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0853707-78.2022.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0853707-78.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN E OUTROS (9) POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O. Comunicou-se nos autos o falecimento da servidora MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JÁCOME, fato ocorrido em 09/01/2025, conforme certidão de óbito anexada, deixando os sucessores JOSÉ RIBEIRO DANTAS (CPF 019.777.924-72), TAYANAN RIBEIRO DANTAS (CPF 099.739.084-06) e UYRÁ RIBEIRO DANTAS (CPF 099.737.084-07), como se extrai da declaração de dependência emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), e dos documentos juntados ao feito (ID. 156696029). Decido. A Resolução nº 303, de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo sobre Precatórios e RPVs, com a redação dada pela Resolução nº 482, de 19/12/2022, estabelece no art. 32, § 5º que: “Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.” Quanto à situação do beneficiário falecido antes de perceber a quantia que faria jus, a Lei nº 6.858/1980, dispõe no art. 1º que os valores não recebidos pelos respectivos titulares, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”, enquanto o Decreto nº 85.845/1981, que regulamentou a mencionada Lei, estabeleceu no art. 1º, parágrafo único, inciso II, ser aplicável a “quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores”. A Lei Complementar Estadual nº 308/2005, que trata do Regime da Previdência Social do Estado, preceitua no art. 77, § 5º, que o “valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta destes, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei, e nas demais hipóteses, mediante autorização judicial”. O Código de Processo Civil prevê no art. 666 que: “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”. Ressalto a hipótese de que mesmo o parente do falecido não se encontrando na condição de dependente econômico do segurado, consoante a legislação previdenciária, na qualidade de herdeiro fará jus ao crédito deixado pelo genitor em virtude do direito previsto na sucessão legítima, na ordem da vocação hereditária, e que nesta circunstância o valor a ser pago será dividido em parcelas iguais havendo mais de um herdeiro, nos termos dos arts. 1.829 ao 1.843, do Código Civil. CONCLUSÃO. Ante o exposto, defiro o pleito de habilitação dos herdeiros - sucessores da servidora falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA JÁCOME, autorizando os pagamentos dos valores, devidamente atualizados, e os do escritório de advocacia, mediante bloqueios, via SISBAJUD, na conta bancária do Estado do Rio Grande do Norte, e posterior transferência pelo sistema SISCONDJ, para as contas bancárias dos credores (faltando informar os dados de interessados). Suspenda-se novamente a tramitação, remetendo os autos à SERPREC para as providências cabíveis, retornando o feito para a devida conclusão, conforme o caso. Publicar. Intimar. Cumprir. Natal/RN, 26 de agosto de 2026. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz de Direito

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