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2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0853700-50.2026.8.14.0301 AUTOR: OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0013919A) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) EXECUTADO: ISADORA MOURAO GOMES (PA26771PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, ambos qualificados nos autos, em razão do CONTRATO N° 23/2025- COSANPA. As partes apresentaram petição conjunta, ID. 189524513, informando que iniciaram tratativas extrajudiciais para composição dos créditos discutidos e requerendo a homologação da desistência da presente ação, com sua extinção sem resolução do mérito. Convencionaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais a que tiver dado causa, sem direito a ressarcimento recíproco. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Juízo homologar a desistência da ação. No caso, a desistência foi requerida pela autora com expressa anuência da requerida, mediante petição subscrita conjuntamente pelas partes, inexistindo óbice à sua homologação. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, as partes convencionaram que cada qual suportará os honorários de seus próprios patronos e as custas processuais a que tiver dado causa, sem ressarcimento recíproco. A manifestação conjunta deve ser prestigiada, sobretudo porque não há prejuízo a terceiros, sendo compatível com a autonomia das partes e com o estímulo à solução consensual dos conflitos, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, com expressa anuência da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade das partes de ID. 189524513 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Conforme expressamente convencionado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais a que houver dado causa, sem direito a ressarcimento recíproco. Custas pela parte requerente. Ao PAC, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando o item(iv) do acordo homologado, tendo em vista a renuncia tácita do prazo recursal, certifique-se o Transitado em julgado logo após a publicação, arquive-se. Belém, data registrada eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém MONITÓRIA (147) Nº 0853700-50.2026.8.14.0301 AUTOR: OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: SAULO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (PAPA0013919A) EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ ADVOGADO(A) EXECUTADO: ISADORA MOURAO GOMES (PA26771PA) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por OK LOCADORA DE VEICULOS LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, ambos qualificados nos autos, em razão do CONTRATO N° 23/2025- COSANPA. As partes apresentaram petição conjunta, ID. 189524513, informando que iniciaram tratativas extrajudiciais para composição dos créditos discutidos e requerendo a homologação da desistência da presente ação, com sua extinção sem resolução do mérito. Convencionaram, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais a que tiver dado causa, sem direito a ressarcimento recíproco. É o sucinto relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Juízo homologar a desistência da ação. No caso, a desistência foi requerida pela autora com expressa anuência da requerida, mediante petição subscrita conjuntamente pelas partes, inexistindo óbice à sua homologação. Quanto às despesas processuais e aos honorários advocatícios, as partes convencionaram que cada qual suportará os honorários de seus próprios patronos e as custas processuais a que tiver dado causa, sem ressarcimento recíproco. A manifestação conjunta deve ser prestigiada, sobretudo porque não há prejuízo a terceiros, sendo compatível com a autonomia das partes e com o estímulo à solução consensual dos conflitos, nos termos dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, 190 e 200 do Código de Processo Civil. Isto posto, considerando que a parte autora resolveu desistir da ação, com expressa anuência da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a manifestação de vontade das partes de ID. 189524513 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC. Conforme expressamente convencionado, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais a que houver dado causa, sem direito a ressarcimento recíproco. Custas pela parte requerente. Ao PAC, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando o item(iv) do acordo homologado, tendo em vista a renuncia tácita do prazo recursal, certifique-se o Transitado em julgado logo após a publicação, arquive-se. Belém, data registrada eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital