Publicações do processo

0853713-70.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853713-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, ter identificado, por meio de consulta, a existência da apólice de seguro nº 6866783097700009003300003135713006 em seu nome, embora sustente jamais ter solicitado, autorizado ou consentido com a contratação. Aduziu que, após reclamação administrativa, a requerida reconheceu a existência do seguro denominado Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com vigência iniciada em 27/10/2022, sem, contudo, apresentar elemento comprobatório de sua anuência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória, declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão dos dados pessoais vinculados à apólice, restituição em dobro de eventuais valores pagos ou descontados e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Petição inicial e documentos nos IDs 82656498 e seguintes, inclusive reclamação administrativa de ID 82656499. Por decisão de ID 82668807, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida e invertido o ônus da prova, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 84441968, cuja tempestividade foi certificada no ID 86717632. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, sustentando que o produto seria de atribuição do Banco Bradesco S.A., bem como alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de prova de descontos ou prejuízo financeiro, a regularidade da contratação, a ausência de dano moral, a inaplicabilidade da LGPD e o descabimento da repetição do indébito. Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação no ID 89468355, reiterando a ausência de comprovação da contratação e sustentando, ainda, a inexistência de prova de consentimento e de livre escolha quanto ao seguro. No ID 98172079, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, no ID 98535059, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, igualmente, informou no ID 98887625 não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 98937547. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação acostada aos autos, tendo ambas as partes, após expressa intimação para especificação de provas, declarado não possuir interesse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória adicional. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra devidamente instruído e o conjunto probatório já produzido é suficiente à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.101.956/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026). Passo ao exame das questões suscitadas. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida sustenta que o produto discutido seria de atribuição do Banco Bradesco S.A., requerendo sua substituição no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A própria documentação administrativa juntada com a inicial demonstra que a reclamação foi dirigida à Bradesco Vida e Previdência, tendo a fornecedora reconhecido a existência, em nome da autora, do seguro Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, informando seu valor e período de vigência. O fato de a própria requerida atribuir internamente a comercialização do produto à área de cartões do Grupo Bradesco não afasta sua legitimidade para responder pela relação securitária cuja existência é discutida nos autos. Ademais, nas relações de consumo, eventual participação de outras pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento não exclui, por si só, a legitimidade daquele fornecedor diretamente relacionado ao produto questionado, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar e o pedido de substituição do polo passivo. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial foi acompanhada de documentação apta a individualizar a relação jurídica questionada, inclusive reclamação administrativa e resposta da própria fornecedora reconhecendo a existência do seguro em nome da autora. A ausência de comprovante de descontos ou pagamentos não constitui vício formal capaz de ensejar a extinção do processo. Trata-se de circunstância probatória relevante para a análise dos pedidos de restituição e indenização, a ser apreciada no mérito. Não se verifica, portanto, hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC. REJEITO a preliminar. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Na decisão de ID 82668807, houve expressa inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida, diante da negativa de contratação e de sua maior aptidão técnica e documental, demonstrar a regular formação do vínculo securitário. A inversão não impõe à fornecedora a produção de prova de fato negativo. Ao contrário, competia-lhe demonstrar fato positivo situado em sua própria esfera de disponibilidade probatória: a manifestação válida de vontade da consumidora para aderir ao seguro. 5. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida do seguro atribuído à parte autora. A autora nega expressamente ter solicitado ou autorizado o produto. Por outro lado, a própria fornecedora reconheceu administrativamente a existência do seguro Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com início de vigência em 27/10/2022 e término inicialmente previsto para 30/09/2029. Não obstante, a requerida não apresentou nos autos proposta assinada, gravação telefônica, aceite eletrônico, registro de autenticação ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar o produto. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto os arts. 39, III, e 46 do mesmo diploma vedam o fornecimento de serviço não solicitado e impedem que o consumidor seja vinculado a contratação da qual não tenha tido prévio e adequado conhecimento. Também o art. 758 do Código Civil estabelece meios destinados à comprovação da relação securitária, não sendo suficiente, para demonstrar o consentimento da consumidora, a simples existência de registro unilateral de apólice em sistema da própria fornecedora. Assim, reconhecida pela requerida a existência do produto, mas não demonstrada a manifestação válida de vontade da autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente do seguro questionado. A tese posteriormente suscitada acerca de eventual venda casada não necessita de exame autônomo, pois o reconhecimento da própria inexistência de contratação válida antecede e absorve a análise sobre eventual restrição à escolha da seguradora. 6. DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS A autora requer a exclusão definitiva dos dados pessoais relacionados à apólice. Reconhecida a inexistência de contratação válida, inexiste fundamento para que seus dados continuem sendo utilizados para fins de execução, cobrança, renovação ou manutenção do produto securitário questionado. O pedido, contudo, deve ser acolhido com adequação. A Lei nº 13.709/2018 não estabelece direito absoluto de eliminação de todo e qualquer dado, admitindo sua conservação nas hipóteses previstas em seu art. 16, inclusive para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos. Desse modo, deverá a requerida cessar o tratamento e promover a desvinculação dos dados pessoais da autora especificamente quanto à execução, cobrança, renovação e manutenção da apólice declarada inexistente, ressalvada a conservação estritamente necessária nas hipóteses autorizadas pela LGPD. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora requer a restituição em dobro de eventuais quantias pagas ou descontadas em decorrência do seguro. O pedido não comporta acolhimento. Embora a resposta administrativa mencione que o produto possuía valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), esse dado, isoladamente, não comprova que houve efetivo pagamento do prêmio, débito em conta, lançamento em cartão ou qualquer outra saída patrimonial da autora. Não foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão ou comprovantes capazes de individualizar efetiva cobrança, quantidade de parcelas ou montante desembolsado. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de existência do próprio dano material nem autoriza condenação patrimonial fundada em pagamento meramente hipotético. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida para que surja o direito à repetição. Dessa forma, ausente comprovação de desembolso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. 8. DOS DANOS MORAIS A autora requer indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que a manutenção de apólice não contratada e o tratamento indevido de seus dados pessoais teriam violado seus direitos da personalidade. O pedido não procede. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha suficiente para ensejar a declaração de inexistência do vínculo e a cessação dos efeitos da apólice. Todavia, a configuração de dano moral exige análise autônoma da efetiva repercussão do fato sobre direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de descontos efetivamente realizados, negativação, recusa de crédito, cobrança vexatória, exposição de dados sensíveis, divulgação comprovada a terceiros ou outra circunstância agravante capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial efetiva. A mera existência cadastral de seguro não reconhecido, desacompanhada dessas repercussões concretas, não autoriza presumir automaticamente dano moral indenizável. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática de dano moral em hipóteses de contratação não reconhecida ou descontos indevidos, exigindo circunstâncias concretas capazes de demonstrar relevante ofensa aos direitos da personalidade. (STJ, REsp nº 2.184.020/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 03/07/2026). No mesmo sentido, quanto à alegação fundada na proteção de dados: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. O tratamento irregular ou a exposição de dados pessoais de natureza comum não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à esfera jurídica do titular. (STJ, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023). Ausente prova de repercussão concreta para além da irregularidade contratual reconhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 9. DA SUCUMBÊNCIA A parte autora obteve êxito quanto ao núcleo declaratório da demanda e à cessação dos efeitos da relação securitária, mas foi vencida integralmente nos pedidos de restituição patrimonial e indenização por danos morais. Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência mínima de qualquer das partes. A distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada, nos termos do art. 86 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E REJEIÇÃO DOS PEDIDOS PATRIMONIAIS. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, mas afastada a pretensão indenizatória, é cabível a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, considerados os respectivos proveitos econômicos obtidos pelas partes. (STJ, REsp nº 2.184.020/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 03/07/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao seguro identificado nos autos pela apólice nº 6866783097700009003300003135713006, proposta nº 900330 e certificado nº 3135713; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao cancelamento definitivo do referido seguro, caso ainda se encontre ativo, abstendo-se de promover novas cobranças, renovações ou quaisquer outros efeitos contratuais decorrentes da apólice ora declarada inexistente; c) DETERMINAR à requerida que cesse o tratamento e promova a desvinculação dos dados pessoais da autora especificamente relacionados à execução, cobrança, renovação e manutenção da referida apólice, ressalvada a conservação estritamente necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos e demais hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709/2018; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, diante da ausência de comprovação de efetivo pagamento ou desconto de valores relacionados ao seguro; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do mesmo diploma. