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Processo 0853690-88.2024.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0853690-88.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS EXECUTADO: FABIO SOARES DA SILVA DECISÃO Visto. O exequente requereu a citação da executada por edital, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes da inicial e em cadastros administrativos. A citação, por edital, por edital é medida de caráter excepcional, admitida somente quando comprovado o efetivo esgotamento dos meios de localização do executado, nos termos do art. 256, II, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera devolução de cartas de citação não é suficiente para a caracterização da hipótese de “lugar incerto e não sabido”, sendo necessário o prévio esgotamento de diligências em bancos de dados públicos e judiciais. No caso, não se verifica nos autos comprovação de consultas a sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, aptos a fornecer endereços atualizados da parte executada. Assim, ainda não se mostra cabível a citação editalícia. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências necessárias à tentativa de localização da parte executada, inclusive mediante utilização dos sistemas disponíveis, sob pena de não conhecimento do pedido de citação por edital. João Pessoa, 8 de julho de 2026. Juíza de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0853690-88.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL BOUGAIN VILLEAS EXECUTADO: FABIO SOARES DA SILVA DECISÃO Visto. O exequente requereu a citação da executada por edital, sob o fundamento de que restaram infrutíferas as tentativas de localização nos endereços constantes da inicial e em cadastros administrativos. A citação, por edital, por edital é medida de caráter excepcional, admitida somente quando comprovado o efetivo esgotamento dos meios de localização do executado, nos termos do art. 256, II, do CPC. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera devolução de cartas de citação não é suficiente para a caracterização da hipótese de “lugar incerto e não sabido”, sendo necessário o prévio esgotamento de diligências em bancos de dados públicos e judiciais. No caso, não se verifica nos autos comprovação de consultas a sistemas de pesquisa disponibilizados ao Poder Judiciário, tais como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, aptos a fornecer endereços atualizados da parte executada. Assim, ainda não se mostra cabível a citação editalícia. Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as diligências necessárias à tentativa de localização da parte executada, inclusive mediante utilização dos sistemas disponíveis, sob pena de não conhecimento do pedido de citação por edital. João Pessoa, 8 de julho de 2026. Juíza de Direito

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