Publicações do processo

0853715-74.2024.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853715-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO, partes já qualificadas nos autos. A autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 339741145-9, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A demandante não reconhece o referido negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do Banco réu em restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais – ID 66205143. Determinada a realização de emenda para a autora juntar os extratos bancários (ID 66576583). Na contestação, o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, conexão, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que trata-se de cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco – ID 68682023. Apresentou junto à defesa o contrato e o comprovante de transferência eletrônica – IDs 68682025 e 68682026. Juntada dos extratos bancários (ID 73753799). Houve réplica – ID 79344028. Em decisão de saneamento ID 82097626, foi determinado que a parte requerida junte o contrato de cessão do crédito. A parte requerida juntou contrato de empréstimo consignado (ID 95773541). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo réu, alegando que a instituição financeira não cumpriu a determinação de apresentar o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco PAN S.A. Sustentou a ausência de comprovação da cessão e de notificação da devedora, bem como impugnou a autenticidade e validade da contratação, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, diante do alegado esgotamento da instrução probatória (ID 101195980). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável (art. 488, CPC). Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 68682025), com a apresentação de documento que demonstra a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora (ID 68682026). O documento detalha informações cruciais sobre a operação, com nome completo das partes, valor disponibilizado, valor da parcela, quantidade de parcelas, juros, tarifas, CET, dentre outras informações. Este documento inclui um registro de aceites eletrônicos com data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo e IP utilizado, e captura de selfie. A validade jurídica da contratação por meio de assinatura eletrônica/digital é amplamente reconhecida pela legislação brasileira, notadamente pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara a assinatura eletrônica à manuscrita, desde que garantidas a autoria e a integridade do documento. Em manifestações posteriores à contestação, a parte autora impugnou genericamente o contrato. O fato da autora ser idosa não a torna, por si só, incapaz para a prática de atos da vida civil, tampouco desqualifica a validade de mecanismos tecnológicos de segurança como a biometria facial, que servem justamente para conferir maior robustez e confiabilidade à manifestação de vontade. Não há nenhum indicativo nos autos de que a autora seja pessoa incapaz e/ou submetida a curatela; é pessoa alfabetizada e assinou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 66205150 pp. 03-04). Ainda, o réu apresentou comprovante de transação via TED no valor de R$ 1.163,19 (ID 68682026), correspondente ao valor disponibilizado à parte autora em 28/09/2020, conforme extrato bancário juntado por ela (ID 73753799 p. 02). No comprovante de pagamento, é possível identificar o remetente e a destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação, em observância às disposições da Súmula nº 69 do TJPI (Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil). Afasto a alegação de que a ausência do instrumento formal de cessão, por si só, conduz à nulidade da relação jurídica. No caso, o conjunto probatório demonstra a migração da operação do Banco PAN S.A. para o Banco Bradesco S.A., conforme registro constante do extrato do INSS (ID 66205146, p. 05), além de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização do numerário à autora. Verifica-se, ainda, que, após a cessão, não houve demonstração de alteração ou prejuízo à esfera jurídica da requerente. A cessão de crédito, por sua vez, encontra amparo no art. 286 do Código Civil e não depende da prévia anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma destinada a conferir eficácia à cessão perante este, e não a constituir requisito de validade do negócio. Assim, demonstrados a contratação, o efetivo repasse do crédito e a posterior migração da operação, a ausência do instrumento formal de cessão não é suficiente, isoladamente, para invalidar o negócio ou afastar a legitimidade dos descontos. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora, em especial porque o instrumento contratual está acompanhado de biometria facial, código hash e registro de geolocalização – ID 68682025. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL . DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA . CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da parte autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado . 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação Conhecida e Improvida . Sentença Mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0840256-73.2022.8.18.0140, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO PRESENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes . 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovam o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade . 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5 . Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7 . Sentença Mantida (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08018806420258180026, Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 27/04/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/04/2026) Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Desarrazoada, pois, a pretensão da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 do CDC), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853715-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por LINDALVA ARAUJO DOS SANTOS SILVA em face do BANCO BRADESCO, partes já qualificadas nos autos. A autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 339741145-9, que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A demandante não reconhece o referido negócio jurídico, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, com a condenação do Banco réu em restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais – ID 66205143. Determinada a realização de emenda para a autora juntar os extratos bancários (ID 66576583). Na contestação, o réu arguiu as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, conexão, impugnação ao pedido de justiça gratuita, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e que trata-se de cessão de carteira do Banco Pan para o Bradesco – ID 68682023. Apresentou junto à defesa o contrato e o comprovante de transferência eletrônica – IDs 68682025 e 68682026. Juntada dos extratos bancários (ID 73753799). Houve réplica – ID 79344028. Em decisão de saneamento ID 82097626, foi determinado que a parte requerida junte o contrato de cessão do crédito. A parte requerida juntou contrato de empréstimo consignado (ID 95773541). A parte autora manifestou-se sobre os documentos juntados pelo réu, alegando que a instituição financeira não cumpriu a determinação de apresentar o contrato de cessão de crédito firmado com o Banco PAN S.A. Sustentou a ausência de comprovação da cessão e de notificação da devedora, bem como impugnou a autenticidade e validade da contratação, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito, diante do alegado esgotamento da instrução probatória (ID 101195980). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, visto que o julgamento de mérito lhe será mais favorável (art. 488, CPC). Os pedidos são improcedentes. Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora, ônus do qual se desincumbiu no presente caso. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados junto à contestação atestam a existência e a validade do negócio jurídico concluído entre as partes (ID 68682025), com a apresentação de documento que demonstra a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora (ID 68682026). O documento detalha informações cruciais sobre a operação, com nome completo das partes, valor disponibilizado, valor da parcela, quantidade de parcelas, juros, tarifas, CET, dentre outras informações. Este documento inclui um registro de aceites eletrônicos com data, hora, geolocalização, identificação do dispositivo e IP utilizado, e captura de selfie. A validade jurídica da contratação por meio de assinatura eletrônica/digital é amplamente reconhecida pela legislação brasileira, notadamente pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que equipara a assinatura eletrônica à manuscrita, desde que garantidas a autoria e a integridade do documento. Em manifestações posteriores à contestação, a parte autora impugnou genericamente o contrato. O fato da autora ser idosa não a torna, por si só, incapaz para a prática de atos da vida civil, tampouco desqualifica a validade de mecanismos tecnológicos de segurança como a biometria facial, que servem justamente para conferir maior robustez e confiabilidade à manifestação de vontade. Não há nenhum indicativo nos autos de que a autora seja pessoa incapaz e/ou submetida a curatela; é pessoa alfabetizada e assinou procuração e declaração de hipossuficiência (ID 66205150 pp. 03-04). Ainda, o réu apresentou comprovante de transação via TED no valor de R$ 1.163,19 (ID 68682026), correspondente ao valor disponibilizado à parte autora em 28/09/2020, conforme extrato bancário juntado por ela (ID 73753799 p. 02). No comprovante de pagamento, é possível identificar o remetente e a destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação, em observância às disposições da Súmula nº 69 do TJPI (Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil). Afasto a alegação de que a ausência do instrumento formal de cessão, por si só, conduz à nulidade da relação jurídica. No caso, o conjunto probatório demonstra a migração da operação do Banco PAN S.A. para o Banco Bradesco S.A., conforme registro constante do extrato do INSS (ID 66205146, p. 05), além de comprovar a regularidade da contratação e, sobretudo, a efetiva disponibilização do numerário à autora. Verifica-se, ainda, que, após a cessão, não houve demonstração de alteração ou prejuízo à esfera jurídica da requerente. A cessão de crédito, por sua vez, encontra amparo no art. 286 do Código Civil e não depende da prévia anuência do devedor, sendo a notificação prevista no art. 290 do mesmo diploma destinada a conferir eficácia à cessão perante este, e não a constituir requisito de validade do negócio. Assim, demonstrados a contratação, o efetivo repasse do crédito e a posterior migração da operação, a ausência do instrumento formal de cessão não é suficiente, isoladamente, para invalidar o negócio ou afastar a legitimidade dos descontos. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da hígida manifestação de vontade da parte autora, em especial porque o instrumento contratual está acompanhado de biometria facial, código hash e registro de geolocalização – ID 68682025. Adotando igual entendimento, cito julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL . DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA . CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em espécie, a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, acostou aos autos a cópia do contrato em comento, contendo assinatura eletrônica firmada através de reconhecimento facial (selfie) da parte autora/apelante e, ainda, a comprovação do repasse do valor contratado . 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3. Apelação Conhecida e Improvida . Sentença Mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0840256-73.2022.8.18.0140, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO DIGITAL . BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO PRESENTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE . IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes . 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovam o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade . 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial e dados pessoais e geolocalização, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5 . Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7 . Sentença Mantida (TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 08018806420258180026, Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO, Data de Julgamento: 27/04/2026, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/04/2026) Nesse contexto, à míngua de qualquer indício de irregularidade, concluo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita. Desarrazoada, pois, a pretensão da parte autora, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. Logo, são improcedentes os pedidos de repetição do indébito (art. 42 do CDC), na medida em que os descontos são legítimos, e de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.