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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0853687-92.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE, ANTONIO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO BARBOSA NETO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HERTAN BARBOSA XAVIER, JOCELITO SANTOS DA SILVA, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, NEILSON BARROS DE CARVALHO, NILSON ALVES DA COSTA, RIVAN LIMA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, ROGERIO DA ROCHA LEITE, VALDERI ALVES DE LIMA, MARCOS ALVES DE LIMA REQUERENTE: ESPÓLIO SEVERINO DE LIMA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINO DE LIMA FREIRE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Após instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial contábil da COJUD, as partes manifestaram discordância com os cálculos apresentados, conforme explanado nas petições de ID nº 190571875 e 191106605. Para garantia do amplo direito de defesa, determino o retorno dos autos à COJUD, para que se pronuncie de maneira técnica acerca dos pontos questionados pelas partes, devendo esclarecer se os cálculos efetuados observaram as diretrizes fixadas no título executivo. Remetam-se os autos à COJUD para diligência. Após o cumprimento da medida, caso seja apresentada a retificação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0853687-92.2019.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE LIMA FREIRE, ANTONIO MARTINS DA SILVA, FRANCISCO BARBOSA NETO, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, HERTAN BARBOSA XAVIER, JOCELITO SANTOS DA SILVA, JOSE BATISTA DE OLIVEIRA, NEILSON BARROS DE CARVALHO, NILSON ALVES DA COSTA, RIVAN LIMA DA SILVA, ROBERTO CARLOS DO NASCIMENTO, ROGERIO DA ROCHA LEITE, VALDERI ALVES DE LIMA, MARCOS ALVES DE LIMA REQUERENTE: ESPÓLIO SEVERINO DE LIMA FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINO DE LIMA FREIRE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc. Após instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial contábil da COJUD, as partes manifestaram discordância com os cálculos apresentados, conforme explanado nas petições de ID nº 190571875 e 191106605. Para garantia do amplo direito de defesa, determino o retorno dos autos à COJUD, para que se pronuncie de maneira técnica acerca dos pontos questionados pelas partes, devendo esclarecer se os cálculos efetuados observaram as diretrizes fixadas no título executivo. Remetam-se os autos à COJUD para diligência. Após o cumprimento da medida, caso seja apresentada a retificação dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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