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853713-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO MARIA JOSÉ DOS SANTOS COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em síntese, ter identificado, por meio de consulta, a existência da apólice de seguro nº 6866783097700009003300003135713006 em seu nome, embora sustente jamais ter solicitado, autorizado ou consentido com a contratação. Aduziu que, após reclamação administrativa, a requerida reconheceu a existência do seguro denominado Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com vigência iniciada em 27/10/2022, sem, contudo, apresentar elemento comprobatório de sua anuência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela provisória, declaração de inexistência da relação jurídica, exclusão dos dados pessoais vinculados à apólice, restituição em dobro de eventuais valores pagos ou descontados e condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Petição inicial e documentos nos IDs 82656498 e seguintes, inclusive reclamação administrativa de ID 82656499. Por decisão de ID 82668807, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência, determinada a citação da parte requerida e invertido o ônus da prova, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID 84441968, cuja tempestividade foi certificada no ID 86717632. Preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, sustentando que o produto seria de atribuição do Banco Bradesco S.A., bem como alegou ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de prova de descontos ou prejuízo financeiro, a regularidade da contratação, a ausência de dano moral, a inaplicabilidade da LGPD e o descabimento da repetição do indébito. Intimada para réplica, a parte autora apresentou manifestação no ID 89468355, reiterando a ausência de comprovação da contratação e sustentando, ainda, a inexistência de prova de consentimento e de livre escolha quanto ao seguro. No ID 98172079, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, no ID 98535059, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, igualmente, informou no ID 98887625 não possuir outras provas a produzir, reiterando os pedidos e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 98937547. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação acostada aos autos, tendo ambas as partes, após expressa intimação para especificação de provas, declarado não possuir interesse na produção de outras provas e requerido o julgamento antecipado. Não há, portanto, necessidade de dilação probatória adicional. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra devidamente instruído e o conjunto probatório já produzido é suficiente à formação do convencimento judicial, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. (STJ, AgInt no AREsp nº 3.101.956/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 18/06/2026). Passo ao exame das questões suscitadas. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida sustenta que o produto discutido seria de atribuição do Banco Bradesco S.A., requerendo sua substituição no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. A própria documentação administrativa juntada com a inicial demonstra que a reclamação foi dirigida à Bradesco Vida e Previdência, tendo a fornecedora reconhecido a existência, em nome da autora, do seguro Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, informando seu valor e período de vigência. O fato de a própria requerida atribuir internamente a comercialização do produto à área de cartões do Grupo Bradesco não afasta sua legitimidade para responder pela relação securitária cuja existência é discutida nos autos. Ademais, nas relações de consumo, eventual participação de outras pessoas jurídicas integrantes da cadeia de fornecimento não exclui, por si só, a legitimidade daquele fornecedor diretamente relacionado ao produto questionado, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. REJEITO, portanto, a preliminar e o pedido de substituição do polo passivo. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Também não prospera a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A petição inicial foi acompanhada de documentação apta a individualizar a relação jurídica questionada, inclusive reclamação administrativa e resposta da própria fornecedora reconhecendo a existência do seguro em nome da autora. A ausência de comprovante de descontos ou pagamentos não constitui vício formal capaz de ensejar a extinção do processo. Trata-se de circunstância probatória relevante para a análise dos pedidos de restituição e indenização, a ser apreciada no mérito. Não se verifica, portanto, hipótese de incidência do art. 485, IV, do CPC. REJEITO a preliminar. 4. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Na decisão de ID 82668807, houve expressa inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida, diante da negativa de contratação e de sua maior aptidão técnica e documental, demonstrar a regular formação do vínculo securitário. A inversão não impõe à fornecedora a produção de prova de fato negativo. Ao contrário, competia-lhe demonstrar fato positivo situado em sua própria esfera de disponibilidade probatória: a manifestação válida de vontade da consumidora para aderir ao seguro. 5. DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida do seguro atribuído à parte autora. A autora nega expressamente ter solicitado ou autorizado o produto. Por outro lado, a própria fornecedora reconheceu administrativamente a existência do seguro Superprotegido Premiável, proposta nº 900330, certificado nº 3135713, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), com início de vigência em 27/10/2022 e término inicialmente previsto para 30/09/2029. Não obstante, a requerida não apresentou nos autos proposta assinada, gravação telefônica, aceite eletrônico, registro de autenticação ou qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que a autora efetivamente manifestou sua vontade de contratar o produto. O art. 6º, III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara, enquanto os arts. 39, III, e 46 do mesmo diploma vedam o fornecimento de serviço não solicitado e impedem que o consumidor seja vinculado a contratação da qual não tenha tido prévio e adequado conhecimento. Também o art. 758 do Código Civil estabelece meios destinados à comprovação da relação securitária, não sendo suficiente, para demonstrar o consentimento da consumidora, a simples existência de registro unilateral de apólice em sistema da própria fornecedora. Assim, reconhecida pela requerida a existência do produto, mas não demonstrada a manifestação válida de vontade da autora, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica decorrente do seguro questionado. A tese posteriormente suscitada acerca de eventual venda casada não necessita de exame autônomo, pois o reconhecimento da própria inexistência de contratação válida antecede e absorve a análise sobre eventual restrição à escolha da seguradora. 6. DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS A autora requer a exclusão definitiva dos dados pessoais relacionados à apólice. Reconhecida a inexistência de contratação válida, inexiste fundamento para que seus dados continuem sendo utilizados para fins de execução, cobrança, renovação ou manutenção do produto securitário questionado. O pedido, contudo, deve ser acolhido com adequação. A Lei nº 13.709/2018 não estabelece direito absoluto de eliminação de todo e qualquer dado, admitindo sua conservação nas hipóteses previstas em seu art. 16, inclusive para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e exercício regular de direitos. Desse modo, deverá a requerida cessar o tratamento e promover a desvinculação dos dados pessoais da autora especificamente quanto à execução, cobrança, renovação e manutenção da apólice declarada inexistente, ressalvada a conservação estritamente necessária nas hipóteses autorizadas pela LGPD. 7. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora requer a restituição em dobro de eventuais quantias pagas ou descontadas em decorrência do seguro. O pedido não comporta acolhimento. Embora a resposta administrativa mencione que o produto possuía valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), esse dado, isoladamente, não comprova que houve efetivo pagamento do prêmio, débito em conta, lançamento em cartão ou qualquer outra saída patrimonial da autora. Não foram apresentados extratos bancários, faturas de cartão ou comprovantes capazes de individualizar efetiva cobrança, quantidade de parcelas ou montante desembolsado. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de existência do próprio dano material nem autoriza condenação patrimonial fundada em pagamento meramente hipotético. O art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe que o consumidor tenha efetivamente pago quantia indevida para que surja o direito à repetição. Dessa forma, ausente comprovação de desembolso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. 8. DOS DANOS MORAIS A autora requer indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que a manutenção de apólice não contratada e o tratamento indevido de seus dados pessoais teriam violado seus direitos da personalidade. O pedido não procede. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha suficiente para ensejar a declaração de inexistência do vínculo e a cessação dos efeitos da apólice. Todavia, a configuração de dano moral exige análise autônoma da efetiva repercussão do fato sobre direitos da personalidade. No caso concreto, não há prova de descontos efetivamente realizados, negativação, recusa de crédito, cobrança vexatória, exposição de dados sensíveis, divulgação comprovada a terceiros ou outra circunstância agravante capaz de demonstrar lesão extrapatrimonial efetiva. A mera existência cadastral de seguro não reconhecido, desacompanhada dessas repercussões concretas, não autoriza presumir automaticamente dano moral indenizável. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática de dano moral em hipóteses de contratação não reconhecida ou descontos indevidos, exigindo circunstâncias concretas capazes de demonstrar relevante ofensa aos direitos da personalidade. (STJ, REsp nº 2.184.020/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 03/07/2026). No mesmo sentido, quanto à alegação fundada na proteção de dados: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. DADOS COMUNS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. O tratamento irregular ou a exposição de dados pessoais de natureza comum não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo à esfera jurídica do titular. (STJ, AREsp nº 2.130.619/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023). Ausente prova de repercussão concreta para além da irregularidade contratual reconhecida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 9. DA SUCUMBÊNCIA A parte autora obteve êxito quanto ao núcleo declaratório da demanda e à cessação dos efeitos da relação securitária, mas foi vencida integralmente nos pedidos de restituição patrimonial e indenização por danos morais. Não se trata, portanto, de hipótese de sucumbência mínima de qualquer das partes. A distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais mostra-se adequada, nos termos do art. 86 do CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA E REJEIÇÃO DOS PEDIDOS PATRIMONIAIS. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, mas afastada a pretensão indenizatória, é cabível a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais, considerados os respectivos proveitos econômicos obtidos pelas partes. (STJ, REsp nº 2.184.020/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 03/07/2026). DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela requerida e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA referente ao seguro identificado nos autos pela apólice nº 6866783097700009003300003135713006, proposta nº 900330 e certificado nº 3135713; b) DETERMINAR à requerida que proceda ao cancelamento definitivo do referido seguro, caso ainda se encontre ativo, abstendo-se de promover novas cobranças, renovações ou quaisquer outros efeitos contratuais decorrentes da apólice ora declarada inexistente; c) DETERMINAR à requerida que cesse o tratamento e promova a desvinculação dos dados pessoais da autora especificamente relacionados à execução, cobrança, renovação e manutenção da referida apólice, ressalvada a conservação estritamente necessária para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos e demais hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 13.709/2018; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição, simples ou em dobro, diante da ausência de comprovação de efetivo pagamento ou desconto de valores relacionados ao seguro; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do mesmo diploma. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais de sua responsabilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.