiva. Contudo, a jurisprudência recente desta Corte entende que a cobrança de encargos sem a devida transparência e pactuação, violando o dever de informação, configura ofensa à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. "Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826705-65.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026)” Portanto, dou provimento parcial à apelação da autora para condenar a ré à repetição do indébito em dobro. Quanto ao pedido de aplicação do Método Gauss e devolução da 'diferença no troco', entendo que tais questões envolvem alta complexidade técnica e dependem de apuração contábil detalhada, especialmente em casos de refinanciamentos sucessivos. A definição do método de recálculo e a compensação de valores devem ser realizadas na fase de liquidação de sentença, para evitar decisões genéricas que possam causar enriquecimento sem causa ou prejuízo às partes. Neste pensar: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REFINANCIAMENTOS SUCESSIVOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO APENAS DE PARCELAS VENCIDAS. MÉTODO DE CÁLCULO A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional para declarar a nulidade da capitalização composta de juros em contratos de empréstimo consignado firmados verbalmente, determinar o recálculo das parcelas, condenar à restituição de valores pagos a maior e reconhecer sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de interesse processual quanto à revisão da capitalização de juros; (ii) a legalidade da capitalização mensal e das taxas de juros remuneratórios diante da ausência de contrato escrito; (iii) a forma de restituição do indébito; (iv) a possibilidade de compensação de valores; e (v) o momento adequado para definição do método de recálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeitada a preliminar de ausência de pressuposto processual, pois, tratando-se de contratação verbal, mostra-se inviável exigir da parte autora a discriminação de cláusulas não disponibilizadas, não configurando inépcia nos termos do art. 330, §2º, do CPC.4. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade para revisão dos encargos.5. Ausente a juntada dos instrumentos contratuais e das gravações telefônicas, presume-se verdadeira a alegação de inexistência de pactuação expressa da capitalização mensal, nos termos dos arts. 373, inciso II, e 400, inciso II, do CPC, impondo-se o afastamento do anatocismo.6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de aferição da abusividade, admitida a revisão em situações excepcionais, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS.7. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. A definição do método de recálculo dos juros simples constitui questão de matemática financeira a ser fixada na fase de liquidação, mediante prova técnica, afastando-se, por ora, a imposição do método de Gauss.9. A compensação é admitida apenas entre créditos e débitos vencidos, vedada quanto às parcelas vincendas, conforme art. 369 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: rejeitar a preliminar suscitada pela instituição financeira; determinar que a restituição dos valores pagos indevidamente ocorra em dobro; autorizar a compensação apenas de parcelas vencidas; e afastar, por ora, a imposição do método de Gauss, remetendo a definição do critério de recálculo à fase de liquidação, mantidos os demais termos da sentença.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso III, 14, 39, inciso IV, e 42, parágrafo único; CC, arts. 360 e 369; CPC, arts. 330, §2º, 373, inciso II, e 400, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, julgado em 07.06.2006; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.803.006/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, Súmulas nºs 286, 297, 530 e 541. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826705-65.2024.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 29/03/2026)” Assim, nego provimento a estes pontos específicos nesta fase, remetendo a discussão para a liquidação. Diante do exposto, rejeito a preliminar da ré e desprovo sua apelação. Dou parcial provimento à apelação da autora apenas para determinar a repetição do indébito em dobro, mantendo-se os demais termos da sentença. Quanto aos honorários advocatícios, considerando que a ré foi vencida em toda a linha meritória e a autora obteve êxito na tese central e agora na repetição em dobro, o decaimento da autora quanto ao método Gauss e troco (remetidos à liquidação) é mínimo. Mantenho a condenação da ré ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação. Portanto, em suma, rejeitada a preliminar de inépcia, mantém-se a revisão contratual com juros simples e taxa média, concede-se a repetição em dobro do indébito e remete-se à liquidação a definição do método de recálculo e compensações. Enfim, com esses fundamentos, conheço de ambas as apelações, nego provimento à apelação da ré e dou parcial provimento à apelação da autora, nos termos acima. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.